Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824368-52.2021.8.10.0001.
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA22567-A
APELADO: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: GISELY BAZALIA ABRAO - SP391966-A, LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - SP325284-A, MARINA CARBINATTO - SP434979-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 08:24
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284-SP), GISELY BAZALIA ABRAO (OAB 391966-SP), MARINA CARBINATTO (OAB 434979-SP)
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADOS: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA (OAB 22567-MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909-MA), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303-MA), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para julgar o presente feito, nos termos do art. 145, §1º do CPC, razão pela qual determino que os autos processuais sejam redistribuídos, nos moldes do art. 53 do RITJ/MA. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0824368-52.2021.8.10.0001
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 14:19
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 12:49
Mero expediente
30/05/2025, 01:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 11:32
Incompetência
25/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 09:48
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:53
Mero expediente
30/07/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:55
Documento (Certidão)
02/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO (OAB/MA 11.909)
APELADO: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB/SP 325.284) RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO Acolho o pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 31200644), razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda à publicação da sentença de Id. 30139341 no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), com a juntada da certidão equivalente. Com o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824368-52.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
14/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 16:43
Mero expediente
10/05/2024, 14:07
Publicação
05/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:47
Documento (Certidão)
02/02/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GISELY BAZALIA ABRAO - SP391966-A, LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - SP325284-A, MARINA CARBINATTO - SP434979-A
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0824368-52.2021.8.10.0001
02/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 16:21
Determinada a Redistribuição
25/01/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:25
Publicação
25/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0824368-52.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:43
Mero expediente
21/10/2023, 17:03
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:21
Distribuição (sorteio)
17/10/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824368-52.2021.8.10.0001.
AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - OAB SP325284, GISELY BAZALIA ABRAO -OAB SP391966
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - OAB MA22567, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO -OAB MA12584-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte demandante que é credora da requerida na importância de R$ 133.911,70 (Cento e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta centavos) em face da venda de medicamentos e/ou material hospitalar à parte demandada. Anexou aos autos as notas fiscais dos produtos entregues e não pagos pela parte requerida. Dessa forma, requer o pagamento da quantia de R$ 133.911,70 (Cento e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta centavos). Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida. Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas. Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ R$ 133.911,70 (Cento e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta centavos). Em despacho de Id. 50502736 foi designada de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Citada, a parte demandada apresentou contestação em Id 60926990 alegando ser uma autarquia; o surgimento da pandemia que alterou as finanças da requerida bem como a falta de documentos necessários para o pagamento correto para a autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada em Id 61830222. Assentada de audiência de instrução e julgamento, onde a parte ré fez proposta de acordo que não fora aceito pela parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Em que pese a parte ré afirmar ser autarquia, a EMSERH, não integra o conceito de Fazenda Pública, que compreende apenas a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sendo que as empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem parte por possuírem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma, não se pode encaminhar os autos às Varas da Fazenda Pública de São Luís, pois possuem incompetência absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza, estando devidamente distribuída a ação. Ademais, por Fazenda Pública entende-se a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, todas, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Pública, não fazendo parte dela as pessoas jurídicas de direito privado (integrantes ou não da Administração Pública) e as pessoas naturais. O jurista Leonardo José Carneiro da Cunha1 sobre o tema leciona: Na verdade, a expressão Fazenda Pública representa a personificação do estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público [...] À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas [...] Ora, se a expressão Fazenda Pública identifica-se com as pessoas jurídicas de direito público, é curial que somente estão nela abrangidos a União, Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.” Quanto ao mérito, com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior. Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes. Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional. Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados. Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos. A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada. Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito. O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes. Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód. Civil, artigo 1.058, parágrafo único). Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis). Pois bem em verdade na presente ação, a parte requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem. Reza o art. 373 do Estatuto Processual Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele. Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor. Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I). Se o réu, como aventado na letra "b", apenas nega as consequências jurídicas, com a menção dos fatos constantes da inicial, o autor fica liberado da prova de tais fatos (CPC, art. 374, II). Finalmente, quando o réu reconhece a veracidade dos fatos alegados na inicial, mas outros lhes opõe, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, impõe-lhe o inciso II do mencionado art. 373 do CPC o ônus de prová-los. In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga probatória àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio de prova ao destinatário, que é o juiz, com base no referido art. 373, CPC, é a diretriz que este julgador seguirá. A aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes. Incumbia, pois, ao requerido o ônus de evidenciar que não deu causa ao ocorrido. Como não conseguiu demonstrar a sua isenção de culpa, deve arcar com as consequências dos danos, como será demonstrado a seguir. Como se observa, em sessão instrutória, a demandada assumiu tacitamente a culpa pelo sinistro ao tentar realizar composição amigável para o cancelamento da dívida da autora. Nesse passo, nos termos do artigo 389 do CPC: “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. Acerca do tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A confissão, que pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada (CPC/73 348 e 349), faz prova contra o confitente (CPC/73 350) e pode ou não coincidir com o reconhecimento jurídico do pedido (CPC/73 269 II), que é conceito jurídico muito mais amplo. O fato confessado, desde que a seu respeito a confissão seja admitida (...), não carece de outra prova para sua demonstração" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 8ª ed., p. 802). Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Desse modo, na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 133.911,70 (Cento e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ao pagamento de R$ 133.911,70 (Cento e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta centavos) em favor da parte autora SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês. Condeno, ainda a parte demandada ao pagamento das custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 12 de setembro de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824368-52.2021.8.10.0001.
AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - OAB SP325284, GISELY BAZALIA ABRAO -OAB SP391966
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - OAB MA22567, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO -OAB MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES -OAB MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB MA12584-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado pelo autor em (ID 63561825). Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 01 de março de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial e/ou por videoconferência, na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, nesta cidade. Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. Intimem-se as partes através de seus advogados. Link: https://vc.tjma.jus.br/secciv8slz - Senha: tjma1234 São Luís, 27 de outubro de 2022 Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824368-52.2021.8.10.0001.
AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - OAB/SP 325284
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - OAB/MA 22567, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de março de 2022 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824368-52.2021.8.10.0001.
AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - OAB/SP 325284
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados. Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC. As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC). Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Custas já recolhidas. Publique-se. Cite-se. São Luís/MA, 14 de setembro de 2021. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2022 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência. Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes. Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 4ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579