Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A
REU: MUNICIPIO DE ANAJATUBA MUNICIPIO DE ANAJATUBA Rua Benedito Leite, 868, Centro, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Telefone(s): (98)3454-1387 - (98)3454-1320 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS - MA13109, NELSON SERENO NETO - MA7936-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800838-78.2022.8.10.0067
Vistos.
Trata-se de “reclamação trabalhista” ajuizada por Maria Aparecida Rosa em face do Município de Anajatuba, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que foi contratada pelo ente público, em março de 2016, para exercer a função de professora em caráter temporário, com renovações anuais subsequentes até dezembro de 2020. Contudo, alega que, durante o período contratual, não recebeu os salários correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, além de não terem sido efetuados os depósitos do FGTS. Cita acórdãos que estabelecem a natureza indenizatória das verbas decorrentes de contrato nulo. Ao final, requer: a) o pagamento dos salários referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020; b) o pagamento da verba fundiária (FGTS) dos últimos cinco anos; e c) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão proferida no ID 75710338 – p. 37/39, foi declarada a incompetência da justiça especializada. Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 77572500). Contestação apresentada no ID 107451436, na qual o réu, em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou em síntese, a inexistência de direito a FGTS por se tratar de vínculo jurídico-administrativo de contratação temporária (art. 37, IX, CF; Lei Municipal nº 233/2007) e não celetista, a regularidade do contrato e insuficiência probatória da autora (ausência de contracheques). Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica no prazo legal. Em seguida, ambas as partes declinaram da produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à impugnação a concessão da justiça gratuita à parte autora, cumpre esclarecer que o direito ao benefício pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la. Nesse sentido colaciono o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - FRAUDE - DANOS EXTRAPATRIMONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DEPROVIDO. 1 - Havendo impugnação à justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de hipossuficiência financeira. 2 - (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50212379020238130024, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). Feitas essas considerações e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito, em que se discute a condenação do ente público demandado no pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período trabalhado e demais verbas trabalhistas. Com efeito, de acordo com a Constituição de 1988, em seu artigo 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço e, a todos os ocupantes de cargo público, outros direitos especiais, como licenças e outras vantagens previstas em planos de carreira, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários.
Trata-se de modalidade de contratação que visa suprir demandas emergenciais da administração pública, evitando a precarização do serviço público e resguardando o princípio da eficiência. A priori, em relação ao pedido de percepção de FGTS formulado pela requerente, entendo que o pleito não merece acolhimento. Consta dos autos que a parte autora manteve vínculo com a Administração Pública pelo período de quatro anos, compreendido entre 2017 e dezembro de 2020, conforme demonstram o contrato e seus aditivos juntados aos autos (ID 75710338 – p. 15/34). Tal período, por si só, não configura abusividade nem manifesta desvirtuação do caráter temporário da contratação. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade com a necessidade temporária de excepcional interesse público, tal como previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que se verifica a regularidade na contratação da requerente. Dessa forma, não há que se falar em nulidade contratual ou na consequente obrigação de recolhimento de FGTS referente ao vínculo questionado. Ressalta-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, as contratações temporárias firmadas com a Administração Pública, desde que atendam aos pressupostos legais, não geram o direito à percepção de FGTS. Veja-se (grifos acrescidos): EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1066677. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O Supremo Tribunal Federal decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF. II - Na hipótese, o vínculo formado entre o apelante e o ente municipal - contrato temporário para o exercício do cargo de Vigilante - é de natureza jurídico administrativa, fato que impede a possibilidade de aplicar as normas da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, para fins de recebimento de verbas do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviços. III – De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1066677, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, o que não ocorreu no caso concreto. Apelo improvido, sem interesse ministerial. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800299-53.2018.8.10.0035, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO. FGTS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...) 2. A contratação, pela Administração Pública, de servidor temporário, e a nomeação para o exercício de cargo em comissão possuem natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, não fazendo surgir, para o servidor, direito ao pagamento do FGTS, parcela atinente ao regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem se subordina ao regime estatutário. 3. Apelo provido. (AC: 00017370920158100115 MA 0079792017, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Com efeito, não foram verificados elementos capazes de demonstrar a existência de fraude, desvio de finalidade ou irregularidades que comprometam a validade do instrumento contratual. Ademais, a ausência de abusividade ou desvirtuamento do caráter temporário reforça a regularidade do vínculo, de modo que inexiste a obrigação de recolhimento de FGTS referente ao vínculo questionado. Contudo, em relação ao saldo de salário cobrado nestes autos, sendo incontroverso o vínculo e não havendo prova do pagamento por parte do demandado, o pedido comporta acolhimento. Note-se que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Cuida-se de ônus da prova fundamental, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Por tais razões, o pedido comporta acolhimento em parte, notadamente quanto à obrigação de pagamento do saldo de salário referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário não pago relativo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional n. 113/2021). Fazenda Pública Municipal isenta de custas, na forma da Lei n. 12.193/2023. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais devidas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ficam, ainda, sob condição suspensiva de exigibilidade os encargos impostos à parte autora, considerada a gratuidade judiciária deferida anteriormente (artigo 98 do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação evidentemente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC e conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021) e do TJMA (AC / RN n. 0802722-89.2022.8.10.0117, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 07/02/2024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado de citação/intimação e ofício. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA