Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA DETE FREIRE, YOLANDA FREIRE DOS SANTOS, ALAN FREIRE DA SILVA ANA DETE FREIRE Rua Coelho Neto, 38, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 YOLANDA FREIRE DOS SANTOS COELHO NETO, 38, CASA, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ALAN FREIRE DA SILVA DA PAZ, 06, VILA FLAMENGO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 CASSIANO FREIRE DA SILVA rua Coelho Neto, 38, centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: DANILO MOURA DOS SANTOS (OAB 16974-MA) DEMANDADO: BANCO BMG SA BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800175-86.2018.8.10.0062 DEMANDANTE: CASSIANO FREIRE DA SILVA
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Banco BMG S/A, aduzindo, em suma, excesso de execução, sob o argumento de erro quanto à aplicação da correção monetária e dos juros incidentes sobre o dano material. Intimada, a parte autora não se manifestou acerca dos embargos à execução. É o relatório. Decido. No caso, verifico que a parte autora, ao elaborar os cálculos para subsidiar o pedido de cumprimento de sentença, aplicou para o dano material parâmetros diversos daqueles que foram estabelecidos na sentença, desconsiderando, inclusive, que a correção monetária e os juros deveriam incidir da data de cada desconto. Desse modo, em face da aplicação errônea da correção monetária pela parte autora na atualização do débito, reconheço como devida a importância de R$ 55.491,02 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme cálculos apresentados pela parte requerida, restando configurado o excesso na execução no valor de R$ 14.734,06 (quatorze mil, setecentos e trinta e quatro reais e seis centavos).
Ante o exposto, reconheço o excesso de execução e julgo procedentes os embargos à execução, fixando como valor devido à parte autora a quantia de R$ 55.491,02 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos). Considerando se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$ 55.491,02 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme depósito judicial ID 95371313. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire