Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Determino a intimação do executado para que realize o pagamento do valor objeto do presente cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários de advogado de 10% (dez por cento, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC/2015. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de quinze dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Zé Doca/MA, 17 de Maio de 2023. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca – MA Respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801126-77.2018.8.10.0063 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:07
Mero expediente
17/05/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:01
Mero expediente
10/05/2023, 16:15
Evolução da Classe Processual
08/05/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2023, 17:10
Documento (Certidão)
12/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:18
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:16
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A, DEBORA CUTRIM PEREIRA - MA11865-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2. A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3. Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4. Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5. Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6. Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801126-77.2018.8.10.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A, DEBORA CUTRIM PEREIRA - MA11865-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801126-77.2018.8.10.0063