Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801671-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DIVINA BACELAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DIVINA BACELAR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. Juntou contrato. Após a apresentação de réplica, foi realizada perícia. Relatados. Após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a parte autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número 0801931-85.2019.8.10.0098, impugnando o mesmo contrato de n.º 811352535. Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, deve ser reconhecida a LITISPENDÊNCIA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)”
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a existência de LITISPENDÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias