Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE MARIA ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0805706-72.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEONICE MARIA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, aduzindo o que consta na petição inicial: "A requerente conta hoje com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, é pessoa humilde, de pouco conhecimento e recursos financeiros escassos, dependendo inteiramente do benefício assistencial de nº 87/120.956.064-7 para prover o seu próprio sustento. Em síntese, no mês 09 deste ano, a beneficiária ao tentar realizar o saque se seu benefício percebeu que o mesmo não havia sido creditado em sua conta. Diante disso, a requerente resolveu ligar para a central 135 para saber o que havia ocorrido. A beneficiaria foi então informada que foram identificados indícios e irregularidade no recebimento do benefício BPC nº NB 120.956.064-7, por conta de renda familiar incompatível proveniente da renda da Sra. MARIA DOS MILAGRES ALVES DA COSTA, a qual percebe renda do município de Brejo-MA desde 1989, conforme carta de suspensão em anexo. Ocorre que, a Sra. MARIA DOS MILAGRES ALVES DA COSTA convive em união estável desde o ano de 1984 (certidão de batismo/matrimonio anexa) e casou-se civilmente no ano de 2013, conforme certidão de casamento em anexo. Dessa forma, não há que se falar em superação de renda, uma vez que a autora embora esteja inscrita no mesmo CadUnico (doc. Anexo) não integra o mesmo grupo familiar, uma vez que sua irmã é casada.
Ante o exposto, a autora atualmente encontra-se sozinha em seu grupo familiar, pois mesmo residindo sob o mesmo teto com sua irmã, esta não integra o mesmo grupo familiar tendo em vista que é casada, conforme entendimento do art. 20 da §1º da lei 8.742/1993. Destaque-se ainda que a suposta irregularidade fora constatada apenas no que consiste a renda superior aos critérios, assim, o requisito deficiência se torna incontroverso. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido da suspensão do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo." Ao final, requer a procedência do pedido para: "Restabelecer o benefício assistencial à parte Autora, pagando as parcelas vencidas a partir da suspensão do benefício em 01/09/2022 e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento". Liminar concedida em ID 79446443. Contestação de ID 80526080, na qual o requerido alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. Decisão de saneamento do feito em ID 120154529, que determinou a realização de diligência pelo oficial de justiça para averiguar a situação socioeconômica da parte autora e seu núcleo familiar. Em ID 128759584, o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência. Alegações da parte autora em ID 131951125. Intimado, o INSS não apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o art. 203, inciso V da Constituição Federal, tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Outrossim, a Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 12, em sua atual redação, condiciona a concessão, a manutenção e a revisão do BPC à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único). No caso em análise, a parte autora percebia o benefício de prestação continuada desde o ano de 2001, vindo a ser cessado em 01/09/2022, conforme documento colacionado em ID 79223581. Em contestação, aduz o INSS que não houve a comprovação de que a parte autora preenche os requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. Ademais, conforme consta da comunicação da suspensão do benefício em ID 79223587, o benefício de prestação continuada percebido pela parte requerente foi cessado em razão da renda percebida pela senhora MARIA DOS MILAGRES ALVES DA COSTA, irmã da autora, em virtude de vínculo com o município de Brejo. Dessa forma, a soma da renda do grupo familiar dividida pelo total de membros, estaria em desacordo com o previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93. No entanto, foi comprovado nos autos que a senhora MARIA DOS MILAGRES ALVES DA COSTA é casada civilmente desde 2013, conforme certidão de casamento juntada em ID 79223577, página 2, não compondo, portanto, o grupo familiar da autora, tendo em vista que, conforme o supracitado § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas os irmãos solteiros fazem parte da família para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Tal fato também foi corroborado pelo auto de constatação elaborado pelo oficial de justiça, conforme ID 128759584 e seguintes, que comprova que a requerente atualmente não mais reside com sua irmã Maria dos Milagres Alves Costa. Quando da diligência foi verificado que a autora atualmente reside com seu irmão José Carlos Alves Carvalho, e sua cunhada Lauricéia Araújo Oliveira, ambos lavradores. As condições socioeconômicas do grupo familiar da requerente também foram demonstradas pelas fotos e vídeos anexados aos autos. Sendo assim, em que pese as alegações levantadas pela Autarquia Previdenciária, entendo assistir razão à parte autora quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado. Por fim, vale ressaltar que em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário, cuja cessação se deu unicamente em razão do critério socioeconômico, entendo que os demais requisitos para a fruição do benefício já foram reconhecidos pela parte requerida, notadamente quanto requisito da deficiência, razão pela qual reputo desnecessária a realização de perícia médica. Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram que a autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada a que faz jus a parte requerente desde a data da cessação administrativa ocorrida aos 01/09/2022. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas de acordo com os seguintes parâmetros: 1) no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, a saber, 09/12/21, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. n. 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. n. 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; 2) a partir de 09/12/21, sobre o crédito exequendo, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; Mantenho a tutela de urgência deferida. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo sua incidência sobre as prestações vencidas após a publicação da sentença. A autarquia é isenta de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. P.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de execução, arquive-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 8 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca