Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804283-92.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., proposta sob o benefício da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: foi anteriormente expedido alvará judicial em seu nome (ID nº 73543219), contudo, ao se dirigir à instituição bancária, foi informada de que tal alvará havia perdido a validade, inviabilizando o levantamento dos valores devidos; requer, assim, a renovação do alvará judicial ou, alternativamente, a transferência bancária direta do montante em seu favor, fornecendo, para tanto, os dados bancários pertinentes; destaca que os honorários advocatícios devidos à patrona anterior, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, já foram devidamente satisfeitos por meio de alvará separado, inexistindo pendências a esse respeito; reitera a boa-fé e a regularidade de sua atuação processual, bem como manifesta disposição para eventual audiência de conciliação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao mérito, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma adequada a necessidade de renovação do alvará judicial, uma vez que o anteriormente expedido não pôde ser utilizado para levantamento dos valores, em razão de sua expiração de validade, fato corroborado pelos documentos constantes dos autos. Importante ressaltar que a quantia relativa aos honorários advocatícios da patrona anterior já foi devidamente percebida, de modo que não há qualquer óbice à satisfação do crédito titularizado pela parte autora. Ainda, compete ao Juízo zelar pela efetivação prática das decisões judiciais transitadas em julgado, assegurando à parte vencedora o recebimento integral do crédito a que faz jus, respeitados os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Neste contexto, a renovação do alvará judicial pleiteada configura providência adequada e necessária para garantir o acesso da parte autora ao crédito reconhecido judicialmente. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a expedição de novo alvará judicial em favor da parte autora, Sra. MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 013.326.373-88, referente ao valor de R$ 1.554,78 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) mais saldo atualizado, com observância dos seguintes dados bancários, para eventual transferência: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0028 Conta Poupança: 00030154-4. Fica desde já consignado que os honorários advocatícios (sucumbências e contratual) da patrona anterior, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, já foram integralmente satisfeitos, inexistindo pendência em relação a este ponto. P.R.I. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760