Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS VAZ. ADVOGADO: LILISON DA SILVA REIS (OAB/MA 14998).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). PROC. JUSTIÇA: DRA. SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que juntou contrato de refinanciamento de pacto anteriormente firmado. Frisa-se que, embora possibilitado ao autor - quando da inicial - comprovar que não recebeu o crédito em sua conta, o mesmo não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período da negociação em análise, indo de encontro a 1º tese do IRDR 53.983/2016. II. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado onde não se verificam ilicitudes a serem corrigidas, o que afasta o dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 29094116), da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA MARIA DOS SANTOS VAZ, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coelho Neto que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (id 27536673). Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id 27536676) onde sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação bem como a efetiva disponibilização de valores em seu favor, sustendo ainda que houve o cerceamento do seu direito de defesa em razão da não realização de prova pericial. Ao final, pugna pela reforma integral do julgado. Contrarrazões regularmente apresentadas (id 27536681). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se inalterada a decisão de base, pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-86.2022.8.10.0032 – PJe. trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta em face da instituição financeira onde alega o autor ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Com efeito, embora a parte apelante alegue que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, no entanto, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato assinado (id 27536663). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em casos análogos, “é de se observar que a instituição financeira requerida colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, conseguindo demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora.”. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Salienta-se, ainda, que esta E. Corte em centenas de casos análogos a este se posicionou pela ausência de licitude da instituição financeira quando apresenta contrato firmado pelo autor visando refinanciamento de dívida anterior, verbis: TJ/MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800699-76.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 02/08/2023) TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato de refinanciamento aderindo aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. III. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0807614-14.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 31/07/2023). Doravante, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Condenação em custas e honorários majorados no importe de 20% valor da causa, tendo sua exigibilidade suspensa haja vista a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O