Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802013-31.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628
EXECUTADO: SERGIO LUCIANO DE CARVALHO CARDOSO COSTA FEITOSA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de SERGIO LUCIANO DE CARVALHO CARDOSO COSTA FEITOSA, ambos devidamente qualificado nos autos. Sob id. 123556434, o exequente manifestou-se informando a renegociação do débito exequendo, e requerendo a homologação da avença. Vieram-me os autos conclusos. É em síntese o relatório. Passo a fundamentar. Considerando o pleito formulado na inicial, verifica-se configurada carência de ação por ausência de interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto, a qual ocorreu por força da realização de acordo extrajudicial, o qual já foi homologado pelo magistrado competente. Assim, sem maiores delongas, inevitável a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Forçosa, pois, a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Decido. DO EXPOSTO, com amparo no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Acerca do pedido de suspensão formulado ao id. 135377747, verifico que o prazo requerido já transcorreu, tendo o exequente quedado-se inerte quando intimado acerca de eventuais informações sobre os termos da transação (id. 138440806), razão pela qual indefiro o pleito. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro ao postulante, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Após as cautelas legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon