Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802564-52.2019.8.10.0048.
APELANTE: RONI CESAR MORAIS ALVES Advogados do(a)
APELANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10624-A, JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida em primeiro grau no seguinte sentido: “EM FACE DO EXPOSTO: a) Determino a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em nome do advogado José Maria Sousa Sampaio Filho, no valor de R$ 1.618,13 (mil seiscentos e dezoito reais e treze centavos); b) Indefiro o requerimento de expedição de alvará referente aos honorários advocatícios contratuais, formulado pelo advogado José Maria Sousa Sampaio Filho; c) Determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte autora, Roni Cesar Morais Alves, na quantia de R$ 8.090,65 (oito mil e noventa reais e sessenta e cinco centavos). A providência da expedição de alvará somente será cumprida pela secretaria após o trânsito em julgado da presente decisão.” Neste recurso, após justificar suas razões, o agravante requereu: “o recebimento, julgamento e acolhimento do presente recurso, visando a reforma da r. sentença proferida a quo, posto que a mesma não reflete justiça, para julgar procedentes os pedidos de destaque de honorários contratuais de direito pelos serviços prestados pelo Apelante; b) E de forma subsidiária, que seja reconhecido o direito, nos termos do art. 24-A, § 3º do Estatuto da OAB; c) que seja mantida a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça para as partes”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela ausência de interesse. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tenho que o presente apelo se afigura inadmissível. Observo que o apelante se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais e determinou expedição de alvarás. Ocorre que não houve extinção da execução para que fosse viável o manejo da apelação. Na espécie, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, posto tratar-se de contraposição a decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o qual propugna que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença, como é o caso destes autos. A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida não encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando extinta a execução, trata-se inequivocamente de uma decisão interlocutória, pelo que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugná-la. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, por restar patente a sua inadequação. 2. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, em respeito ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É patente a inadmissibilidade da apelação, por violação aos princípios da taxatividade e da singularidade. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07018558320198070018 DF 0701855-83.2019.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2022) Cumprimento de Sentença. Inadequação da via eleita. Decisão interlocutória. Interposição de recurso de Apelação. Hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento. Erro grosseiro. Entendimento consolidado. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00065193420188260010 SP 0006519-34.2018.8.26.0010, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 24/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 - O recurso de apelação não é o meio adequado para combater decisões interlocutórias. 2- A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AC: 10000190736207001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 11/10/2019) Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos. Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente recurso de apelação, o não conhecimento é medida impositiva. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator