Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JEOVANE MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: TOMAZ MENDONCA PEREIRA - MA3482
REU: MUNICIPIO DE ANAJATUBA, 0 ESTADO, FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO MUNICIPIO DE ANAJATUBA centro, Centro, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Telefone(s): (98)3454-1387 - (98)3454-1320 0 ESTADO FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO Advogado do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800928-86.2022.8.10.0067
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que decorreu o prazo sem apresentação da réplica à contestação (ID 150503572). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e objetiva a finalidade da prova requerida, vinculando-a diretamente aos fatos controvertidos nos autos, e a pertinência e a necessidade das provas pleiteadas para a resolução do mérito, evitando requerimentos meramente protelatórios. Solicitada a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, contendo as informações previstas no art. 450 do CPC (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão, ressaltando-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Para esse fim, deverá a parte interessada vincular, expressamente, a testemunha ao fato que pretende provar, sob pena de limitação do rol. Advirtam-se de que a ausência de manifestação ou de justificativa idônea quanto à necessidade da prova poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, havendo requerimento de prova, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando as partes não terem provas a produzir, voltem-me conclusos para julgamento. Serve a presente como mandado/ofício. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA