Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº.90864146. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) Coelho Neto - Ma, 3 de maio de 2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº.90864146. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) Coelho Neto - Ma, 3 de maio de 2023
04/05/2023, 00:00
Improcedência
27/04/2023, 10:59
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 10:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:58
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:58
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:33
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:16
Publicação
16/04/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800267-18.2022.8.10.0032.
Requerente: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece. Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros. Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros. Audiência de conciliação sem composição entre as partes. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Decido. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 25/01/2022, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado. Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação. Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
27/03/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 10:19
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:19
Audiência (conciliação)
15/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:10
Publicação
21/11/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800267-18.2022.8.10.0032.
Requerente: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 15/02/2023, às 10:10 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012512112281500000055809258 PROC. E DOCS PESSOAIS DE MIGUEL LOURENÇO DE SOUSA Documento Diverso 22012512112286400000055809262 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA- MIGUEL LOURENÇO DE SOUSA x BANCO CETELEM Documento Diverso 22012512112319300000055809261 Despacho Despacho 22021120355442900000056775902 Intimação Intimação 22021120355442900000056775902 Cópia de DJe Cópia de DJe 22031111470397800000058478469 document(203) Cópia de DJe 22031111470415600000058478471 Petição Petição 22031514040417700000058694993 Certidão Certidão 22031708593338600000058851341 Sentença Sentença 22040111084055800000059919348 Intimação Intimação 22040709133847400000060277328 Cópia de DJe Cópia de DJe 22041209121562800000060567999 document Cópia de DJe 22041209121588800000060568000 Apelação Cível Apelação Cível 22050613002553800000062052933 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, COMPROVANTE DE ENDERECO E DECLARACAO HIPOS Documento Diverso 22050613002568800000062052935 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22050613002585800000062052936 Petição Petição 22050916333709300000062186667 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM Procuração 22050916333714700000062186669 Despacho Despacho 22060715521628800000063991816 Intimação Intimação 22060913482231100000064441463 Contrarrazões Contrarrazões 22062712320489600000065560731 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Contrarrazões 22062712320632200000065560732 Certidão Certidão 22062713225975000000065566864 Despacho Despacho 22070817080200000000072872068 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22071110060300000000072872069 Intimação Intimação 22071110085600000000072872070 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22080115215500000000072872071 Certidão de julgamento Certidão 22091217224500000000072872072 Ementa Ementa 22091411131700000000072872073 Acórdão Acórdão 22091411131700000000072872074 Voto do Magistrado Voto 22091411131700000000072872075 Relatório Relatório 22091411131700000000072872076 Ementa Ementa 22091411131700000000072872078 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22091415083800000000072872077 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22101007582000000000072872079
04/11/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
03/11/2022, 14:01
Mero expediente
03/11/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800267-18.2022.8.10.0032.
APELANTE: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 05 a 12 de setembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800267-18.2022.8.10.0032.
APELANTE: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 10:32
Documento (Certidão)
27/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:32
Publicação
19/06/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 68414874 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800267-18.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MIGUEL LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
13/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 13:10
Decurso de Prazo
25/05/2022, 17:03
Petição (Apelação)
06/05/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:12
Publicação
11/04/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 64024599. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Coelho Neto - Ma, 7 de abril de 2022
08/04/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
01/04/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:47
Publicação
27/02/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO CETELEM DESPACHO Observo que o advogado subscrito na petição inicial indica número de inscrição Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de de outro estado. O art. 10, § 2º. da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco causas distribuídas por ano. Assim, determino a intimação do advogado para que informe o número da inscrição suplementar, na Seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial, bem como: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso.
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800267-18.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, 10:00:55 DR. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2ª. vara respondendo pela 1ª vara