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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000257-73.2017.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OLINDO FERNANDES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA Advogado(s) do reclamado: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, quanto aos Atos Ordinatórios, PROCEDO a intimação das partes, para se manifestar, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, sobre documentos acostados aos autos ID 99734245 que trata do detalhamento do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a fim de requerer o que entender de direito. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e levem os autos conclusos. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000257-73.2017.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OLINDO FERNANDES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA Advogado(s) do reclamado: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, quanto aos Atos Ordinatórios, PROCEDO a intimação das partes, para se manifestar, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, sobre documentos acostados aos autos ID 99734245 que trata do detalhamento do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a fim de requerer o que entender de direito. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e levem os autos conclusos. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000257-73.2017.8.10.0099 Ofício de RPV Nº 0518/2022 Credor: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 026.732.853-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) CPF: 026.732.853-26 Ente Devedor: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRADOR CNPJ: 06.140.818/0001-96 Valor Requisitado: R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) MIRADOR/MA, Quarta-feira, 1 de novembro de 2022 Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) PROCURADOR(A) DE MIRADOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRADOR ENDEREÇO Avenida Francisco Luiz da Fonseca nº13, Centro, Mirador-MA, CEP: 65.850-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº 0518/2022-TJ Senhor Procurador Geral, 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE MIRADOR, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Respeitosamente, NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
04/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Olindo Fernandes Guimarães Requerido(a): Município de Mirador/MA. DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 55648530. Despacho de ID 67942038 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 73210662). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) e seus consectários 10% de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a Lei Municipal n.° 391/2021 estipula o teto do RGPS como limite para o RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) o respectivo Precatório, sendo devido à parte autora o valor de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos); 2) a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) a título de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo. Ainda, intime-se a parte autora, por meio do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrato de serviços advocatícios para fins de destaque dos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Olindo Fernandes Guimarães Requerido(a): Município de Mirador/MA. DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 55648530. Despacho de ID 67942038 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 73210662). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) e seus consectários 10% de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a Lei Municipal n.° 391/2021 estipula o teto do RGPS como limite para o RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) o respectivo Precatório, sendo devido à parte autora o valor de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos); 2) a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) a título de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo. Ainda, intime-se a parte autora, por meio do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrato de serviços advocatícios para fins de destaque dos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 [Adicional de Insalubridade] Requerente(s): OLINDO FERNANDES GUIMARAES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DESPACHO Intime-se o Município de Mirador/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução proposta (ID 55648530), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 [Adicional de Insalubridade] Requerente(s): OLINDO FERNANDES GUIMARAES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de implantar o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) e o adicional por tempo de serviço (5%), bem como de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Ressalta-se que decisão de ID 55299655 deu parcial provimento ao recurso do réu para reformar parte da sentença executada quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade e os parâmetros de juros e correção. Assim, intime-se a parte ré para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional de insalubridade (10%) e o adicional por tempo de serviço (5%), sobre o vencimento base da parte autora, OLINDO FERNADNES GUIMARÃES, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §2, do CPC. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista dos autos à parte autora para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000257-73.2017.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OLINDO FERNANDES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 28 de outubro de 2020 Elivan Viana Pereira Gomes Secretária Judicial, substituta Matrícula TJMA 1504067
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000257-73.2017.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OLINDO FERNANDES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA Advogado(s) do reclamado: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, quanto aos Atos Ordinatórios, PROCEDO a intimação das partes, para se manifestar, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, sobre documentos acostados aos autos ID 99734245 que trata do detalhamento do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a fim de requerer o que entender de direito. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e levem os autos conclusos. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000257-73.2017.8.10.0099 Ofício de RPV Nº 0518/2022 Credor: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 026.732.853-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) CPF: 026.732.853-26 Ente Devedor: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRADOR CNPJ: 06.140.818/0001-96 Valor Requisitado: R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) MIRADOR/MA, Quarta-feira, 1 de novembro de 2022 Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) PROCURADOR(A) DE MIRADOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRADOR ENDEREÇO Avenida Francisco Luiz da Fonseca nº13, Centro, Mirador-MA, CEP: 65.850-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº 0518/2022-TJ Senhor Procurador Geral, 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE MIRADOR, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Respeitosamente, NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
04/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Olindo Fernandes Guimarães Requerido(a): Município de Mirador/MA. DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 55648530. Despacho de ID 67942038 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 73210662). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) e seus consectários 10% de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a Lei Municipal n.° 391/2021 estipula o teto do RGPS como limite para o RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) o respectivo Precatório, sendo devido à parte autora o valor de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos); 2) a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) a título de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo. Ainda, intime-se a parte autora, por meio do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrato de serviços advocatícios para fins de destaque dos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Olindo Fernandes Guimarães Requerido(a): Município de Mirador/MA. DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 55648530. Despacho de ID 67942038 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 73210662). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) e seus consectários 10% de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a Lei Municipal n.° 391/2021 estipula o teto do RGPS como limite para o RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) o respectivo Precatório, sendo devido à parte autora o valor de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos); 2) a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 1.964,12 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) a título de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo. Ainda, intime-se a parte autora, por meio do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrato de serviços advocatícios para fins de destaque dos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 [Adicional de Insalubridade] Requerente(s): OLINDO FERNANDES GUIMARAES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DESPACHO Intime-se o Município de Mirador/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução proposta (ID 55648530), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000257-73.2017.8.10.0099 [Adicional de Insalubridade] Requerente(s): OLINDO FERNANDES GUIMARAES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de implantar o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) e o adicional por tempo de serviço (5%), bem como de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Ressalta-se que decisão de ID 55299655 deu parcial provimento ao recurso do réu para reformar parte da sentença executada quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade e os parâmetros de juros e correção. Assim, intime-se a parte ré para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional de insalubridade (10%) e o adicional por tempo de serviço (5%), sobre o vencimento base da parte autora, OLINDO FERNADNES GUIMARÃES, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §2, do CPC. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista dos autos à parte autora para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000257-73.2017.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OLINDO FERNANDES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 28 de outubro de 2020 Elivan Viana Pereira Gomes Secretária Judicial, substituta Matrícula TJMA 1504067
29/10/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:12
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:12
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:42
Publicação
13/09/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Mirador Advogados: Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA nº 12.822) e outros Apelada: Olindo Fernandes Guimarães Advogado: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DEVIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AVALIAÇÃO DA SERVIDORA. DIREITO SUBJETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 77/1999. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIRADOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA LIMITADA À DATA DE EXPEDIÇÃO DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS APÓS LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º,II, DO CPC/2015. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 77/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirador) e a Lei municipal nº 298/2016, em seus arts. 74 e 15, respectivamente, exigem para a progressão do servidor o cumprimento do interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, independente de requerimento, à razão de 1% ao ano de serviço, até o limite de 35%. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da EC nº 19/98 tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. 4. A Lei Municipal n.º 77/1999 (Estatuto do Servidor), em seus arts. 75 a 77, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, os requisitos para sua concessão, notadamente, o exercício habitual em locais insalubres, segundo os graus máximo, médio e mínimo, e a comprovação dessa característica através de perícia médica. 5. Assim, existindo lei municipal específica regulando a percepção do adicional de insalubridade, e tendo sido realizada perícia médica, é patente merecer acolhimento tal direito vindicado na demanda. 6. Indevido o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) 7. Os juros de mora deverão incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. E a correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA-E. 8. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorre somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Apelação parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível N.º 0000257-73.2017.8.10.0099
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRADOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por OLINDO FERNANDES GUIMARAES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, in verbis: a) Condenar o município de Mirador/MA ao pagamento de complementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), incidente sobre o salário base da época, referente às diferenças dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, com os reflexos legais sobre outras parcelas, observadas a data de ingresso no serviço público (05/07/1996) e a prescrição quinquenal; b) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de implantar o acréscimo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal n. 298/2016, bem como de pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde 30/03/2017; c) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de incorporar o adicional de insalubridade à remuneração da parte autora, inclusive com os reflexos legais sobre outras parcelas (décimo terceiro salário e férias), devendo ser este calculado sobre o vencimento base no percentual de 10% (dez por cento), bem como de pagar os valores correspondentes a este direito desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. A verba condenatória deverá ser devidamente atualizada segundo tabela do Tribunal, desde a data em que passou a ser devida cada parcela, acrescida de juros de mora à base de 0,5% ao mês, estes contados desde a citação (antes da nova redação atribuída ao art. 1º-F à Lei 9.494/97 pela Lei 11.960, em 29.06.09) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 (data em que entrou em vigor a Lei n° 11.960/2009) a atualização deverá ocorrer de acordo com os juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Custas processuais isentas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do CPC). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não foram demonstrados os requisitos exigidos pelos arts. 11 e 15 da Lei Municipal nº 298/2016 para a progressão (horizontal) funcional, quais sejam, avaliação de desempenho, tempo mínimo de permanência na mesma classe (05 anos) e razoável assiduidade (até 03 faltas mensais injustificadas ou 12 anuais). Segue aduzindo que, segundo a jurisprudência do TJ-MA, a ausência de realização da avaliação de desempenho pela Administração Pública não implica em presunção de adequado desenvolvimento das atividades funcionais, motivo pelo qual a autora (apelada) não teria direito à pleiteada progressão. Afirma, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos mostra-se genérico, superficial e incompleto, não se constituindo, portanto, em prova idônea para lastrear o recebimento de adicional de insalubridade. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 7655130 Pág 19. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de ID 9358725 pelo conhecimento do apelo, mas não opinou quanto a mérito. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão gira em torno do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da progressão, adicional por tempo de serviço e insalubridade em favor da parte autora ora apelada. Pois bem. A matéria encontra-se regulamentada na Lei Municipal nº 77/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirador) e na Lei municipal nº 298/2016, em seus arts. 74 e 15 que, respectivamente, exigem para a progressão do servidor o cumprimento do interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, independente de requerimento, à razão de 1% ao ano de serviço, até o limite de 35%. Compulsando os autos, vejo que a parte apelada demonstrou o cumprimento das exigências legais para a progressão funcional de que tratam os artigos 11 e 15 da Lei municipal nº 298/2016, destacando-se que, relativamente às avaliações de desempenho, inexiste prova de que a houve avaliação negativa do servidor pela Administração, presumindo-se que a mesma ocorreu de forma positiva. Com efeito, o Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência e omissão em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fazendo jus a parte recorrida à progressão na respectiva referência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 4. Considerando que o servidor não desconstituiu a alegação do Município no sentido de que progrediu para o outro nível de sua carreira em 2010, sendo este um dos fundamentos para o indeferimento administrativo do seu pleito, entende-se que a propositura desta demanda deve ser considerada como o dies a quo para o pagamento das diferenças salariais. 5. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00495268920148100001 MA 0056342019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PREVISTA NA LEI Nº 4.616/2006. PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, "promovendo-se o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, isto implica em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, sendo consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que não pode o mesmo ser prejudicado pela inércia do ente municipal." (TJMA, Ap 0243762016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/07/2016) II. "O requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável." (TJMA, AgR na Ap 17.260/2014, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 23/09/2014). III. "O valor a ser deferido a título de diferença salarial deve ser apurado mediante liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal." (TJMA, Ap 0243762016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/07/2016) IV. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/11/2016) V. Agravo Interno Desprovido. (TJ-MA - AGT: 00177241020138100001 MA 0259352018, Relator: ANTONIO GUERREIRO J┌NIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA- RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44, 45, 46 e 47 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO PROFESSOR - INERCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS SEGUNDO O ART 85, § 2º, II, DO CPC- APELO PROVIDO. I - instituto da progressão é distinto da promoção. Sabendo-se que esse benefício depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, como dispõem as normas que o regulam, quais sejam, os artigos 44, 45, 46 e 47, da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 Magistério do Maranhão). II - O cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas do (a) servidor (a), sendo necessário que o ente público estadual faça a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realize a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício, como no caso em análise, em que o Estado do Maranhão não se desincumbiu desse seu encargo,. Não sendo, portanto, admissível que o (a) servidor (a) seja prejudicado (a) em razão dessa inação do ente público. III - Logo, tendo a reclamante cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo. VI - Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime. (RemNecCiv 0228172018, Rel. Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019) Com tais considerações, deve ser mantida a condenação do município de Mirador/MA na obrigação de implantar o acréscimo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal n. 298/2016, bem como de pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde 30/03/2017, como consignado na sentença recorrida. No que pertine ao adicional de insalubridade, também o tenho por devido. Isso porque a apelada embasou seu pedido nos arts. 75 a 77 da lei Municipal n.º 77/1999, demonstrando, portanto, haver regulamentação específica com previsão do referido adicional, bem como foi realizada perícia médica atestando as condições insalubres a que está submetida, atendendo, assim, todos os requisitos necessários para a obtenção do referido adicional. Por outro lado, na linha no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de unificação de interpretação de Lei n.º 413/RS, entendo por desacertado o entendimento de caber o pagamento do adicional de insalubridade no período que antecedeu a perícia e formalização do laudo, in verbis: (...) não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Sendo assim, a despeito de aplicar corretamente o percentual previsto na legislação local (grau médio – 10%; art. 77, Lei nº 77/1999), retificando aquele consignado no laudo técnico (ID 7655127 Pág 2/5), o magistrado de base, a meu ver, equivocou-se ao determinar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrente da ausência de pagamento do adicional de insalubridade relativas aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), haja vista que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, deveria limitá-las à data da expedição da perícia (29/11/2017). De igual modo, parece-me sensato, prudente, ressalvar que o pagamento desse adicional deve ser mantido apenas enquanto perdurar a exposição da autora (apelada) aos agentes nocivos, de maneira que cessados os motivos que lhe dão causa, não mais se justifica a concessão da referida vantagem (AgInt no AgRg no REsp 1268288/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). Por fim, entendo merecer reforma a sentença de 1º grau, de ofício, no tocante aos juros de mora, à correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É que, quanto aos juros de mora, estes deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No tocante à correção monetária, esta deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). E quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, estes devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, não havendo que se falar em sua fixação no presente momento processual. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar a data do laudo pericial (29/11/2017) como termo inicial do adicional de insalubridade, restando ressalvado que o seu pagamento será devido apenas enquanto perdurar a exposição da autora (apelada) aos agentes nocivos. Ato contínuo, de ofício, adéquo os parâmetros dos juros de mora e correção monetária nos termos acima delineados e para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 4º,II, do CPC). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator