Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Domingas Gomes de Oliveira Morais ADVOGADO: Dr. Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA 26102-A)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-57.2021.8.10.0105 - PARNARAMA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Gomes de Oliveira Morais contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Além disso, reconheceu a prática de litigância de má-fé, aplicando à Apelante multa correspondente a 10%(dez por cento) do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais (Id nº 37658906), narra a Apelante que a simples desistência da ação quando a parte prevê infrutífera a procedência da pretensão não atrai, por si só, condenação por litigância de má-fé. Explica que a má-fé processual não se presume, devendo existir comportamento da parte que demonstre uma atuação temerária diante das regras processuais, violando frontalmente a boa-fé e a lealdade processual. Alega que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não têm a mínima compreensão. Sob esse enfoque, sustenta que não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil. Ao propor a presente ação, aduz que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório. Da mesma forma, assegura que não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo superior Tribunal de Justiça, pontua que é necessária a demonstração de dolo específico, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 37658909) ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. A presente Apelação não merece ser conhecida, por não ter sido observado pelo Apelante requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal do recurso. De acordo com os arts.1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, que embasam o pedido de nova decisão, os quais estabelecem os limites do exame pelo Tribunal. Isto porque o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). Nesse aspecto, o princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do apelante a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir, que pode ser error in judicando e/ou error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Essa necessidade se ampara em duas motivações que seriam permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e também fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. No caso em tela, constata-se que a Apelante ajuizou a ação de origem visando discutir a legitimidade da contratação empréstimo consignado em seu nome. Na hipótese, foi prolatada sentença de improcedência, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, porque entendeu o Magistrado de Primeiro Grau que a parte autora/Apelante não juntou qualquer prova que traga verossimilhança às suas alegações, limitando-se apenas a anexar, com a inicial, extrato de seu benefício, deixando, todavia, de indicar qualquer prejuízo patrimonial ou moral sofrido, pois sequer juntou prova da existência dos descontos, informou na inicial a quantidade de parcelas já descontadas ou quantas ainda remanesciam. A Apelante, em contrassenso, no presente recurso, sustenta que a simples desistência da ação quando a parte prevê infrutífera a procedência da pretensão não atrai, por si só, condenação por litigância de má-fé, ressaltando que a má-fé processual não se presume, devendo existir comportamento da parte que demonstre uma atuação temerária diante das regras processuais, violando frontalmente a boa-fé e a lealdade processual. Dessa forma, percebe-se, sem muito esforço, que a sentença não foi devidamente impugnada. Em virtude da ausência da dialeticidade recursal, o recurso não pode ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, como se observa no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma., j. em 05.09.2013; in DJe de 11.09.2013). (Grifei). Este Eg. Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. Os apelantes não apresentaram qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III. Não conhecimento dos apelos. (ApCiv 0844036-14.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador (a)JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, não há como apreciar o recurso. 3. Recurso não conhecido. (ApCiv 0801158-19.2019.8.10.0105, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023) Portanto, a fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na sentença recorrida acarreta o não conhecimento do Apelo, na medida em que não tem o condão de infirmar a motivação e os fundamentos adotados pelo Julgador de piso.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2