Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: NAHYMA RIBEIRO ABAS
Apelado: ILDON MARQUES DE SOUSA Advogado: RAFAEL FERRAZ MARTINS (OAB/MA 7.552) e DIOGO DIAS MACEDO (OAB/MA 7.893) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE RASTELEIRO. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO INDEVIDA, ALÉM DE CONFIGURAR CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PARTICIPAÇÃO DO GESTOR NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Ao que se verifica, nos fatos apontados não se discute a situação de emergência/calamidade pública que serviu de fundamento para a dispensa de licitação na contratação, mas, sim, a prorrogação formal do pacto além do prazo legal de 06 (seis) meses, além do que, informalmente, o vínculo teria sido mantido muito além do pactuado, sendo certo que, na prática, houve a prestação de serviço também sem atender a previsão constitucional de realização de concurso público, visto que teria igualmente ultrapassado prazo de contratação temporária por excepcional interesse público. II - Considerando que o dolo ou má-fé não se presume, não se pode extrair dos autos o elemento intencional na conduta do gestor, pois deve-se ponderar que o contrato de prestação de serviços com dispensa de licitação foi originalmente lícito (já que a situação emergencial não é questionada), cuja prorrogação indevida não foi subscrita pelo gestor, mas apenas pelo secretário do município. Ademais, embora o Prefeito tenha a competência para nomear servidores, isso, por si só, não caracteriza o ato de improbidade administrativa, pois a contratação foi inicialmente para prestação de serviços emergenciais, sem qualquer indícios de que o prefeito tenha interferido para a continuidade do vínculo, do que não se pode presumir o dolo genérico de violar as normas constitucionais do concurso público (conforme art. 37, incisos II e IX da CF). III - Com o advento da lei nº 14.230/2021, a qual alterou significativamente a lei nº 8.429/1992, a demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade é medida imperativa, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.199, submetido a repercussão geral no ARE 843.989, inclusive assentando a aplicação desse ponto para os processos ainda não definitivos: A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. IV – Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000540-43.2012.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator