Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NEURIMAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LEMOS COELHO (OAB 21567-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803008-16.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por NEURIMAR ARAUJO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que possui qualidade de segurado especial da Previdência Social, e que pleiteou administrativamente junto a autarquia requerida o benefício previdenciário, tendo em vista as enfermidades que lhe acometiam, conforme exames médicos acostados aos autos. Entretanto, o INSS negou o pedido, vez que a perícia médica não atestou qualquer incapacidade para o trabalho na parte autora. Entretanto, entende a parte autora que faz jus ao benefício, vez que é portadora de debilidade que lhe incapacita para suas ocupações habituais. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que o INSS seja condenado a lhe prestar o benefício de Auxílio Doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, caso verificada incapacidade permanente para o trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da negativa de concessão do benefício. Com a inicial, juntou os documentos em anexo. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão Saneadora determinando a realização de perícia médica na parte autora, com a nomeação de perito para a realização do exame. Perícia realizada, com respectivo Laudo Médico juntado nos autos. Intimadas as partes sobre a perícia. Em síntese, é o relatório. Decido. No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. Pois bem. Para a concessão de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença, dispõe os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Conforme laudo médico apresentado nos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados nos dispositivos acima expostos, vez que não se encontra incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo médico perito. Logo, verificado que a parte autora é capaz para o desenvolvimento de suas ocupações habituais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das Custas processuais na forma da Lei e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Os honorários periciais, fixados, deverão ser pagos pela parte Ré (INSS), caso não adiantados, observando-se o disposto na legislação pertinente, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú