Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itacuca Fernandes Baima Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) e outro
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150, STF. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO IAC N. 18.193/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo (Ação Coletiva n. 14.440/2000), acolheu embargos de declaração para reconhecer a prescrição da execução e extinguir o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal na execução individual baseada em título judicial coletivo ilíquido, antes da homologação dos cálculos e (ii) estabelecer se a tese firmada no IAC n. 18.193/2018 deve ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a sentença exequenda é ilíquida, o prazo prescricional tem início apenas a partir da homologação dos cálculos, conforme a Súmula 150 do STF e o princípio da actio nata, não podendo ser contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. 4. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880), firmou o entendimento de que a demora na juntada de documentos pela Fazenda Pública, mesmo que essencial à liquidação, não interrompe nem suspende o curso do prazo prescricional após a homologação dos cálculos. 5. No caso concreto, os cálculos foram homologados apenas em 16/12/2013 e a execução foi proposta em 16/3/2017, não tendo se operado, portanto, a prescrição. 6. A tese firmada no IAC n. 18.193/2018 pelo TJMA estabelece que os efeitos financeiros do direito reconhecido na Ação Coletiva n. 14.440/2000 se limitam ao período de 1998 a 2004, tendo aplicação imediata a todos os processos, nos termos do art. 927, V, do CPC. 7. Restou pacificado nos Embargos de Declaração n. 25.082/2019 e 25.116/2019 que não há decisão de sobrestamento quanto ao IAC n. 18.193/2018, sendo sua aplicabilidade obrigatória e imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva ilíquida tem início apenas com a homologação dos cálculos, nos termos da Súmula 150, STF e do princípio da actio nata. 2. A tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018 tem aplicação imediata e vinculante nos processos que versem sobre o cumprimento da sentença da Ação Coletiva n. 14.440/2000, limitando os efeitos financeiros ao período de 1998 a 2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 927, V, 932, IV, “c”; Decreto n. 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada STF, Súmula 150; STJ, REsp n. 1.336.026/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.03.2015 (Tema 880); STJ, AR Esp n. 1.351.655/MS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; TJMA, IAC n. 18.193/2018, rel. Des. Paulo Velten, j. 23.10.2019; TJMA, AI n. 0818944-95.2022.8.10.0000, rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 14.11.2024. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Itacuca Fernandes Baima contra sentença exarada pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do Estado do Maranhão, acolheu os embargos de declaração para reconhecer a prescrição da presente execução e extinguir o processo com resolução de mérito. Petição inicial: A apelante ajuizou a presente demanda com base em título executivo judicial firmado nos autos da ação coletiva n. 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do grupo ocupacional do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Apelação: Requer a apelante o conhecimento e provimento da apelação a fim de afastar a prescrição, bem como que não seja aplicada a tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018. Contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido e desprovido. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a” e "b", do CPC1 e art. 319, § 2º e 568, § 2º, do RITJMA2. Prescrição A questão posta nos autos envolve sentença ilíquida, de modo que se faz imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe n. 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018, a teor da Súmula n. 150, do STF, incidindo, por via de consequência, o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma. AR Esp 1.351.655/MS. Rel. Min. Herman Benjamin. D Je de 19/12/2019). O STJ, ao julgar o REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF Por sua vez, a Súmula 150, STF estabelece: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nos casos em que se discute o a prescrição da execução da Ação Coletiva n. 1440/2000, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem confirmado o entendimento predominante no TJMA (TEMA 880), de que o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado.3. Afasta-se a tese de que as prescrições contra a Fazenda Pública, uma vez interrompidas, recomeçam a correr pela metade do tempo, baseando-se no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois no caso em debate não houve nenhuma interrupção, mas, ao contrário, expressamente previsto em decisão do juízo competente que os cumprimentos individuais somente poderiam ser interpostos após a apuração realizada pela Contadoria, cuja homologação dos cálculos se deu em 9/12/2013.4. Evidenciado que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pelo recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.5. Embargos de Declaração rejeitados.(AI 0818944-95.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2024) Grifei Com efeito, tendo sido ajuizada a presente ação em 16/3/2017, não há se falar em prescrição. IAC n. 18.193/2018 Necessário rememorar que foi instaurado incidente de assunção de competência, no qual o Plenário deste Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na ação coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei n. 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério, impondo limite temporal para aferição do montante devido e estabelecendo como marco inicial o ano de 1998 e, como marco final, o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão. Apelada: Eliza Coelho Marques. EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desse modo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil3, que trata da eficácia vinculante do precedente firmado em sede de incidente de assunção de competência, constituindo-se, portanto, em precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual n. 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual n. 8.186/2004. Destaca-se, por fim, que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração n. 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC n. 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0808540-55.2017.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Diante desse contexto, conclui-se que a prescrição deve ser afastada, bem como, é pacífico que a tese vinculante do IAC n. 18.193/2018 já tinha aplicação imediata desde o julgamento dos aclaratórios n. 25.082/2019 e 25.116/2019, em 23/10/2019. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença, devendo ser retomada a marcha processual, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 319 (...) § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;