Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
22/01/2026, 09:05
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:42
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477)
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804270-51.2019.8.10.0022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477)
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804270-51.2019.8.10.0022
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:56
Distribuição (sorteio)
28/02/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, DAYANA FARIA NOGUEIRA - SP426582 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, DAYANA FARIA NOGUEIRA - SP426582 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, DAYANA FARIA NOGUEIRA - SP426582 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804270-51.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ORIGINAL SA, em face da sentença prolatada nos autos (ID 67605793), fazendo as alegações descritas no ID 68796230. Intimado a manifestar-se, o embargado apresentou manifestação (ID 70870052), refutando as alegações do embargante. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando que tempestivos (ID 69598123), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, verifico que o executado interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial. Argumenta ter havido omissão e contradição no julgado, o qual deixou de enfrentar algumas das teses suscitadas pelo embargante referentes à legitimidade do contrato, compensação de valores, inaplicabilidade da devolução em dobro, ausência de demonstração de má-fé e inexistência de dano moral. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto às alegações suscitadas, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC), tendo sido consignado que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), uma vez que juntou contrato em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil (ID 30776323), não tendo colacionado ainda o comprovante de disponibilização do numerário à parte autora referente ao citado empréstimo. Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la. Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME E EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado. Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial). Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800442-07.2020.8.10.0121.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, DAYANA FARIA NOGUEIRA - SP426582 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0804270-51.2019.8.10.0022 Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação e a Réplica à Contestação foram apresentadas tempestivamente (ID 52185587). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constatando-se que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal do empréstimo questionado nos autos em relação às parcelas anteriores ao período de 10 de outubro de 2014, considerando a data do ajuizamento da demanda. Relativamente ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de pág.9 do ID 24439229 a existência de inclusão do contrato de empréstimo n° 5760470 no benefício da parte autora no valor de R$ 4.745,36 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com 60 (sessenta) parcelas no importe de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) com início de descontos em 23/02/2010 e término em 02/2015. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), uma vez que juntou contrato em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil (ID 30776323), não tendo colacionado ainda o comprovante de disponibilização do numerário à parte autora referente ao citado empréstimo. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituído em dobro (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-12.2021.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL - 0001474-04.2017.8.10.0051, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO , APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801077-39.2021.8.10.0028, APELAÇÃO CÍVEL – 0804596-83.2021.8.10.0040,APELAÇÃO N° 0800580-11.2019.8.10.0120 ), posto que vem sendo reconhecido o conceito de má-fé em face da inexistência de engano justificável, consoante disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar nula a relação contratual de n° 5760470; B) Condenar a parte requerida a restituir em dobro o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora relacionado ao empréstimo n° 5760470, a partir de 10 de outubro de 2014 até 02/2015, em observância à prescrição quinquenal; C) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, DAYANA FARIA NOGUEIRA - SP426582 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804270-51.2019.8.10.0022 DESPACHO Considerando o teor do ofício retro e compulsando novamente os autos, verifico que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura inserida no contrato e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para, em 05 dias, esclarecer se deseja ver produzida prova pericial ou se requer o julgamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, DAYANA FARIA NOGUEIRA - SP426582 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804270-51.2019.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando que se requereu prova pericial neste processo, ainda se encontrando pendente de julgamento parte da TESE 1 do IRDR nº. 53.983/2016, DETERMINO a suspensão do presente feito. Cessada a causa de suspensão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804270-51.2019.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando que se requereu prova pericial neste processo, ainda se encontrando pendente de julgamento parte da TESE 1 do IRDR nº. 53.983/2016, DETERMINO a suspensão do presente feito. Cessada a causa de suspensão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0804270-51.2019.8.10.0022
Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
Réu: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804270-51.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 12 de agosto de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria ".