Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803099-63.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUZIA RODRIGUES DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que a Reclamante aclara, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta de consumo de energia elétrica, referente a “SEGURO PLUGADO” não tendo havido qualquer solicitação ou autorização para a referida cobrança, afirmando, inclusive, desconhecer a origem desses débitos; requerendo, por conseguinte, a exclusão dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Audiência de conciliação realizada (ID 80315599), oportunidade que houve a tentativa de composição do litígio, mas sem êxito. A Requerida apresentou peça contestatória (ID 80262448), onde defendeu, em síntese, que os procedimentos adotados encontram-se de acordo com as regras previstas pela Agência Reguladora. Proferida despacho saneador (ID 93816868), oportunidade em que as partes foram intimadas para apresentarem as provas que entenderem necessárias. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Reza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse diapasão, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de demanda consumerista, relacionada à situação de falha na prestação de serviços oferecidos no mercado de consumo, causadora de prejuízos ao consumidor. Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, como fornecedoras, e consumidores, os usuários desses serviços. Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...). No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor do consumidor, e a legalidade dos atos praticados no bojo da relação jurídica estabelecida. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Analisando detidamente a hipótese dos autos, é nítida a má prestação de serviços da Ré, procedeu a reiterados descontos nas contas de consumo de energia elétrica de responsabilidade da Autora, cuja natureza é de “SEGURO PLUGADO”, em valores variáveis, a despeito do consentimento da contratante, que sequer sabe de sua origem. Instada a se manifestar nos autos, a Requerida limitou-se a defender que o procedimento adotado enquadra-se nas regras estabelecidas pela agência reguladora, no entanto, não juntou documentos nos autos, a fim de dar veracidade às suas alegações. Portanto, é notória a ilegitimidade da conduta da Ré de proceder a sucessivos descontos nas contas de consumo da Autora, pautados em negócio jurídico inexistente, porquanto padecedor de vício de consentimento, enquadrando-se a conduta na esfera da má prestação de serviços. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva da consumidora, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta da Demandada, limitando-se a sua atitude à cobrança de valores indevidos, o que se enquadra na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do consumidor, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Fatos narrados pelo autor, na inicial, que não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. Ausência de prova de descaso da parte ré na solução do impasse. Improcedência do pedido indenizatório mantida. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Resp. nº 963528 - PR, deve ser permitida a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes litigue ao abrigo da AJG, por aplicação do disposto no art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059245811, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA A MENOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. - A cobrança indevida de dívida em nome de menor, por si só, não caracteriza dano moral. - Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. (TJ-MG - AC: 10024095174009001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014). Deste modo, embora reconhecida a má prestação de serviços por parte da Ré, a conduta relatada nos autos não pode ser inserida na esfera do dano moral, porquanto insuficiente a gerar prejuízos dessa ordem. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, faz jus a consumidora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de suas contas de consumo mensais, na forma do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA E DECLARO INEXISTENTE a relação negocial que deu ensejo aos descontos objeto da demanda e, por conseguinte, indevidos os valores cobrados nas contas de consumo da Reclamante, a título de “SEGURO PLUGADO”. c) CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, REPETINDO-SE O INDÉBITO, concernente aos valores indevidamente descontados das contas de consumo acostadas aos autos, iniciados no ano de 2017 até o fim dos descontos determinado por este Juízo, sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar por dívidas inexistentes, isoladamente, não é capaz de gerar dano à honra subjetiva da consumidora, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposto a situação vexatória, tampouco de ter tido o nome inserido no rol do SPC/SERASA, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente a parte autora por seu advogado/defensor público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO