Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELZA MARIA ABREU CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800242-89.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por ELZA MARIA ABREU CARDOSO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em razão do trânsito em julgado nos autos. A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do valor da condenação no importe de R$ 23.625,09 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), em ID 97220921 Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118814946), alegando, em apertada síntese, que o requerimento de cumprimento de sentença realizado pela exequente estaria com cálculos dos danos morais em desconformidade com os parâmetros objeto da execução pois teria utilizado de correção monetária a partir de 20/04/2021 e não do dia do arbitramento definitivo; além dos cálculos dos danos materiais, que estaria apresentando parcelas descontadas de forma equivocada, já que os descontos teriam iniciado 04/2021 e cessados em 09/2022. Acompanham a impugnação apresentada memorial de cálculo e depósito de quantia a título de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo banco executado merece respaldo pois encontra perfeito amparo nas determinações contidas no acórdão retro, que julgou de forma definitiva a causa. Quanto a aplicação de correção monetária sobre os valores condenados a dano moral, o acórdão preceitua: “sendo o apelado ser condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”. (grifo nosso) De igual forma, tem razão quanto à impugnação sobre o início e fim dos descontos, como se vê a partir das informações prestadas pela parte exequente na petição inicial, sendo o primeiro desconto ocorrido em 05/2021 e não em 04/2021 como acrescido nos cálculos de cumprimento de sentença. Logo, aponto como corretos os cálculos juntados pela parte impugnante, nos exatos termos do acórdão retro.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor correto e atualizado da execução em R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos). A ter-se por conta a quantia depositada de pelo executado a título de garantia do juízo (DJO de ID 118814946, página 16), determino: a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor devido à parte autora, no importe R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos) com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. b) Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. c) DETERMINO que seja RESTITUÍDO ao Banco Bradesco S.A. o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, por meio da expedição de alvará judicial para liberação dos valores. d) Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELZA MARIA ABREU CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800242-89.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por ELZA MARIA ABREU CARDOSO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em razão do trânsito em julgado nos autos. A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do valor da condenação no importe de R$ 23.625,09 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), em ID 97220921 Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118814946), alegando, em apertada síntese, que o requerimento de cumprimento de sentença realizado pela exequente estaria com cálculos dos danos morais em desconformidade com os parâmetros objeto da execução pois teria utilizado de correção monetária a partir de 20/04/2021 e não do dia do arbitramento definitivo; além dos cálculos dos danos materiais, que estaria apresentando parcelas descontadas de forma equivocada, já que os descontos teriam iniciado 04/2021 e cessados em 09/2022. Acompanham a impugnação apresentada memorial de cálculo e depósito de quantia a título de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo banco executado merece respaldo pois encontra perfeito amparo nas determinações contidas no acórdão retro, que julgou de forma definitiva a causa. Quanto a aplicação de correção monetária sobre os valores condenados a dano moral, o acórdão preceitua: “sendo o apelado ser condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”. (grifo nosso) De igual forma, tem razão quanto à impugnação sobre o início e fim dos descontos, como se vê a partir das informações prestadas pela parte exequente na petição inicial, sendo o primeiro desconto ocorrido em 05/2021 e não em 04/2021 como acrescido nos cálculos de cumprimento de sentença. Logo, aponto como corretos os cálculos juntados pela parte impugnante, nos exatos termos do acórdão retro.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor correto e atualizado da execução em R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos). A ter-se por conta a quantia depositada de pelo executado a título de garantia do juízo (DJO de ID 118814946, página 16), determino: a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor devido à parte autora, no importe R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos) com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. b) Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. c) DETERMINO que seja RESTITUÍDO ao Banco Bradesco S.A. o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, por meio da expedição de alvará judicial para liberação dos valores. d) Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELZA MARIA ABREU CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800242-89.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por ELZA MARIA ABREU CARDOSO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em razão do trânsito em julgado nos autos. A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do valor da condenação no importe de R$ 23.625,09 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), em ID 97220921 Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118814946), alegando, em apertada síntese, que o requerimento de cumprimento de sentença realizado pela exequente estaria com cálculos dos danos morais em desconformidade com os parâmetros objeto da execução pois teria utilizado de correção monetária a partir de 20/04/2021 e não do dia do arbitramento definitivo; além dos cálculos dos danos materiais, que estaria apresentando parcelas descontadas de forma equivocada, já que os descontos teriam iniciado 04/2021 e cessados em 09/2022. Acompanham a impugnação apresentada memorial de cálculo e depósito de quantia a título de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo banco executado merece respaldo pois encontra perfeito amparo nas determinações contidas no acórdão retro, que julgou de forma definitiva a causa. Quanto a aplicação de correção monetária sobre os valores condenados a dano moral, o acórdão preceitua: “sendo o apelado ser condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”. (grifo nosso) De igual forma, tem razão quanto à impugnação sobre o início e fim dos descontos, como se vê a partir das informações prestadas pela parte exequente na petição inicial, sendo o primeiro desconto ocorrido em 05/2021 e não em 04/2021 como acrescido nos cálculos de cumprimento de sentença. Logo, aponto como corretos os cálculos juntados pela parte impugnante, nos exatos termos do acórdão retro.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor correto e atualizado da execução em R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos). A ter-se por conta a quantia depositada de pelo executado a título de garantia do juízo (DJO de ID 118814946, página 16), determino: a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor devido à parte autora, no importe R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos) com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. b) Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. c) DETERMINO que seja RESTITUÍDO ao Banco Bradesco S.A. o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, por meio da expedição de alvará judicial para liberação dos valores. d) Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELZA MARIA ABREU CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800242-89.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por ELZA MARIA ABREU CARDOSO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em razão do trânsito em julgado nos autos. A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do valor da condenação no importe de R$ 23.625,09 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), em ID 97220921 Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118814946), alegando, em apertada síntese, que o requerimento de cumprimento de sentença realizado pela exequente estaria com cálculos dos danos morais em desconformidade com os parâmetros objeto da execução pois teria utilizado de correção monetária a partir de 20/04/2021 e não do dia do arbitramento definitivo; além dos cálculos dos danos materiais, que estaria apresentando parcelas descontadas de forma equivocada, já que os descontos teriam iniciado 04/2021 e cessados em 09/2022. Acompanham a impugnação apresentada memorial de cálculo e depósito de quantia a título de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo banco executado merece respaldo pois encontra perfeito amparo nas determinações contidas no acórdão retro, que julgou de forma definitiva a causa. Quanto a aplicação de correção monetária sobre os valores condenados a dano moral, o acórdão preceitua: “sendo o apelado ser condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”. (grifo nosso) De igual forma, tem razão quanto à impugnação sobre o início e fim dos descontos, como se vê a partir das informações prestadas pela parte exequente na petição inicial, sendo o primeiro desconto ocorrido em 05/2021 e não em 04/2021 como acrescido nos cálculos de cumprimento de sentença. Logo, aponto como corretos os cálculos juntados pela parte impugnante, nos exatos termos do acórdão retro.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor correto e atualizado da execução em R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos). A ter-se por conta a quantia depositada de pelo executado a título de garantia do juízo (DJO de ID 118814946, página 16), determino: a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor devido à parte autora, no importe R$ 22.215,06 (vinte e dois mil, duzentos e quinze reais e seis centavos) com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. b) Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. c) DETERMINO que seja RESTITUÍDO ao Banco Bradesco S.A. o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, por meio da expedição de alvará judicial para liberação dos valores. d) Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
20/05/2025, 00:00
Acolhimento
19/05/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:30
Mero expediente
07/11/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 19:49
Documento (Certidão)
02/11/2024, 19:49
Decurso de Prazo
27/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:45
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:44
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:42
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:08
Publicação
16/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800242-89.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
15/04/2024, 00:00
Outras Decisões
09/04/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2023, 17:50
Documento (Certidão)
07/10/2023, 17:50
Evolução da Classe Processual
07/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:54
Publicação
18/07/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA MARIA ABREU CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 15 de julho de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800242-89.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2023, 10:15
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2023, 14:58
Documento (Decisão)
07/07/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA ABREU CARDOSO ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800242-89.2022.8.10.0101
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA ABREU CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Civel da Comarca de Monção/MA, que, nos autos da Ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 24165141), a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo o réu juntado um comprovante de depósito válido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao ressarcimento em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e arbitramento dos honorários advocatícios. O apelado ofereceu contrarrazões (id 24165146). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 25792404). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 26231572). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado não junta cópia de contrato de mútuo bancário. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo a consumidora pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser a consumidora, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 3.975,90 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) fora efetivamente disponibilizado a consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. Ressalto que print de tela não é documento hábil a comprovar o pagamento. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do contrato n. ° 01233432920255, sendo o apelado ser condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA ABREU CARDOSO ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800242-89.2022.8.10.0101 recebo o apelo em seu duplo efeito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:11
Publicação
21/11/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA MARIA ABREU CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 3 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800242-89.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:19
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:43
Publicação
22/08/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800242-89.2022.8.10.0101.
Requerente: ELZA MARIA ABREU CARDOSO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação e conexão, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. Passo à fundamentação. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 01233432920255, onde foram descontadas 09 parcelas vincendas no valor de R$ 119,52. Valor pago R$ 1.075,68. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
19/08/2022, 00:00
Petição (Apelação)
02/08/2022, 10:53
Procedência em Parte
19/07/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 08:50
Decurso de Prazo
28/06/2022, 10:19
Decurso de Prazo
24/06/2022, 22:04
Decurso de Prazo
24/06/2022, 22:04
Decurso de Prazo
24/06/2022, 15:27
Publicação
26/04/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800242-89.2022.8.10.0101 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Trata-se de procedimento comum ordinário na qual o demandante pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que nada contratou com o banco requerido, pugnando em sede de tutela de urgência pela suspensão da suposta cobrança indevida em seu benefício. É o breve relatório. Decido. Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão. 1 - Considerando a inexistência nesta Vara Única de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJ/MA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. 2 - Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. 3 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos. 4 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. 5 - Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos. 6 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.