Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogados: Dr. Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Correa (OAB/RS 30.820) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO FUNDADO EM REGIMENTO INTERNO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 7692. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RETORNO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo interno, com fundamento no art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como aplicou multa por caráter protelatório, posteriormente excluída em juízo de retratação à luz do Tema nº 1201 do STJ. A embargante alega omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do referido dispositivo regimental e de tese relativa à impugnação de autenticidade de assinatura digital em contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 643 do Regimento Interno do TJMA; (ii) estabelecer se tal declaração de inconstitucionalidade impacta o não conhecimento do agravo interno anteriormente decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de enfrentar questão relevante relativa à constitucionalidade do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, fundamento determinante para o não conhecimento do agravo interno. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 643, caput e §1º, do Regimento Interno do TJMA, no julgamento da ADI nº 7692. A declaração de inconstitucionalidade retira o suporte normativo que justificava o não conhecimento do agravo interno. A superveniência do pronunciamento do STF impõe o reconhecimento do agravo interno anteriormente não conhecido, com a consequente necessidade de apreciação de seu mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803219-61.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 30 de abril a 07 de maio de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator