Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho
Embargado: MARIA LINDOMAR LIMA NUNES Advogado: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS – INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradiçãoou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II - Em que pese as alegações do embargante, de que esta relatoria incorreu em vício no acórdão, o registro deixa claro que o município não se desincumbiu de comprovar que efetuou os pagamentos do auxílio alimentação, quedando-se inerte inclusive ao não apresentar defesa. III - Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808969-60.2021.8.10.0040 - Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator