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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800926-88.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Abono de Permanência, Abuso de Poder] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM em face de MUNICIPIO DE MIRADOR, pelos motivos expostos na petição inicial. Determino a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
13/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0800926-88.2020.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XVII, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação das partes, AUTORA e RÉ, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). MIRADOR-MA, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025. ISABEL PEREIRA CAMPOS Servidor(a) Judicial Matricula 00000 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA - Art. 1º XVII – intimação das partes acerca da nomeação do perito, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, apresentarem de quesitos (art. 465, § 1º, II) e, posteriormente, para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC);
08/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800926-88.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Advogado(s) do reclamante: ELIANA PEREIRA LIMA (OAB 19914-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM. Juíza de Direito, desta Comarca, designo o dia 12 de setembro de 2025, para realização da Perícia, devendo a parte ré ser intimada via sistema e a parte autora por seu advogado, via Diário Eletrônico, a perícia será realizado por ordem de chegada a partir da 08:00 horas. No Fórum local de Mirador-Ma, Intimem-se. Mirador/MA, 21 de agosto de 2025. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte requerente não se manifestou sobre o despacho de ID 79551349 (ID 84866281). Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-se inerte a parte autora, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, estes deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Sentença de ID 47020772 homologou o reconhecimento tácito dos pedidos autorais e julgou com mérito do processo, condenando o réu a implantar o adicional de insalubridade e pagar os valores retroativos desde 08/01/2010. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão conheceu a remessa necessária e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que fosse realizada a prova pericial e aferido o termo inicial do adicional (ID 72852355). O douto desembargador aduziu que "(...) entendo que a concessão do adicional de insalubridade para aqueles que laborem em locais expostos a agentes nocivos deve ocorrer da data da expedição do Laudo Pericial (...)". É o breve relatório. Considerando o acima relatado, especialmente que o entendimento do E.TJMA é que o termo inicial do adicional de insalubridade contar-se-á da expedição do laudo, e que eventual laudo pericial seria feito em data posterior ao início do pagamento administrativo voluntário, de forma a não gerar qualquer valor pretérito, tem-se que a prova pericial possivelmente seria inócua, já que seria incapaz de gerar débito pretérito. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o interesse na produção da prova pericial, sob pena de novo julgamento do feito na forma em que se encontra, restado avaliar como tema controverso no mérito apenas o termo inicial do adicional de insalubridade. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Sentença de ID 47020772 homologou o reconhecimento tácito dos pedidos autorais e julgou com mérito do processo, condenando o réu a implantar o adicional de insalubridade e pagar os valores retroativos desde 08/01/2010. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão conheceu a remessa necessária e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que fosse realizada a prova pericial e aferido o termo inicial do adicional (ID 72852355). O douto desembargador aduziu que "(...) entendo que a concessão do adicional de insalubridade para aqueles que laborem em locais expostos a agentes nocivos deve ocorrer da data da expedição do Laudo Pericial (...)". É o breve relatório. Considerando o acima relatado, especialmente que o entendimento do E.TJMA é que o termo inicial do adicional de insalubridade contar-se-á da expedição do laudo, e que eventual laudo pericial seria feito em data posterior ao início do pagamento administrativo voluntário, de forma a não gerar qualquer valor pretérito, tem-se que a prova pericial possivelmente seria inócua, já que seria incapaz de gerar débito pretérito. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o interesse na produção da prova pericial, sob pena de novo julgamento do feito na forma em que se encontra, restado avaliar como tema controverso no mérito apenas o termo inicial do adicional de insalubridade. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800926-88.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Advogado(s) do reclamante: ELIANA PEREIRA LIMA (OAB 19914-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 03 de agosto de 2022. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752
04/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800926-88.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Advogado(s) do reclamante: ELIANA PEREIRA LIMA (OAB 19914-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 03 de agosto de 2022. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800926-88.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Advogado(s) do reclamante: ELIANA PEREIRA LIMA (OAB 19914-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM. Juíza de Direito, desta Comarca, designo o dia 12 de setembro de 2025, para realização da Perícia, devendo a parte ré ser intimada via sistema e a parte autora por seu advogado, via Diário Eletrônico, a perícia será realizado por ordem de chegada a partir da 08:00 horas. No Fórum local de Mirador-Ma, Intimem-se. Mirador/MA, 21 de agosto de 2025. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte requerente não se manifestou sobre o despacho de ID 79551349 (ID 84866281). Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-se inerte a parte autora, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, estes deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Sentença de ID 47020772 homologou o reconhecimento tácito dos pedidos autorais e julgou com mérito do processo, condenando o réu a implantar o adicional de insalubridade e pagar os valores retroativos desde 08/01/2010. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão conheceu a remessa necessária e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que fosse realizada a prova pericial e aferido o termo inicial do adicional (ID 72852355). O douto desembargador aduziu que "(...) entendo que a concessão do adicional de insalubridade para aqueles que laborem em locais expostos a agentes nocivos deve ocorrer da data da expedição do Laudo Pericial (...)". É o breve relatório. Considerando o acima relatado, especialmente que o entendimento do E.TJMA é que o termo inicial do adicional de insalubridade contar-se-á da expedição do laudo, e que eventual laudo pericial seria feito em data posterior ao início do pagamento administrativo voluntário, de forma a não gerar qualquer valor pretérito, tem-se que a prova pericial possivelmente seria inócua, já que seria incapaz de gerar débito pretérito. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o interesse na produção da prova pericial, sob pena de novo julgamento do feito na forma em que se encontra, restado avaliar como tema controverso no mérito apenas o termo inicial do adicional de insalubridade. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Sentença de ID 47020772 homologou o reconhecimento tácito dos pedidos autorais e julgou com mérito do processo, condenando o réu a implantar o adicional de insalubridade e pagar os valores retroativos desde 08/01/2010. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão conheceu a remessa necessária e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que fosse realizada a prova pericial e aferido o termo inicial do adicional (ID 72852355). O douto desembargador aduziu que "(...) entendo que a concessão do adicional de insalubridade para aqueles que laborem em locais expostos a agentes nocivos deve ocorrer da data da expedição do Laudo Pericial (...)". É o breve relatório. Considerando o acima relatado, especialmente que o entendimento do E.TJMA é que o termo inicial do adicional de insalubridade contar-se-á da expedição do laudo, e que eventual laudo pericial seria feito em data posterior ao início do pagamento administrativo voluntário, de forma a não gerar qualquer valor pretérito, tem-se que a prova pericial possivelmente seria inócua, já que seria incapaz de gerar débito pretérito. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o interesse na produção da prova pericial, sob pena de novo julgamento do feito na forma em que se encontra, restado avaliar como tema controverso no mérito apenas o termo inicial do adicional de insalubridade. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800926-88.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Advogado(s) do reclamante: ELIANA PEREIRA LIMA (OAB 19914-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 03 de agosto de 2022. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752
04/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800926-88.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Advogado(s) do reclamante: ELIANA PEREIRA LIMA (OAB 19914-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 03 de agosto de 2022. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752
04/08/2022, 00:00
Baixa Definitiva
03/08/2022, 12:46
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 12:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 05:12
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:11
Publicação
17/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Andreia Dias Carneiro Bonfim Advogado: Eliana Pereira Lima (OAB/MA 19914-A)
Requerido: Município de Mirador/MA Procurador: Felipe Moreira Lima Aragao (OAB/MA 18.399-A) ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CLASSIFICAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REMESSA PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar se a parte autora possui direito ao adicional de insalubridade. Para tanto, deve-se perquirir se a autora possui direito ou não de receber o adicional de insalubridade, vez que ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo, lotada no hospital municipal de Mirador e, nessa função, atualmente, desempenha atividades no departamento de controle e avaliação de sistemas. 2. Assim, ainda havendo previsão legal para o pagamento da verba buscada, no caso em exame resta constatada a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade, para os fins de pagamentos dos valores retroativos, visto que já há o pagamento espontâneo pelo Município, mensalmente, de modo que é imperiosa a anulação da sentença. 3. Remessa conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800926-88.2020.8.10.0099 – MIRADOR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.06.2022 a 09.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/06/2022, 00:00
Provimento
14/06/2022, 10:21
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:52
Mérito
09/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:06
Para julgamento de mérito
01/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:29
Mero expediente
04/03/2022, 11:38
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:06
Distribuição (sorteio)
24/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800926-88.2020.8.10.0099 Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade Requerente(s): Andreia Dias Carneiro Bonfim Requerido(a): Município de Mirador/MA SENTENÇA Andreia Dias Carneiro Bonfim ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Mirador/MA. Sustenta que desempenha atividades insalubres de acordo com as Leis Municipais nº 298 de 2016 e 77 de 1999, e que realizou por diversas vezes o pedido administrativo, mas que não obteve resposta. Pugna, portanto, pelo pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade e integração deste ao salário, com reflexo em férias e 13º salário, bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Juntou procuração e documentos (ID 39346305). Despacho inicial de ID 39410712 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal. Devidamente citada (ID 40350572), a parte demandada não contestou a ação, conforme certidão de ID 43638242. Decisão de ID 44539022 decretou os efeitos formais da revelia e determinou a intimação do autor para especificar as provas a produzir. A parte demandante manifestou-se em ID 45908600 requerendo o julgamento do feito e informando que o requerido concedeu administrativamente o adicional de insalubridade. É o breve relatório. Decido. Preliminares. Prescrição. No caso em tela resta configurada a relação de trato sucessivo, para a qual o prazo prescricional se renova mês a mês, ocorrendo a prescrição tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ, razão pela qual reconheço a prescrição para afastar eventuais débitos anteriores ao período de 05 (cinco) anos que antecede a data da propositura da ação (17/12/2020), ou seja, todos os débitos anteriores a 17/12/2015. Revelia Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que muito embora tenha sido devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 43638242, razão pela qual decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPC. Contudo, considerando que o caso discutido nos autos são direitos indisponíveis, afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com supedâneo no artigo 345, inciso II do CPC. Tal entendimento é acolhido de forma pacífica na jurisprudência, consoante se nota do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Omissis - Omissis - Omissis - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. - Omissis Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)
Diante do exposto, salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de mais provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Mérito. Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A Constituição Federal prevê no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não se encontra o direito a adicional de insalubridade, o que, no entanto, não impede que este seja concedido em legislação própria. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a Emenda Constitucional nº 19/1998, não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional, sendo esta da competência do ente federativo ao qual se vincula o servidor. A Lei de n 11.350/2006, por sua vez, estabelece no § 3º do seu art. 9º, a percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Assim, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a regulamentação desse adicional por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação. Nesse sentido: Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (STF. RE 561869 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO. DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008). Como se sabe, em se tratando de remuneração de servidores públicos, nada será concedido senão mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Neste contexto, em observância ao princípio da legalidade, tem-se que, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito ao adicional reclamado. Sobre a matéria já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A parte apelante, agente comunitário de saúde do município de São João dos Patos, passou a integrar o quadro de servidores municipais, sob o regime estatutário, afastando a aplicação da legislação trabalhista. 2. Para pagamento do adicional de insalubridade é necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, bem como de perícia técnica. 3. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a legislação municipal (art. 373, inc. I, CPC) e sua vigência que estabelece o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 4. Inexistindo nos autos prova de legislação municipal específica, não pode o município ser condenado ao pagamento do referido adicional, ainda que presente perícia técnica. 5. Apelaçãoimprovida. (ApCiv 0187402019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019). No caso em exame, a legislação municipal dispõe acerca do adicional de insalubridade no art. 75 e seguintes da Lei Municipal nº 77 de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Mirador), in verbis: Art. 75 – Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 76 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 77 – O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 20% (vinte) por cento, 10% (dez) por cento e 05% (cinco) por cento do vencimento base do servidor. Apesar de não existir laudo pericial acostado aos autos, entendo que o direito da parte demandante restou plenamente justificado a partir do momento que o requerido passou a pagar administrativamente o adicional, procedendo com o reconhecimento tácito dos pedidos autorais, conforme exposto nos contracheques de ID 45908604 que explicitam o recebimento do adicional de insalubridade a partir do mês de fevereiro de 2021. Considerando que a aferição dos requisitos da incidência do adicional deu-se no âmbito administrativo, não cabe a este juízo substituir o mérito administrativo do gestor, principalmente quando não se tem notícias de teratologia ou clarividente inconstitucionalidade. Assim, impõe-se o julgamento da ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, isto porque houve reconhecimento tácito do pedido. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se na espécie em testilha houve ou não reconhecimento do pedido a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2 - Insta salientarmos, por oportuno, que o reconhecimento do pedido poderá ser expresso ou tácito, caso dos autos, não se aplicando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto, pretensão recursal, mas sim a solução do feito com análise meritória baseada no art. 487, III a do CPC/2015. 3 - Portanto, à vista do princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. Noutro giro, a norma prevista no art. 90 do CPC/2015 estabelece também a obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de advogado pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4 – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00118173320178060128 CE 0011817-33.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HAVERES. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. O réu requer o pronunciamento do Tribunal para que declare \a discordância do réu com o pedido do autor\, embora tenha efetuado o cumprimento espontâneo da obrigação deduzida em juízo.O cumprimento espontâneo da obrigação em juízo importa no reconhecimento tácito do respectivo pedido autoral, não se podendo acrescentar a esta assertiva, sob pena de incoerência lógico-jurídica, que o réu discorda do pedido do autor.DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70067228379 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 19/11/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. 1. A concessão administrativa do benefício no curso do processo, retroativo à data do requerimento administrativo, implica no reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 269, II do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00001373220114013815, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/05/2016) (grifo nosso). Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão (reconhecimento administrativo do trabalho insalubre e lei municipal regulamentadora de tal adicional – artigos 75 a 82 da Lei Municipal de nº 77/1999), faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, inclusive pelo período anterior à implementação em folha de pagamento, a partir do momento em que iniciada a atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. O pagamento do valor retroativo é devido pelo fato de que as atividades exercidas pela autora são as mesmas desde seu remanejamento para a Secretaria Municipal de Saúde, autorizada pela Portaria nº 03 de 8 de janeiro de 2010 (ID 39347304 – p.1). Aliás, a municipalidade não trouxe nenhuma prova que afaste a dedução de que a parte recorrida laborou em contato com agentes insalubres desde sua nova lotação. Pelo contrário, reconheceu tais condições por ter efetuado o pagamento do aludido adicional a partir de fevereiro de 2021. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DA SANTA MARIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO RETROATIVO, NO GRAU DE 20%. POSSIBILIDADE. Pretensão da servidora pública do município de Santa Maria, que exerce a função de "Agente Comunitária de Saúde", ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre a sua remuneração, retroativamente, desde o momento em que ingressou no cargo. O pagamento da gratificação pretendida é regulado pela Lei Municipal nº 5.091/2008, que criou o cargo de "Agente Comunitário de Saúde", não sendo determinado, especificamente, o grau e as condições em que seria pago o adicional. Entretanto, o legislador deixou previsto de maneira expressa, a integração do referido adicional de insalubridade na remuneração do cargo. Ademais, o Município de Santa Maria implementou, administrativamente, o pagamento do adicional no percentual de 20%, corroborando a tese inicial. Sendo assim, a lei específica que reconheceu o caráter insalubre das atividades desempenhadas pela parte autora, combinada com o reconhecimento administrativo do direito, resultam no dever do município de remuneração pelo adicional não pago, retroativamente. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS ¿ Recurso Cível: 71004821724 RS, Relator: Paulo Cesar Filippon, Data de Julgamento: 27/03/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014) (grifo nosso). CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. – A justiça comum é competente para o processamento e julgamento das demandas que envolvam contrato temporário, por possuírem, preponderantemente, caráter jurídico-administrativo. – Sendo reconhecido pela administração pública o contato do agente comunitário de saúde com agentes insalubres, por passar a pagar administrativamente o respectivo adicional, é devida a sua percepção retroativa pelo período não pago. (TJ-RO - RI: 00044263620148220015 RO 0004426-36.2014.822.0015, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 17/12/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/12/2015.) (grifo nosso). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Prescrição. Esta Turma tem entendido que, com o reconhecimento da insalubridade pela Administração surge o direito subjetivo ao pagamento dos valores pretéritos correspondente a sua violação, que é o termo inicial do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, se a inicial foi proposta no quinquênio imediato ao reconhecimento (fl. 98). Precedentes nesta Turma (Acórdão n.631694, 20120110695266ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 06/11/2012. Pág.: 345). Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O reconhecimento do tempo de insalubridade laborado em regime celetista pela Administração repercute nos proventos da aposentadoria e faz surgir o direito subjetivo ao pagamento dos valores pretéritos correspondente a sua violação, que é o termo inicial do prazo prescricional. 4 - A Administração reconheceu o direito da autora/recorrida à insalubridade durante o período trabalhado sob o regime celetista em outubro/2014 (ID 190948), cujo efeito financeiro ocorreu em novembro/2014, devendo ser esta a data a ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, pois foi quando nasceu o direito da demandante requerer a compensação financeira retroativa. Nesse sentido, como a ação foi ajuizada em 2015, não restou ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre o surgimento do direito e o ajuizamento da pretensão. 5 - A autora faz jus ao recebimento das diferenças em face da renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedente da 2ª Turma (Acórdão n.767371, 20130111324327ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 291). 6 - Recurso conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. No mérito, desprovido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69. Honorários, no valor de 10% da condenação, pelo recorrente vencido. (TJ-DF - RI: 07066005420158070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO TÁCITO DOS PEDIDOS AUTORAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para consequentemente: a) Declarar o direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade, na forma como já pago administrativamente, condicionada à permanência de seu labor nas condições insalubres a serem averiguadas administrativamente; b) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de incorporar o adicional de insalubridade à remuneração da parte autora, inclusive com os reflexos legais sobre outras parcelas (décimo terceiro salário e férias), devendo ser este calculado sobre o vencimento base, bem como pagar os valores correspondentes a este direito desde o início da atividade insalubre (08/01/2010), observada a prescrição quinquenal. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Custas processuais isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais previstos no do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800926-88.2020.8.10.0099 Ação Ordinária de Cobrança Requerente(s): ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANDREIA DIAS CARNEIRO BONFIM em face do MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA, pelos motivos expostos na exordial. Devidamente citada (ID 40350572), a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 43638242. É o breve relatório. Decido. Quanto ao réu, Município de Mirador/Ma, verifico que, apesar de devidamente citado, consoante Certidão de ID 40350572, quedou-se inerte (ID 43638242). Neste caso, resta evidente a incidência da revelia, eis que o Município de Mirador/Ma não contestou o feito no prazo legal. Contudo, considerando que o caso discutido trata sobre direitos indisponíveis, relativos a Fazenda Pública, motivo pelo qual afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com supedâneo no art. 345, II, do CPC. Tal entendimento é acolhido de forma pacífica na jurisprudência, consoante se nota do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Omissis - Omissis - Omissis - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. - Omissis Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Assim, considerando que o pedido postulado nesta ação envolve direitos indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, com base nos argumentos acima expendidos. Desta forma, aplicável o procedimento previsto no art. 348 do CPC, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, por intermédio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral por alguma parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito