Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA FARIA COUTINHO COARACY Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA COARACY - MA6928-A
RECORRIDO: RICARDO ALLISON RIBEIRO PINHEIRO, R A R PINHEIRO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2654/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800226-11.2022.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do voto. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao dia 6 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luciana Faria Coutinho Coaracy em face de Ricardo Allison Ribeiro Pinheiro, em irresignação à sentença de ID 27875770, que extinguiu o processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, em razão da inexistência de bens do devedor para a satisfação do crédito da exequente. Irresignada, a exequente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 27875772), no qual alegou, de forma concisa, que a demora do Poder Judiciário em proceder à penhora do bem (veículo) permitiu que o executado mudasse de endereço, sem qualquer comunicação à justiça. Adicionalmente, afirmou que não houve esforço por parte do oficial de justiça para realizar diligências a fim de localizar o novo endereço do executado. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que retorne o processo ao Juízo a quo para que seja diligenciado o cumprimento do mandado de penhora, inclusive que seja indagado, por meio do celular do executado, seu novo domicílio. A parte exequente não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme atesta a certidão em ID 27875780. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Da análise dos autos, observa-se que a autora, Luciana Faria Coutinho Coaracy, propôs uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 27875668) em face de Ricardo Allison Ribeiro Pinheiro, na qual alegou, em resumo, que, no mês de agosto de 2021, o executado assumiu a locação de uma sala comercial, com contrato válido até setembro de 2022. Afirmou que o aluguel mensal era de R$ 1.200,00, além das despesas como IPTU. No entanto, o réu descumpriu o contrato ao deixar de efetuar os pagamentos de aluguéis e IPTU. Apesar das tentativas de contato, o executado não honrou suas obrigações, levando a autora a recorrer ao Poder Judiciário para reivindicar o montante total de R$ 11.234,00, incluindo acréscimos legais, conforme estipulado no contrato e na legislação vigente. Em ID 27875674, o juízo determinou a citação do executado, para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida no valor de R$ 11.234,00, sob pena de penhora de bens que bastem à satisfação do crédito. Após ter sido devidamente citado (ID 27875748), o executado não cumpriu a determinação estabelecida no despacho anterior, resultando no encaminhamento dos autos para o procedimento de penhora eletrônica, que, por sua vez, não obteve sucesso (ID 27875752). Diante desse cenário, a exequente foi devidamente intimada e, em resposta, solicitou a continuação do processo, buscando a localização de um veículo registrado em nome do executado (ID 27875756). Tal solicitação foi acatada por meio de decisão de ID 27875758. No entanto, a tentativa de penhora do veículo não teve êxito, conforme atestado na Certidão presente no ID 27875766. A diligência realizada pelo oficial de justiça revelou a ausência do devedor no local e a inexistência do bem a ser penhorado, resultando, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito, como se depreende da sentença de ID 127875771. Considerando as premissas estabelecidas, não identifico fundamento para a alegação apresentada pela recorrente. Isso se deve ao fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de bens passíveis de utilização para a quitação da dívida da parte exequente resulta na extinção do processo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099. Após uma análise dos autos, verifico que foi determinado que a parte credora se manifestasse sobre o seu interesse de dar continuidade ao processo (ID 27875769). Contudo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme atestado na Certidão constante no ID 27875769. Como consequência, tal omissão resultou na prolação da sentença que culminou na extinção do processo de execução. A alegação de que não foram esgotados todos os meios para a localização de bens da parte executada não é sustentável, uma vez que todas as medidas cabíveis para buscar a satisfação do crédito foram devidamente implementadas. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está incumbido de realizar diligências exaustivas para identificar os bens do devedor. Cabe ao exequente envidar esforços razoáveis na busca de bens passíveis de penhora, mas não se pode esperar que o Judiciário assuma a responsabilidade pela localização de ativos do devedor, caso este último não demonstre cooperação ou forneça informações adequadas sobre sua situação patrimonial. Sendo assim, não pode ser imputado ao Judiciário, como faz crer a recorrente, a incumbência de diligenciar na localização de bens, especialmente quando a parte exequente optou por permanecer inerte, dando causa à extinção da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS. OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DA REPROPOSITURA. DICÇÃO DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020066-13.2001.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUIZ E DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.08.2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS. BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013057-59.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA 21.03.2018) Salienta-se que, desde que localizados novos bens passíveis de penhora, poderá a exequente pleitear, novamente, o prosseguimento da execução. Isto porque, a extinção da ação, sem a resolução do mérito, não faz coisa julgada material, já que não satisfeita a obrigação. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator