Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Olívio Leopoldo Nava Filho e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0830056-34.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, declarou a prescrição da pretensão executória dos Recorrentes nos autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva 14.440/2000 (ID 15572085). Em suas razões, os Recorrentes alegam que a decisão negou vigência ao enunciado nos arts. 1.022 II do CPC e 189 do CC, alegando omissão em pontos importantes, como a de que a sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 era ilíquida, motivo pelo qual o lustro prescricional somente começou a fluir a partir da data da liquidação do título, e não do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Com isso, requer a reforma do Acórdão, diante de violação à norma federal. (ID 26244276). Contrarrazões em ID 26943650. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão se manifestou expressamente a respeito dos termos da prescrição, afirmando que “No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 24/08/2017, restando fulminada a pretensão dos autores pelo instituto da prescrição, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe” (ID 15572085). Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelos Recorrentes pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça