Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:43
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 16:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DULCINEIA DE JESUS MAIA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB MA 13015) 2ª
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786). 1ª APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786). 2ª APELADA: DULCINEIA DE JESUS MAIA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB MA 13015) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO POR APOSENTADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabimento. II. Durante a instrução processual, o 2º apelante logrou êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária da 1ª apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. Sentença reformada. V. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.10.2022 A 31.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801125-30.2020.8.10.0061 VIANA/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DULCINEIA DE JESUS MAIA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB MA 13015) 2ª
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786). 1ª APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786). 2ª APELADA: DULCINEIA DE JESUS MAIA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB MA 13015) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base em relação ao primeiro recurso e recolhimento, no que se refere ao segundo apelo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801125-30.2020.8.10.0061 VIANA/MA 1ª Recebo os apelos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 11:37
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:40
Publicação
07/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:24
Publicação
07/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.Compulsando os autos, observa-se que as partes apresentaram recurso de apelação sob ID’s 54586556 e 55371690.De acordo com o art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo.Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA.Defiro o pedido de ID 55371698, determinando que seja desentranhada dos autos a petição de ID 55370913, estranha ao processo.Intime-se. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022.ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665 /2022.
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.Compulsando os autos, observa-se que as partes apresentaram recurso de apelação sob ID’s 54586556 e 55371690.De acordo com o art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo.Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA.Defiro o pedido de ID 55371698, determinando que seja desentranhada dos autos a petição de ID 55370913, estranha ao processo.Intime-se. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022.ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665 /2022.
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 19:15
Documento
26/05/2022, 19:10
Mero expediente
26/05/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:54
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:53
Petição (Apelação)
28/10/2021, 17:50
Petição (Apelação)
28/10/2021, 17:42
Publicação
20/10/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre a APELAÇÃO (ID 54586556), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 18 de Outubro de 2021. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:24
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:21
Petição (Apelação)
18/10/2021, 10:25
Publicação
15/10/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 05:08
Publicação
15/10/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DULCINEA DE JESUS MAIA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Aduziu a parte requerente que ao solicitar extratos de sua conta junto ao Banco Bradesco constatou a existência de quatro descontos não autorizados, promovidos pela parte requerida, no valor total de R$ 132,36 (cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme se infere do extrato anexado ao ID. 33108863. Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.Liminar deferida, conforme decisão de ID. 33426764.Contestação apresentada pela parte requerida, alegando, no mérito, a regularidade do contrato firmado entre as partes, fazendo juntada de cópia do instrumentos contratuais entabulados entre as partes envolvidas (ID. 36528976 e 36528978).Réplica apresentada junto ao ID. 38079840.Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 38085744), foi certificada a inércia de ambas as partes (ID. 39077970).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que as provas produzidas nos autos até o momento são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Além disso, certificou-se a inércia de ambas as partes quanto ao despacho de especificação de provas, o que demonstra o desinteresse em novas produções probatórias.Oportunamente, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Pois bem. Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC). Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II).Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Quanto aos descontos referentes à rubrica “SABEMI SEGURADO./RS”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.In casu, apesar de a parte requerida ter feito juntada de instrumento contratual (ID. 36528976 e 36528978), alegadamente capaz de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes, verifico claras incongruências nos mencionados documentos.Pimeiramente, as assinaturas apostas em ambos os contratos são visualmente divergentes daquelas constantes na procuração e nos documentos pessoais juntados pelo autor aos presentes autos; em segundo lugar, os endereços residenciais da parte autora, constantes nos referidos documentos, está localizado em municípios diferentes (Viana e Pedro do Rosário), sendo que o contrato de ID. 36528976, fora firmado no dia 15/08/2018, na cidade Pedro do Rosário, e o contrato anexada ao ID. 36528978 fora firmado em 18/01/2018, na cidade de Viana. Causa estranheza o fato da autora ter celebrado dois contratos de seguro em menos de 01 ano.Ademais o endereço constante nos contratos está em plena discordância com os demais documentos juntados pela parte autora, os quais dão conta de indicar que efetivamente é natural de Viana/MA e ainda reside no município (documento de identidade e extrato bancário de agência de banco localizada nesta cidade); e, finalmente, destaco que nos contratos juntados há apenas a alegada assinatura da requerente, inexistindo subscrição do representante da seguradora e de testemunhas, ao tempo em que também não verifico constar dos autos cópias dos documentos pessoais exigidos no momento da confecção do instrumento negocial, como comprovante de residência, documento de identidade, cartão do banco, entre outros. Nota-se ainda a ausência de indicação dos eventuais beneficiários do prêmio para a hipótese de morte acidental da parte autora, já que se trata de seguro de acidentes pessoais.Desse modo, as provas dos autos indicam que houve prática fraudulenta quanto à firmação do negócio jurídico questionado nos autos. Portanto, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta e suficiente, de que inexistiu defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.Em continuidade, destaco em que em sua contestação, o réu alegou-se a tese de que, caso reconhecido o direito de repetição de indébito do consumidor, o estorno deveria ocorrer de forma simples e não em dobro, tendo em vista a inexistência de dolo ou má-fé da empresa requerida. Tal argumento não merece prevalecer, pois não se sustenta nos ditames do Direito Consumerista, apesar de não se desconhecer a existência de jurisprudência em sentido contrário.Como é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar pelo dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de diligência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603).Ainda quanto ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349).Nesse mesmo sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial fixou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sobre o tema, Flávio Tartuce, em obra escrita em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca a correção da tese fixada, em sintonia com o entendimento do autor, uma vez que a exigência de demonstração de má-fé para fins de repetição de indébito, prevista no art. 42, p. u., do CDC, afrontaria o próprio modelo de responsabilidade civil estabelecido pelo CDC (Manual de Direito Consumidor: direito material e processual, volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 389-390 – versão digital).Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, quanto aos valores indevidamente cobrados e descontados, considerando o extrato juntado no id. 33108863, entendo que a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 132,36 (cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), que em dobro corresponde ao montante de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em relação aos quatro descontos indicados pela parte autora.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço de seguro questionado nestes autos.Oportunamente, deixo claro que eventual fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras/negociações integra o risco da atividade da empresa requerida, não eximindo-a do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações/negociações.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe.Diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:1. DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro questionados nos autos [rubrica dos descontos: “SABEMI SEGURADO./RS”] e de eventual débito decorrente dos mesmos, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. CONDENAR o réu ao pagamento em dobro do valor referente aos 04 (quatro) descontos indevidos demonstrados pela parte autora [“SABEMI SEGURADO./RS”], que totalizam a quantia de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (dois realizados em abril/2020 e dois realizados em maio/2020, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;3. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA.
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DULCINEIA DE JESUS MAIA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801125-30.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DULCINEA DE JESUS MAIA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Aduziu a parte requerente que ao solicitar extratos de sua conta junto ao Banco Bradesco constatou a existência de quatro descontos não autorizados, promovidos pela parte requerida, no valor total de R$ 132,36 (cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme se infere do extrato anexado ao ID. 33108863. Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.Liminar deferida, conforme decisão de ID. 33426764.Contestação apresentada pela parte requerida, alegando, no mérito, a regularidade do contrato firmado entre as partes, fazendo juntada de cópia do instrumentos contratuais entabulados entre as partes envolvidas (ID. 36528976 e 36528978).Réplica apresentada junto ao ID. 38079840.Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 38085744), foi certificada a inércia de ambas as partes (ID. 39077970).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que as provas produzidas nos autos até o momento são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Além disso, certificou-se a inércia de ambas as partes quanto ao despacho de especificação de provas, o que demonstra o desinteresse em novas produções probatórias.Oportunamente, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Pois bem. Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC). Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II).Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Quanto aos descontos referentes à rubrica “SABEMI SEGURADO./RS”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.In casu, apesar de a parte requerida ter feito juntada de instrumento contratual (ID. 36528976 e 36528978), alegadamente capaz de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes, verifico claras incongruências nos mencionados documentos.Pimeiramente, as assinaturas apostas em ambos os contratos são visualmente divergentes daquelas constantes na procuração e nos documentos pessoais juntados pelo autor aos presentes autos; em segundo lugar, os endereços residenciais da parte autora, constantes nos referidos documentos, está localizado em municípios diferentes (Viana e Pedro do Rosário), sendo que o contrato de ID. 36528976, fora firmado no dia 15/08/2018, na cidade Pedro do Rosário, e o contrato anexada ao ID. 36528978 fora firmado em 18/01/2018, na cidade de Viana. Causa estranheza o fato da autora ter celebrado dois contratos de seguro em menos de 01 ano.Ademais o endereço constante nos contratos está em plena discordância com os demais documentos juntados pela parte autora, os quais dão conta de indicar que efetivamente é natural de Viana/MA e ainda reside no município (documento de identidade e extrato bancário de agência de banco localizada nesta cidade); e, finalmente, destaco que nos contratos juntados há apenas a alegada assinatura da requerente, inexistindo subscrição do representante da seguradora e de testemunhas, ao tempo em que também não verifico constar dos autos cópias dos documentos pessoais exigidos no momento da confecção do instrumento negocial, como comprovante de residência, documento de identidade, cartão do banco, entre outros. Nota-se ainda a ausência de indicação dos eventuais beneficiários do prêmio para a hipótese de morte acidental da parte autora, já que se trata de seguro de acidentes pessoais.Desse modo, as provas dos autos indicam que houve prática fraudulenta quanto à firmação do negócio jurídico questionado nos autos. Portanto, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta e suficiente, de que inexistiu defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.Em continuidade, destaco em que em sua contestação, o réu alegou-se a tese de que, caso reconhecido o direito de repetição de indébito do consumidor, o estorno deveria ocorrer de forma simples e não em dobro, tendo em vista a inexistência de dolo ou má-fé da empresa requerida. Tal argumento não merece prevalecer, pois não se sustenta nos ditames do Direito Consumerista, apesar de não se desconhecer a existência de jurisprudência em sentido contrário.Como é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar pelo dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de diligência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603).Ainda quanto ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349).Nesse mesmo sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial fixou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sobre o tema, Flávio Tartuce, em obra escrita em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca a correção da tese fixada, em sintonia com o entendimento do autor, uma vez que a exigência de demonstração de má-fé para fins de repetição de indébito, prevista no art. 42, p. u., do CDC, afrontaria o próprio modelo de responsabilidade civil estabelecido pelo CDC (Manual de Direito Consumidor: direito material e processual, volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 389-390 – versão digital).Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, quanto aos valores indevidamente cobrados e descontados, considerando o extrato juntado no id. 33108863, entendo que a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 132,36 (cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), que em dobro corresponde ao montante de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em relação aos quatro descontos indicados pela parte autora.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço de seguro questionado nestes autos.Oportunamente, deixo claro que eventual fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras/negociações integra o risco da atividade da empresa requerida, não eximindo-a do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações/negociações.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe.Diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:1. DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro questionados nos autos [rubrica dos descontos: “SABEMI SEGURADO./RS”] e de eventual débito decorrente dos mesmos, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. CONDENAR o réu ao pagamento em dobro do valor referente aos 04 (quatro) descontos indevidos demonstrados pela parte autora [“SABEMI SEGURADO./RS”], que totalizam a quantia de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (dois realizados em abril/2020 e dois realizados em maio/2020, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;3. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA.
14/10/2021, 00:00
Procedência
13/10/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:44
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:43
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:32
Decurso de Prazo
26/11/2020, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:09
Documento (Certidão)
17/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:50
Documento (Certidão)
13/10/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 07:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))