Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814251-79.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): CARLOS FELIX CHAGAS Advogado(s) do reclamante: DANYELLE WILLANE DE JESUS VIEIRA (OAB 21243-MA), WELLERSON SILVA BARROS (OAB 22348-MA). REQUERIDA(S): MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171-SP), CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES (OAB 9967-RN). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CARLOS FELIX CHAGAS e MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814251-79.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Carlos Felix Chagas em face de Maestro Locadora de Veículos S.A., com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em acidente de trânsito. Alega o autor, em síntese, que: 1. no dia 14 de maio de 2021, por volta das 20h, transitava com seu veículo Chevrolet Onix 1.0, cor preta, placa PTG-2J42, ano/modelo 2018/2019, pela Rua Ceará, trabalhando como motorista de aplicativo (UBER). Próximo ao cruzamento com a Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, o veículo foi atingido lateralmente pelo veículo da requerida, modelo VW/17.260, cor branca, placa FQO-3F78/SP, ano/modelo 2020/2021, conduzido por Sérgio da Conceição dos Santos; 2. a perícia realizada no local constatou a imprudência do motorista do veículo da requerida; 3. a requerida tentou se eximir da culpa e se recusou a arcar com os prejuízos causados; 4. teve prejuízos morais e materiais, ficando impossibilitado de trabalhar por cerca de 30 dias, resultando em uma perda de R$ 4.500,00 (R$ 150,00 por dia de trabalho como motorista de aplicativo), além dos custos de R$ 1.300,00 para a restauração do veículo. Juntou vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. ilegitimidade ativa do autor, pois ele não apresentou o certificado de registro veicular (CRV) para comprovar a propriedade do veículo; 2. ilegitimidade passiva, visto que a empresa M. Construções & Serviços LTDA, locatária do veículo, é que tinha a posse do veículo no momento do acidente; 3. o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a demanda trata de reparação civil por acidente de trânsito, sem relação de consumo entre as partes; 4. inexistência de provas quanto à dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo sinistro, pois o autor não apresentou boletim de ocorrência ou laudo criminal que comprove suas alegações; 5. a ausência de comprovação dos danos morais e dos lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica à contestação. Pedido de chamamento ao processo deferido. Citado, o réu, M. Construções & Serviços LTDA, alegou que inexiste conduta culposa do condutor do caminhão na produção do evento danoso. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, uma vez que já foram devidamente apreciadas em decisão de id. 107607756. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Nesse cenário, caberia ao réu juntar elementos a fim de desconstituir a referida presunção, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, afasto a impugnação apresentada pelo requerido. Por fim, na hipótese dos autos, não há prova ou evidência de relação de consumo, seja entre as partes ou mesmo envolvendo terceiro, portanto não há que se falar em consumidor, nem mesmo por equiparação, de tal modo que se afigura inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Avançando no tocante ao mérito, cumpre observar que a responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366). Em análise da prova produzida nestes autos, forçoso concluir que não restou suficientemente demonstrada a culpa dos requeridos em relação ao acidente. A parte autora, apresentou apenas fotografias (id. 52948927) para comprovar suas alegações, as quais não são suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo sinistro. Assim, mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), in verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed. Rev. E ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470). Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível