Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Réu:PONTES & ASSUNCAO LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A DESPACHO
Citação - Processo nº: 0817912-37.2019.8.10.0040 Autor (a): CLEOMAR SILVA MENDONCA e outros Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito com a citação da empresa requerida. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de citação pessoal dos representantes da empresa PONTES & ASSUNCAO LTDA - ME restaram infrutíferas ao longo dos últimos anos. Todavia, observa-se que os sócios da referida empresa, os Srs. MANOEL ASSUNCAO PEREIRA DE SOUSA e ISAIAS PONTES DE SOUSA, já integram a lide e constituíram advogado comum. Conforme apontado pela Defensoria Pública na petição de ID 162100712, as procurações acostadas aos autos outorgam ao causídico JOSÉ ALVES DE ARAÚJO (OAB/MA 12.808) poderes especiais expressos para "receber citação". O Código de Processo Civil, em seu art. 242, admite que a citação seja efetuada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, desde que este tenha poderes específicos para tal ato. No caso em tela, considerando que a empresa encontra-se em situação de inaptidão e que seus sócios já estão representados por advogado com poderes para receber citação, a medida visa garantir a celeridade e a efetividade processual. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. DETERMINO a citação da empresa PONTES & ASSUNCAO LTDA - ME na pessoa de seu advogado constituído, Dr. JOSÉ ALVES DE ARAÚJO (OAB/MA 12.808), via sistema/diário eletrônico, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação em nome da pessoa jurídica, sob pena de revelia. Sem prejuízo, considerando o tempo de tramitação e a manifestação de interesse dos réus quanto à exclusão das autoras da sociedade, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação virtual. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL