Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PARTE(S) REQUERIDA(S):
EXECUTADO: BENTO RODRIGUES SANTOS A Excelentíssima Senhora ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADA a(s) parte(s) ré(s), AZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo e 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, tendo em vista o R. Ato Ordinatório de ID 114435604, INTIMA: a(s) parte(s) requerida(s), BENTO RODRIGUES SANTOS, CPF ora ignorado, atualmente em lugar incerto e não sabido para tomar ciência do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e, querendo, manifestar-se pelo que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. Eu, LIGEOVANIO SANTOS, Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, digitei e conferi. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010044-49.2007.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE(S) REQUERENTE(S):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PARTE(S) REQUERIDA(S):
EXECUTADO: BENTO RODRIGUES SANTOS A Excelentíssima Senhora ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADA a(s) parte(s) ré(s), AZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo e 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, tendo em vista o R. Ato Ordinatório de ID 114435604, INTIMA: a(s) parte(s) requerida(s), BENTO RODRIGUES SANTOS, CPF ora ignorado, atualmente em lugar incerto e não sabido para tomar ciência do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e, querendo, manifestar-se pelo que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. Eu, LIGEOVANIO SANTOS, Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, digitei e conferi. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010044-49.2007.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE(S) REQUERENTE(S):
15/03/2024, 00:00
Documento (Edital)
13/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Francisco Cássio da Costa e Silva
Apelado: Bento Rodrigues Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TEMA 570 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Em que pese o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 determinar que, antes de o magistrado decretar a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deverá se intimada a se manifestar, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC; II. Sendo assim, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, ou seja, que havia uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que ela poderia ter alegado, em consonância com o Tema 570 do STJ; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0010044-49.2007.8.10.0044
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n° 24480333), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Da petição inicial (ID n° 24480333):
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo apelante que, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2007/077678, pleiteia o pagamento da importância de R$ 679,56 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Da apelação (ID n° 24480333): O apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Sem contrarrazões (Certidão de ID n° 24480392). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 27665435): Opinou pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É, pois, o relatório. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Da prescrição intercorrente Conforme acima relatado, o apelante aduz que deve ser reformada a sentença, ante a ausência de manifestação prévia da fazenda pública municipal acerca da ocorrência ou não da prescrição. Pois bem, como se sabe, na execução fiscal, a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou não de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, quando do julgamento do REsp 1340553, em regime de recurso repetitivo (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), acerca da contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifei) Assim sendo, constata-se que o regramento legal assevera que, não sendo localizado o devedor, o juiz deverá suspender a execução fiscal e a Fazenda Pública deverá ser intimada da referida decisão para que, eventualmente, possa recorrer (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80), sucedendo que, no mesmo dia em que a Fazenda Pública tiver vista dos autos, já começa a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem correr a prescrição. À vista disso, transcorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável que, em se tratando de crédito tributário, será de 5 (cinco) anos, conforme dicção do art. 174 do CTN1, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como reforçou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, in verbis: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) (grifei) Nada obstante, em que pese o art. 40, § 4º, da LEF determinar que, antes de o magistrado decretar a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deverá se intimada a se manifestar, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC2. Sendo assim, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC3), a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, ou seja, que havia uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que ela poderia ter alegado, em consonância com o Tema 570 do STJ. No caso sob análise, em que pese não ter ocorrido a intimação prévia do recorrente, constata-se que este, em suas razões, não aduziu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva a ensejar a modificação da sentença, de tal forma que a manutenção desta é medida que se impõe. Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, conforme ementas que abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO INEXITOSA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÍCIO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. TRANSCURSO DO LAPSO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ATO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DESPROVIDO. I. A lide versa sobre execução fiscal manejada pelo Estado do Maranhão para adimplemento de crédito fiscal de ICMS. II. Como não houve a citação do devedor por qualquer meio válido, como também não foram encontrados bens penhoráveis, se iniciou automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80 e o respectivo prazo, não necessitando de nenhuma providência do exequente para o transcurso do prazo. III. Considerando que a intimação do exequente ocorreu em 2011, da ausência de citação da executada, o prazo de suspensão por um ano começou a correr independentemente de qualquer petição da Fazenda no sentido de localização do devedor, tendo ou não pedido a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. IV. As diligências infrutíferas ensejam a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, sendo que decorridos mais de cinco anos, o que ocorreu em 01/03/2007, sem ato praticado pelo exequente, inarredável a hipótese de prescrição intercorrente. V. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000337-28.2010.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 21/06/2023) Nesse termos, deve o apelo ser desprovido, conforme acima indicado. Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 Art. 277, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 3 Art. 278, CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 09:36
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:50
Mero expediente
14/03/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:32
Documento (Certidão)
02/03/2023, 10:32
Publicação
21/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PARTE(S) REQUERIDA(S):
EXECUTADO: BENTO RODRIGUES SANTOS A Excelentíssima Senhora ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo e 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, tendo em vista o R. Ato Ordinatório de ID (78084005 - Ato Ordinatório) INTIMA: a(s) parte(s) requerida(s), BENTO RODRIGUES SANTOS, CPF Nº.000.000.000-00, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Eu, Maria da Conceição Parreão do Carmo, Auxiliar Judiciária conferi. Juíza de Direito ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010044-49.2007.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DATA DO AJUIZAMENTO: 12/12/2007 00:00:00 PARTE(S) REQUERENTE(S):
04/11/2022, 00:00
Documento (Edital)
11/10/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 21:09
Documento (Certidão)
10/10/2022, 20:56
Decurso de Prazo
13/07/2022, 09:11
Publicação
11/05/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PARTE(S) REQUERIDA(S):
EXECUTADO: BENTO RODRIGUES SANTOS A Excelentíssima Senhora ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo e 05 (cinco) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, tendo em vista o Ato Ordinatório de ID (59132718 - Ato Ordinatório) INTIMA: a(s) parte(s) requerida(s), BENTO RODRIGUES SANTOS, CPF Nº.000.000.000-00, atualmente em lugar incerto e não sabido para tomar ciência do Ato Ordinatório proferido por este Juízo: o qual (Processo n.º 0010044-49.2007.8.10.0044
Requerente: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Requerido: BENTO RODRIGUES SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria). E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022. Eu, Maria da Conceição Parreão do Carmo, digitei e Clediana de Oliveira Vieira, Secretária Judicial, conferiu. Juíza de Direito ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010044-49.2007.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DATA DO AJUIZAMENTO: 12/12/2007 00:00:00 PARTE(S) REQUERENTE(S):
10/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 14:29
Documento (Edital)
07/02/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:09
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/09/2021, 09:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
31/08/2021, 13:52
Recebimento (dependência)
06/08/2021, 10:28
Protocolo de Petição
29/07/2021, 10:24
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA ADVOGADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO ( OAB 7018-MA )
EXECUTADO: BENTO RODRIGUES SANTOS PROCESSO N.º 10044-49.2007.8.10.0044 (100442007)
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
EXECUTADO: BENTO RODRIGUES SANTOS SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0010044-49.2007.8.10.0044 (100442007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de BENTO RODRIGUES SANTOS, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na certidão de dívida ativa que instrui a demanda. Processada a execução, não logrou este juízo localizar o devedor ou encontrar bens passíveis de penhora, nem os indicou a Fazenda Pública, de modo a viabilizar a constrição, vindo de ser requerida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido esse prazo, a Fazenda Pública quedou-se inerte após decorridos 05 (cinco) anos do desarquivamento (certidão de fls. 63). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional". (Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, "a qualquer tempo", prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública fora intimada da decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual fora intimada do arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, lapso temporal em que lhe caberia indicar bens penhoráveis ou arguir qualquer matéria visando a interromper a prescrição ou adotar providências a impulsionar o processo. Com efeito, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.55/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Desta forma, tendo constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto a decretação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em nada destoa o entendimento do Egrégio Tribunal Timbira (TJMA) em casos semelhantes, veja: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme vem afirmando a jurisprudência do STJ, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, sem qualquer impulso da Fazenda Pública, no sentido de indicar bens penhoráveis, admite a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Apelo conhecido e improvido. (TJMA - ApCiv 0341432018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019) (Grifo nosso) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover as diligências cabíveis para a adequada satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que à falta de qualquer causa interruptiva da prescrição, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830, art. 40, § 4º c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas honorárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e liberem-se constrições eventualmente existentes, expedindo-se atos ordinatórios de ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 28 de junho de 2021. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 198002