Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 8962-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: ANTONIO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800589-66.2021.8.10.0034
Trata-se de Ação Monitória onde figura proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face de ANTONIO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. Em síntese, alega que o requerido lhe deve a importância de RS 871,53 referente a nota de crédito rural com vencimento em 25.11.2012, sacado contra Banco do Nordeste S/A. Relata que a quantia atualizada perfaz um montante de R$ 1.864,23. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos. Consta despacho inicial. Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou. Relatado no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. MÉRITO A autora promoveu ação monitória em desfavor do requerido tendo por base débito decorrente de nota de crédito rural, com vencimento em 25.11.2012, sacado contra Banco do Nordeste S/A, no valor de R$ 1.864,23. A parte ré, regularmente citada, o réu não opôs embargos ou apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada. Outrossim, diante da revelia do requerido, é o caso de julgamento antecipado do pedido. Possível o atendimento do pedido do autor, de constituição de título executivo, a partir da monitória. No caso, há prova escrita da plausibilidade do débito, nos termos em que dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O demandante junta nota de crédito rural emitido pelo réu em seu favor. Verifica-se, assim, que para o manejo da ação monitória, se faz necessário um mínimo de prova escrita, com vistas a demonstrar a presunção de existência do débito, o que se tem nos autos, repito, com o cheque emitido pelo embargante em favor do demandante. No caso em apreço, face a inércia da parte suplicada, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial. Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1. Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3. Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. 20160310088033 0008640-55.2016.8.07.0003. RELATOR: SILVA LEMOS. JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO CONFIRMADA. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos. Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, no valor total de R$ 1.864,23 (um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), corrigidos pelo INPC desde a data da emissão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, ambos até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art.85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), 30 de setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dr. BENEDITO NABARRO OAB/PA 5.530-A
Requerido: ANTONIO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO T rata-se de Ação Monitória onde figura proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. Em síntese, alega que é credora da Requerida pela importância original de RS 871,53 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) representada pela nota de crédito rural 127.2008.2655.3059, emitida em 24/11/2008, com vencimento final previsto para 25/11/2012, no valor nominal, à época, de R$ 491,59. A dívida encontra-se em atraso desde 25/11/2010. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos. Devidamente citado - ID n. 51528731, a parte requerida não apresentou embargos e nem apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada. Relatado no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora regularmente citada, não apresentou embargos monitórios, pelo que decreto sua revelia. Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1. Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3. Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. 20160310088033 0008640-55.2016.8.07.0003. RELATOR: SILVA LEMOS. JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). Ademais, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada na nota de crédito rural, revela efetivamente o direito do requerente de pleitear o recebimento de seu crédito. A prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo. Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, os documentos anexados aos autos com a inicial, que confirmam a realização do negócio. Observe-se que o documento juntado pelo autor, qual seja, nota de crédito rural- ID n. 39794845,conforme ele mesmo reconhece em sua inicial, não possui força executiva, mas representa prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória. Prescreve o art. 702 e seguintes do Novo Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso vertente, devidamente citado, a parte requerida não ofereceu embargos no prazo definido em lei, devendo se constituir de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, na forma delineada no art. 701 §2º do NCPC. DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE CONVOLA O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Filio-me a corrente doutrinária defendida pelos juristas LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART defendem a natureza jurídica de sentença da convolação do mandado monitório em executivo judicial, porquanto o título executivo judicial pressupõe uma decisão com resolução de mérito. O mandado de pagamento ou entrega de coisa no procedimento especial monitório possui força de sentença suspensivamente. Acerca do tema, ao figurar como relator do RECURSO ESPECIAL nº. 1120051, julgado em 2010, o ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MASSAMI UYEDA, destoou do precedente anterior da ministra ELIANA CALMON e proferiu um acórdão reconhecendo a natureza jurídica de sentença do mandado monitório na hipótese ora discutida: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU -DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1120051 PA 2009/0015887-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010 Assim, no caso em apreço, urge chamar o feito à ordem para atribuir natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 3.DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800589-66.2021.8.10.0034
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial (art.487, I, NCPC), reconhecendo o requerente credor do valor original de RS 871,53 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, ambos até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Consequentemente, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701 §2º do NCPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó