Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800291-35.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781
REU: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a juntada de documento ID 173314391. Timon/MA, 6 de março de 2026. SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800291-35.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781
REU: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a juntada de documento ID 173314391. Timon/MA, 6 de março de 2026. SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:27
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Informações)
19/01/2026, 10:05
Outras Decisões
09/12/2025, 21:49
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:18
Mero expediente
10/07/2025, 06:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:39
Decurso de Prazo
26/12/2024, 04:19
Documento (Alvará)
17/12/2024, 13:08
Outras Decisões
16/12/2024, 23:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:26
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:44
Publicação
23/11/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 19:23
Publicação
23/11/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI) E RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI) PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADOS: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS (OAB 18310-PI) E FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI) TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados do requerido, Drs. RAILMA SAMERA DOS AFLITOS (OAB 18310-PI) E FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial ID 13491491, juntado aos autos, bem como para realizarem o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes, referente aos honorários periciais fixados em R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), conforme decisões IDs 96446023 e 72728261. Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 19 de novembro de 2024. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PARTE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI) E RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI) PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADOS: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS (OAB 18310-PI) E FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI) TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados do requerente, Drs. MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI) E RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial ID 13491491, juntado aos autos. Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 19 de novembro de 2024. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800291-35.2017.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:43
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:46
Publicação
16/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 01:56
Documento (Alvará)
13/09/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800291-35.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781
REU: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
REU: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes e do Município de Timon, para ciência da realização da perícia agendada para o dia 30/9/2024, às 8h30, a ser realizada in-loco no imóvel à rua Uirapuru, Data Gamemeleira, município de Timon-MA. Ressalta-se que as partes deverão tomar as providências para passagem deste Perito, uma vez que se faz necessário acesso pleno ao imóvel, e que forneçam previamente nome completo e identidade das pessoas que acompanharão a perícia. Timon, 12 de setembro de 2024. Ranieri Soares de Castro Secretário Judicial Substituto
Intimação - JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
12/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:07
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Informações)
03/09/2024, 11:10
Outras Decisões
29/08/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:54
Publicação
31/01/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:01
Publicação
31/01/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI) E RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI)
REQUERIDO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JÚNIOR (OAB 17610-PI) TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados das partes requerente e requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos (ID 110559308). Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 25 de janeiro de 2024. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO nº 0800291-35.2017.8.10.0060
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI) E RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI)
REQUERIDO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JÚNIOR (OAB 17610-PI) TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TIMON FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, faço a publicação e INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência da DECISÃO ID 96446023, bem como para, no prazo legal, querendo, apresentar quesitos suplementares e/ou indicar assistentes técnicos para realização de perícia. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO nº 0800291-35.2017.8.10.0060
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 17:21
Expedição de documento (Informações)
24/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:30
Documento (Mandado)
04/08/2023, 17:23
Outras Decisões
02/08/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:12
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:41
Mero expediente
30/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:28
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:00
Publicação
19/06/2023, 01:53
Publicação
19/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI), RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI) REQUERIDO(A): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado do requerente, Dr. MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI), para manifestar-se quanto pedido formulado em id.:93760871. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381
Intimação - PROCESSO nº 0800291-35.2017.8.10.0060 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI), RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI) REQUERIDO(A): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado do requerente, Dr. RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI), para manifestar-se quanto pedido formulado em id.:93760871. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381
Intimação - PROCESSO nº 0800291-35.2017.8.10.0060 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:25
Mero expediente
15/06/2023, 07:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:14
Publicação
21/11/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 23:17
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800291-35.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781
REU: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
REU: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Processo 0800291-35.2017.8.10.0060 Ação de reintegração de posse
Autor: Luiz Alvino Marques Pereira
Réu: Estado do Maranhão
Intimação - AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc DECISÃO I – RELATÓRIO Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, já devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado trouxe manifestação sobre matéria de ordem pública e como tal entende que pode ser suscitada e apreciada a qualquer momento e grau de jurisdição. Frisa que o vicio a ser demonstrado inviabilizaria o prosseguimento do presente processo (art. 485, VI e § 3º do código de processo civil). Em síntese a parte ré, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, alerta que o autor ingressou em juízo em nome próprio pleiteando imóvel registrado em nome de uma empresa em que é sócio juntamente com sua ex-esposa, Adélia Rosa Ibiapina Silva Marques. Entende, pois, que existe flagrante ilegitimidade ativa (arts. 17 e 18 do CPC). Determinou o MM juiz a intimação da parte autora para se manifestar sobre a pretensão (id. 74509006 – pág. 1). A parte ré se manifestou (id. 76038112 - págs. 1 a 9). Entende que sobre a questão levantada operou a preclusão consumativa. Frisa que presente ação foi ajuizada em janeiro de 2017, apresentada contestação em abril de 2018. E, embora a parte ré tenha se manifestado em inúmeras oportunidades jamais reclamou sobre a ilegitimidade de parte. Reconhece a parte ré que legitimidade de parte processual é matéria de ordem pública, porém deve ser arguida em momento processual adequado. E na inteligência da parte autora tal deveria ter ocorrido em sede de contestação. A propósito junta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF 20160020239085 0025708-27.2016.8.07.0000, Relatora: Leila Arlanch, data de julgamento: 14/09/2016, 2ª turma cível, data de publicação: publicado no DJE: 21/09/2016. Pág.: 201/212). Na percepção da parte autora, o réu somente pleiteou o arquivamento do feito sob o argumento de ilegitimidade ativa do autor, após ter sido deferida tutela de urgência em seu desfavor, usando-se de tal manobra para esquivar-se da realização da prova pericial já determinada por este juízo. Reconhece que a sociedade empresarial existe, mas já se encontra extinta. De fato, o imóvel está registrado em nome da empresa Ação Imóveis Ltda, a qual possuía em seu quadro societário o autor da presente demanda, Luis Alvino Marques Pereira, na qualidade de sócio majoritário (95% das cotas) e sua ex-esposa, Adélia Rosa Ibiapina Silva Marques, sócia minoritária (5% do capital social). Esclarece que a empresa foi extinta em meados de março de 2013, sem que o imóvel objeto dos autos tivesse sido transferido para seus sócios, conforme indicado na certidão de baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (id. 4826044 - pág.11). Raciocina o autor que em havendo a extinção da sociedade empresarial esta já não mais existe no plano jurídico. E assim sendo, o autor se torna parte legítima para postular eventuais direitos patrimoniais que integram a esfera jurídica da sociedade empresarial. Ademais o autor é sócio majoritário e administrador na extinta empresa Ação Imóveis Ltda. Frisa que a documentação referente à aquisição do imóvel objeto da lide foi assinada pelo autor. Afirma que a posse do referido imóvel, mesmo após a extinção da empresa, foi exercida pelo autor de forma contínua, mansa e pacífica, até o cometimento do esbulho pelo demandado, o que ensejou a propositura da presente demanda. Vislumbra a parte autora que não se trata de exercer direito alheio, mas direito próprio. Nesse sentido traz à colação decisões dos tribunais dos Estados de São Paulo e Ceará, respectivamente (TJ-SP 1002402- 21.2016.8.26.0020, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, data de julgamento 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017 e TJ-CE - APL: 01324179120088060001, Relator: Lira Ramos de Oliveira, data de julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 18/12/2019). Na decisão TJ-SP 1002402- 21.2016.8.26.0020 ficou estabelecido que O ex sócio tem legitimidade para propor ou responder ações relacionadas à empresa que deixou de existir, pois com a baixa da sociedade na Junta Comercial cessa a sua capacidade civil. Na decisão TJ-CE - APL: 01324179120088060001ficou estabelecido que extinta a pessoa jurídica, ela não tem mais capacidade para estar em juízo, circunstância que corresponde à morte da pessoa natural. Em assim deve existir a substituição processual pelo seu sucessor, consoante a inteligência do art. 110 do código de processo civil. E pela dicção dos arts. 51 e 1.110 do código civil os ex-sócios são legítimos sucessores dos direitos e deveres da pessoa jurídica extinta. A parte autora apresentou, por ocasião de sua manifestação, pedido alternativo de emenda à petição inicial para incluir a outra sócio no processo na condição de litisconsorte ativo necessário. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. II.1 Legitimidade de parte: matéria de ordem pública O vocábulo ilegitimidade denuncia a ideia daquilo que não guarda pertinência, que não determinado elemento com o conjunto considerado. Vê-se, de logo, que o instituto da legitimidade permeia o direito na sua inteireza, não se restringindo apenas ao aspecto processual do fenômeno jurídico. Em assim, carece de legitimidade para alienar aquele que não dispor da propriedade: é o que dispõe a inteligência do art. 1.228 do Código Civil pátrio. Em conceito preliminar para o estudo do processo, legitimidade ad causam estabelece a qualidade de alguém que lhe autoriza figurar como parte em um processo. Sempre em síntese precisa, diz Cândido Rangel Dinamarco que o conceito de legitimidade ad causam é uma “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa” (pretensão deduzida em juízo). Vê-se, pois, o critério objetivo de aferição: “sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso)” (Cf. Instituições de direito processual civil. Volume II. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 357). Curioso é verificar que o diploma base do processo civil brasileiro restringe-se a cuidar de modo específico da legitimidade ativa, exatamente por ocasião dos seus arts. 17 e 18. Por evidente que o conceito de legitimidade passiva se alcança por dedução a contrario senso. Conclui o professor Cândido Rangel Dinamarco que faltando a legitimidade ativa ou passiva – verdadeira “condição da ação” – ocorre para o demandante o fenômeno da carência da ação e, por consequência lógica, não haverá julgamento com resolução de mérito. Aqui, ousa o magistrado discordar do douto scholar. Em verdade, o fato do juiz não poder apreciar o mérito não significa dizer que não houve exercício da jurisdição. Note-se, a título de esclarecimento, que a expressão condição da ação não mais consta no Código de Processo Civil em vigor. Isto, não significa, dizer, entretanto, que em essência não mais exista como realidade da teoria do processo. Ora, a prestação jurisdicional foi devidamente ofertada, o acesso à atividade estatal específica se concretizou plenamente. Exatamente por isso, o conceito de carência de ação é portador de atecnia. Qualquer cidadão pode manejar a máquina jurisdicional do Estado e, para tanto, ontologicamente exercerá o direito de ação: jamais dela será carente. O que é certo – e aí o professor Cândido Rangel Dinamarco retoma a melhor técnica para considerar a legitimidade ad causam como pressuposto de admissibilidade para julgamento do mérito. Aqui, irretocável (Cf. Instituições de direito processual civil. Volume II. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 358). A rigor, a ideia de legitimidade ad causam se intrinca com o cerne da pretensão, do interesse deduzido em juízo. Esta – deve-se trazer ao debate a honestidade intelectual – polêmica que agita os processualistas, mormente os de formação italiana. Por evidente que a temática da legitimidade de parte por ser fundamente na existência da relação processual é da responsabilidade do Estado-juiz, cabendo a esse, portanto, intervir, inclusive de ofício, para garantir sua higidez. Em um primeiro olhar, tem-se que o momento propício para o controle dos pressupostos processuais seria na denominada fase ordinátória (art. 354 do código de processo civil). Decorre esse entendimento da teoria lusitana do despacho saneador que se incorporou nos três códigos de processo civil que serviram ao Estado brasileiro (1939, 1973 e 2015). Ainda que tal controle deva ser preferencialmente feito na fase ordinatória ou saneadora do processo (art. 354 do CPC), nada impede que o magistrado proceda em outro momento (art. 485, § 3º do CPC). Com relação às formas de aferição das condições da ação duas teorias se apresentam: a) teoria concreta ou eclética; e b) teoria da asserção. A primeira das teorias afirma que a condição da ação inviabiliza julgamento de mérito quer sua ausência se verifique em juízo perfunctório ou se realize depois da fase instrutória. No âmbito da teoria da asserção vindo a ausência condição da ação ser percebida por ocasião da sentença, tem-se julgamento de improcedência do pedido. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção. Em assim, três possibilidades concretas são possíveis: 1) ao despachar a petição inicial o magistrado constata a ausência de condição da ação e procede ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC); 2) ao despachar a petição inicial o juiz não consta, mas poderia tê-lo feito: ao longo do processo poderá extingui-lo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); 3) ao despachar a petição inicial não poderia o magistrado perceber a ilegitimidade de parte, já que para tal seria imprescindível vencer a fase instrutória, impõe-se sentença de resolução de mérito da espécie improcedente. Na aplicação da teoria da asserção não se caracteriza pelo momento processual em que o juiz verifica a ausência da condição da ação, mas sim a necessidade ou não da fase instrutória para aferi-la. Fica, pois, evidente que o ato de aferir a condição da ação (atualmente o código de processo civil não mais utiliza essa terminologia, trocando-a por pressupostos) é de ordem pública. Significa dizer, portanto, que o juiz pode fazê-lo sem a necessidade de provocação das partes e não se condiciona ao fenômeno da preclusão. II.2 Legitimidade em ação possessória Em primeiro é fundamental estabelecer os contornos da posse. E para tanto se impõe revisitar as teorias caracterizadoras do instituto. Duas são as teorias mais destacadas da posse: a) teoria subjetiva (concebida por Savigny) e b) teoria objetiva (capitaneada por Ihering). A teoria subjetiva arquitetada por Savigny foi acolhida pelo código civil brasileiro de 1916, o denominado código Clóvis Bevilaqua. Por seu turno, a teoria objetiva idealizada por Ihering foi a agasalhada no art. 1.196 do código civil de 2002. Na teoria subjetiva como indica a própria filologia a posse não se basta com o mero bem (corpus), exigindo também a vontade (animus). A teoria objetiva dispensa o animus (vontade), sendo está uma dedução da relação de aparência do possuidor com o bem. De tal modo basta na teoria objetiva da posse o dispor da coisa por parte de quem a possui. Nesse sentido o art. 1.196 do código civil (Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade). Vislumbra-se, aqui, o affectio tenedi que se traduz na relação com bem por parte do indivíduo como se proprietário fosse. A mera aparência da relação do indivíduo com o bem já revela a dedução implícita do elemento volitivo. No caso concreto, o autor preenche o prescrito nas letras do art. 1.196 do código civil em vigor. Exerce ele a o exercício fático da posse e a partir dessa realidade justifica a causa de pedir e o pedido na demanda que move a presente decisão. Confessa o autor que o imóvel está registrado em nome da empresa e que esta possui dois sócios, sendo ele o majoritário dentre os componentes da sociedade empresarial. Exatamente por tal substrato se impõe uma palavra ainda que breve sobre o instituto da composse. A composse que tem por sinonímia compossessão se caracteriza pelo fato de duas ou mais pessoas exercem a posse concomitantemente de determinado bem. O art. 1.199 do código civil regra a essa situação da vida (art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre elas atos possessórios contanto que não excluam os dos outros compossuidores). No entendimento desse magistrado a situação fática se verifica diante de uma posse da espécie pro indiviso. Ora, por ser pro indiviso a defesa da posse pode se verificar por qualquer dos copossuidores. No entanto ao que parece o autor da demanda exerce a posse de modo exclusivo. E ainda que a exercesse em condomínio com a outra sócia, poderia o autor ocupar o polo ativo da relação processual sem a necessária presença da sua sócia. Conclui-se, portanto, a não caracterização do litisconsórcio ativo necessário. II.2 Extinção da pessoa jurídica e legitimidade dos sócios O advento da pessoa jurídica remonta ao direito canônico e teve por base apartar o patrimônio da igreja na sua qualidade de instituição dos pertencentes dos clérigos. A personalidade jurídica é um atributo para a confecção da capacidade jurídica e, por consequência, a capacidade de ser parte, ou seja, de ocupar um dos polos da relação processual. O art. 17 do código de processo civil estabelece que para se postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por evidente quem não mais existe no plano jurídico fica desprovido de legitimidade. A empresa mencionada pela parte ré inexiste no mundo do direito. Por consequência não pode ocupar o polo ativo da relação processual. Exatamente nesse sentido, vislumbra-se o julgamento abaixo que se subsume perfeitamente com o discuto no caso concreto. A extinção da sociedade empresária corresponde a morte da pessoa natural, momento em que se extingue a personalidade jurídica e, por lógica, a capacidade de ser parte. "[...] 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. [...] 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado [...]". (REsp 1.826.537. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento 11 de maio de 2021). Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto e com base no código de processo civil (arts. 17, 18, 354 e 485,§ 3º) em combinação com os arts. 1.196 e 1.999 do código civil, este magistrado reconhece indeferimento o requerimento da parte ré nos seguintes termos: a) ser o instituto da legitimidade processual matéria de ordem pública; b) possuir o autor legitimidade para manejar ação possessória por ser o sucessor da empresa que já encontra extinta, ou seja, destituída de capacidade processual; c) não haver necessidade de formação de litisconsórcio com a ex-sócia, pois o código civil se norteia pela teoria objetiva da posse e mesmo em caso de composse qualquer dos copossuidores pode defender a situação em nome de todos os possuintes. Diante de tal decisão ratificada se encontra a instauração da perícia (id. 72728261 – págs. 1 a 6). Intimem-se imediatamente. Cumpra-se. Timon (MA), 01 de novembro de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 03/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:23
Outras Decisões
01/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 15:00
Movimentação processual
01/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:44
Publicação
01/09/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:05
Publicação
01/09/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES (OAB 7495-PI), YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 7327-PI) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Bloqueio de Matrícula] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO
Processo N.: 0800291-35.2017.8.10.0060 Autor(a): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI), RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI) Intime-se a parte adversa para, bem como o Município de Timon, dentro do prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto pedido formulado em id.:74489241. Retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 24 de agosto de 2022 (11:12:34) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES (OAB 7495-PI), YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 7327-PI) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Bloqueio de Matrícula] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO
Processo N.: 0800291-35.2017.8.10.0060 Autor(a): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB 7803-PI), RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB 7781-PI) Intime-se a parte adversa para, bem como o Município de Timon, dentro do prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto pedido formulado em id.:74489241. Retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 24 de agosto de 2022 (11:12:34) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:58
Mero expediente
24/08/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:42
Publicação
10/08/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800291-35.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781
REU: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
REU: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação Possessória promovida por LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em face de FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, com o MUNICÍPIO DE TIMON figurando como terceiro interessado na lide. Contestação acostada em id.:11287640 com levantamento de questões processuais. Réplica id.:17128820. Em id.:55740742 o autor renova seu pedido de concessão de tutela de urgência considerando revelação de fatos novos. Requereu que seja determinado ao requerido proibição de realização de construção na área sob litígio, bem como produção de prova pericial. Juntou fotos id.:55740744. Manifestação do requerido em id.:56819383, anexando documentos em id: 56819386 e seguintes. Vieram conclusos. O essencial foi relatado. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. II.1. Das Questões Processuais. Passa esse julgador a verificar as questões processuais levantadas em contestação pelo requerido. Inépcia da peça inicial por impossibilidade de cumulação de ação possessória com ação reivindicatória para fins de anulação de registro imobiliário. Verifica-se na espécie, em especial da análise dos pedidos da peça portal, que a presente ação pretende, dentre outros, a reintegração do imóvel sob litígio. Os pedidos se coadunam à natureza da ação. Dessa forma a preliminar resta afastada. Sobre a alegada violação ao direito de propriedade e responsabilização do técnico que elaborou os mapas e memoriais Preliminar que se confunde com o mérito da causa. O que será observada em momento oportuno. Admissão do Município de Timon como litisconsorte. Perfeitamente possível admissão do ente fazendário, considerando expressa manifestação de interesse deste formulada em id.:5518866, bem como possibilidade de existência de áreas institucionais sob litígio. Quanto a suspensão do feito, é oportuno mencionar que o processo autuado sob o n. 1310-80.2015.8.10.0060 teve seu curso, certificado trânsito em julgado deste, encontrando-se atualmente arquivado definitivamente. Não cabendo a suspensão do presente processo por esse motivo. Preliminar afastada. II.2. Do Pedido Incidental de Concessão de Tutela de Urgência. No presente tópico esse julgador passa a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência em decorrência dos fatos novos narrados pelo autor. Em que pese o pedido inicial tenha sido indeferido, em id.:55740742 o autor formulou novo pedido pela concessão de tutela de urgência. Narra ocorrência de novo esbulho supostamente praticado pelo requerido. Relata a construção de um muro e realização de terraplanagem na área sob litígio. Pedido formulado pela proibição de realização de quaisquer construções ou benfeitorias no imóvel. Anexou fotos em id.:55740744 e seguintes. Manifestação id.:56819383 do requerido. Argumenta relação da presente causa com processos outros de n. 0000605-82.2015.8.10.0060, nº 0000680-24.2015.8.10.0060 e nº 0001310-80.2015.8.10.0060, bem como a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano 2007. Afirma ainda que as obras realizadas pelo requerido em nada ameaçam o autor, pois restringem-se a área já disposta em matrícula imobiliária considerada válida em Juízo, eis que fora provida decisão homologatória do acordo firmado com o Sr. Willamis Guimarães, isto tanto em primeiro quanto em segundo graus e, além disso e mais importante, o autor não consegue comprovar direito sobre a propriedade já que não tem posse/propriedade, isto de acordo com a própria documentação colacionada aos autos. Documentação acostada (id.:56819386). Vieram conclusos para decisão. Com efeito, no caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada. E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado. No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos. A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima. Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador. Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria. Nos termos do art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em uma análise cuidadosa dos autos, entendo que o autor conseguiu, de forma simultânea, evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. A evidência do direito encontra-se latente considerando a documentação acostada atinente ao imóvel de sua propriedade que. Em tese o que se debate nos autos é justamente a intercessão ou não da delimitação do seu imóvel com o imóvel de patrimônio do requerido. O risco da demora também restou demonstrado nesse momento uma vez comprovada realização de benfeitorias no terreno. De acordo com fotos id.: 55740744 é possível verificar terraplanagem realizada no local. Em se tratando de imóvel sob litígio, é imperiosa adoção de medidas acautelatórias necessárias para obstar construção ou continuidade de obras na área sob litígio, até mesmo para não causar prejuízos a qualquer das partes, bem como debates futuros quanto indenização ou não por obras e benfeitorias realizadas. Com essas considerações defere-se o pedido de tutela de urgência incidental nos termos requeridos. II.3. Do Saneamento e Organização do Processo. Considerando a superação das questões processuais, fixo em seguida os pontos controvertidos: Declaração de (i)legalidade da averbação de medição de área do imóvel de matrícula imobiliária nº 23.549 às fls. 187, do Livro 02-CD, no Cartório de 1º Ofício de Timon. Direito (ou não) do autor a reintegração de posse. Existência (ou não) de área de intercessão entre os imóveis. Seguindo a regra processual, o ônus da prova observará a norma contida nas letras do art. 373 inc. I e II do CPC, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, pela natureza da ação entendo necessário deferimento da prova pericial nos termos requeridos pelo autor. Dessa forma, nomeio o perito técnico sr. Wellington Martins de Oliveira, Engenheiro Civil e Agrimensor, de acordo com dados contidos no cadastro de peritos junto ao TJMA em anexo, para realização de perícia técnica nos autos. Ciente da nomeação, o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestar sua concordância e apresentar sua proposta de honorários a este juízo, onde constará seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual escusa, esta deverá ser apresentada no mesmo prazo, devidamente justificada, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Após, as partes serão intimadas para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Será dada ciência quanto à proposta de honorários apresentada, que deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando a requerimento quanto realização da prova técnica ora designada. Os honorários deverão ser depositados em conta judicial específica a serem levantados mediante alvará judicial. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolizado em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por motivo justificado, conforme art. 476, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. Certificado o prazo das partes para manifestações sobre o laudo, os autos serão conclusos para decisão/sentença. Diante do plexo fático e jurídico elencados encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a seguinte conclusão. III – CONCLUSÃO. Por todo o exposto, na forma do art. 300, 357 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, afastando as preliminares arguidas, DEFIRO o pedido pela concessão de tutela de urgência. DETERMINO que o requerido se abstenha de realizar qualquer construção ou benfeitorias no imóvel objeto da presente demanda até ulterior decisão. Fixo multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Não Fazer. Para o regular prosseguimento do feito, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes. Fica DETERMINADO o que segue: Nomeação do profissional sr. Wellington Martins de Oliveira, Engenheiro Civil e Agrimensor, de acordo com dados contidos no cadastro de peritos junto ao TJMA em anexo, para realização de perícia técnica nos autos. Ciente da nomeação, o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestar sua concordância e apresentar sua proposta de honorários a este juízo, onde constará seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual escusa, esta deverá ser apresentada no mesmo prazo, devidamente justificada, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Após, as partes serão intimadas para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Será dada ciência quanto à proposta de honorários apresentada, que deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando a requerimento quanto realização da prova técnica ora designada. Os honorários deverão ser depositados em conta judicial específica a serem levantados mediante alvará judicial. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolizado em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por motivo justificado, conforme art. 476, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. Certificado o prazo das partes para manifestações sobre o laudo, os autos serão conclusos para decisão/sentença. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 08/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Informações)
08/08/2022, 13:55
Outras Decisões
04/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:45
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:10
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:23
Publicação
19/11/2021, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA REQUERIDO(A): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PI 7327 FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do requerido para tomar ciência do despacho ID 56037248 proferido(a) por este juízo, bem como para, querendo, apresentar manifestação quanto ao que foi requerido em id.:55740742. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO nº 0800291-35.2017.8.10.0060 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:24
Mero expediente
12/11/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 18:18
Documento (Certidão)
02/06/2020, 18:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 07:49
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:28
Mero expediente
06/03/2020, 22:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 22:58
Antecipação de tutela
11/01/2019, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 18:18
Audiência (Juiz(a))
10/04/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:06
Publicação
12/03/2018, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 12:40
Audiência (instrução)
08/03/2018, 12:25
Mero expediente
07/03/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2017, 09:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão)