Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz
Apelado: Ana Rosa Lopes Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR A MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A preliminar de incompetência arguida pelo Apelante não prospera, visto que o ente municipal é responsável pela retenção e repasse da contribuição previdenciária, configurando-se como sujeito passivo da relação jurídica tributária. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 163), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, como terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 6ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0805397-62.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação declaratória de direito c/c cobrança de retroativo movida por Ana Rosa Lopes, declarando a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre parcelas indenizatórias e determinando a sua restituição. O Apelante alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias são tributos de competência federal e, portanto, a matéria deveria ser analisada pela Justiça Federal. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, argumentando que as verbas em questão possuem natureza remuneratória e, consequentemente, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada. O parecer ministerial manifesta-se pelo não provimento do apelo, sustentando a correção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pelo Apelante. A matéria em discussão não trata da análise da legalidade do tributo em si, mas sim da revisão de descontos efetuados pelo próprio Município sobre a remuneração de seus servidores. Nessa situação, a relação jurídica entre o servidor e o ente público é de natureza administrativa, de modo que a Justiça Estadual é competente para dirimir a lide, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. No mérito, a pretensão recursal também não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras. Assim, a contribuição previdenciária incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas que possuem habitualidade e retribuem o trabalho do servidor, o que não se verifica no presente caso. O adicional de férias, por exemplo, tem a finalidade de compensar o servidor pelo seu período de descanso, não se tratando de contraprestação por serviço prestado. Da mesma forma, os adicionais de insalubridade e noturno são pagos em razão das condições adversas de trabalho, não compondo a remuneração habitual. Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau ao declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo Município e determinar a restituição dos valores indevidamente retidos. O recurso, portanto, não merece provimento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo Município de Imperatriz, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator