Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0800785-70.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:49
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza os rótulos de “omissão” e de “contradição” intencionando rediscutir matérias tecnicamente não cognoscíveis pela via do recurso interposto; III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800785-70.2022.8.10.0076 Sessão Virtual: 28.5 a 4.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 4 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800785-70.2022.8.10.0076 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC1). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800785-70.2022.8.10.0076 Sessão Virtual: Início em 24.10.2023 e encerramento em 31.10.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís/MA, 31 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800785-70.2022.8.10.0076 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0800785-70.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:49
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza os rótulos de “omissão” e de “contradição” intencionando rediscutir matérias tecnicamente não cognoscíveis pela via do recurso interposto; III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800785-70.2022.8.10.0076 Sessão Virtual: 28.5 a 4.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 4 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800785-70.2022.8.10.0076 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC1). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800785-70.2022.8.10.0076 Sessão Virtual: Início em 24.10.2023 e encerramento em 31.10.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís/MA, 31 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800785-70.2022.8.10.0076 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES. ART. 373, I e II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. Nos termos do que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); IV. O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia ao recorrente cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica do apelante quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização do numerário e do efetivo recebimento; VI. A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pela recorrente, não amparando o pleito inicial, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800785-70.2022.8.10.0076
Cuida-se de apelação interposta por Antônio Pedro Pimentel Soares contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Brejo/MA (ID nº 22601225), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Da petição inicial (ID nº 22601198):
Trata-se de demanda ajuizada pelo apelante pretendendo a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 22601227): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 22601244): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25487423): Manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o apelado juntou a cédula de crédito bancário (ID nº 22601212) constando a oposição digital do apelante, a assinatura de duas testemunhas, a autorização para desconto em seu benefício, o detalhamento de crédito e a cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos, especialmente o cartão bancário, apontando pela regularidade e legitimidade da cobrança dos valores questionados, descaracterizando a responsabilidade civil do apelado, capaz de concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil7. Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal do apelante colacionado pelo recorrido na contestação é o mesmo anexado na petição inicial, sendo possível concluir que o apelante estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo ora questionado, já que não consta nos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados. Cabe precisar que o meio escolhido para recebimento do mútuo, “ordem de pagamento”, se trata de uma transferência de valor disponibilizada ao beneficiário, a ser retirado em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito do apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário e a ocorrência do saque. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei À luz do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil, cabia ao apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva. Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves8: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Dos contratos firmados por analfabetos Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Com base nos artigos 107 e 595, ambos do CC9, que consideram que a regra da exteriorização da vontade dos contratantes não segue forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, sendo facultado ao analfabeto recorrer a um terceiro apenas para auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito e não para celebrar o negócio jurídico como seu representante ou mandatário, o caso dos autos exige reconhecer a validade contratual questionada, ainda mais quando corroborada com a postura adotada pelo apelante na contratação, de modo a afastar qualquer hipótese de prejuízo ao apelado, especialmente no que se refere ao seu ônus probatório. Destarte, à míngua de previsão legal expressa a respeito e até a formação definitiva de precedente qualificado quanto ao tema no âmbito do Tribunal Superior de Justiça (Tema 1116), há de prevalecer a regra da liberdade das formas, do consensualismo e da exteriorização da vontade dos contratantes sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei (art. 107 do CC), assim como a faculdade conferida aos analfabetos (art. 595 do CC) quanto a obrigatoriedade de assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes regularmente e que os descontos a ela relativos são devidos. Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 8 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. 9 Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/12/2022, 12:02
Documento (Certidão)
26/12/2022, 12:01
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:30
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:20
Publicação
21/11/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800785-70.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende: 1) ausência de interesse de agir; 2) conexão; 3) litispendência; 4) conexão; 5) regularidade contratual. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Com efeito, a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, não restou configurada litispendência, visto que as ações mencionadas pelo requerido, embora possuam as mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntos com a contestação. Ademais, em que pese o instrumental contratual não observar estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, vejo que uma das testemunhas que subscreveram a avença é parente (irmã) da parte autora. Logo, a parte demandante, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 4 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
04/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
13/05/2022, 08:42
Improcedência
05/05/2022, 07:08
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 09:27
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:19
Publicação
30/03/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat.116558
Intimação - Processo nº 0800785-70.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat.116558