Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA REGINA MENDONCA PEREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARARI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº. 0801013-63.2022.8.10.0070
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS que move CELIA REGINA MENDONCA PEREIRA contra o MUNICIPIO DE ARARI, almejando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),além do ressarcimento de R$600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais. Narra a autora, em sua Inicial, que em 15/02/2021 sofreu acidente de motocicleta e buscou atendimento na Unidade Mista Jorge Oliveira. Afirma que o médico plantonista realizou sutura em seu pé direito sem proceder com a limpeza adequada do ferimento e sem solicitar exames de raio-X. Aduz que a permanência de pedras e areia no local da sutura causou necrose e infecção, necessitando de novos procedimentos e gerando sequelas permanentes. Juntou documentos, exames de imagem e notas fiscais.. O MUNICIPIO DE ARARI apresentou contestação (ID 91838895), arguindo preliminar de carência da ação. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que o atendimento foi prestado seguindo as normas técnicas e que não houve negligência, imperícia ou omissão. Defendeu a inexistência de nexo causal entre o ato médico e os danos narrados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O processo foi saneado (ID 117788665), ocasião em que a preliminar foi rejeitada e os pontos controvertidos foram fixados, especialmente quanto à correção do procedimento de sutura e à responsabilidade da parte ré pelo quadro inflamatório. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 128473781), a parte autora declarou que não tinha mais provas a produzir, dispensando a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da lide reside na verificação de eventual erro médico cometido por agentes da parte ré, capaz de ensejar o dever de indenizar pelos danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Verifico que não assiste razão à parte autora. No que tange à responsabilidade civil do Estado por ato médico em hospitais públicos, embora a regra geral seja a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a obrigação do médico é, via de regra, de meio, e não de resultado. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano, bem como a demonstração de que o profissional agiu com culpa. ou seja, negligência, imprudência ou imperícia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o atendimento realizado em 15/02/2021 e a necrose/infecção posterior. Os exames de imagem juntados (ID 78498193 e ID 78498196) indicam fratura dos membros, decorrente de acidente de moto que vitimou a autora. Quanto a presença de corpos estranhos, contudo, não há nos autos laudo pericial ou prova técnica que ateste, com segurança, que tais fragmentos decorreram de falha na limpeza durante o primeiro atendimento, tampouco que foram a causa direta e exclusiva da lesão agravada. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO ERRO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A partir do contexto fático-probatório dos autos, inexistindo nexo de causalidade entre as condutas dos médicos que atenderam o paciente e seu quadro clínico, e nem mesmo sendo demonstrada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente por parte daqueles profissionais ou do nosocômio, não há que se falar em responsabilidade/dever de indenizar por parte dos requeridos.(TJ-MS - Apelação Cível: 08060200320208120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) Observa-se que a ausência de prova robusta técnica torna impossível afirmar que a conduta do médico foi negligente, não se podendo aferir decreto favorável apenas com base na alegação de "presença de corpos estranhos" no corpo da ré, sem saber por certo a origem destes nem seu nexo causal com a conduta dos médicos responsáveis. Não se pode descartar que o agravamento do quadro - necrose - tenha sido decorrência natural da gravidade do trauma sofrido no acidente de motocicleta ou da falta de cuidados e limpeza da própria autora, e não da sutura realizada. Assim, inexistindo prova robusta da falha na prestação do serviço público e, principalmente, do nexo de causalidade, a improcedência é medida que se impõe. Quanto aos danos materiais e estéticos, estes também carecem de prova de causalidade com o ato ilícito não demonstrado. Sem a comprovação da ilicitude da conduta estatal, não subsiste o dever de reparação de qualquer natureza. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de provas da falha médica e do nexo de causalidade. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024.