Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA 16148, e do(a) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A, sobre o teor do(a) Sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812796-84.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito, causando-lhe debilidade permanente. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer a condenação da requerida no pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A empresa ré apresentou contestação de ID 43532833, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, necessidade de oitiva do autor em audiência de instrução e a inexistência de laudo graduado do IML. No mérito impugna o registro de ocorrência apresentado pelo autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Réplica de ID 43774207, na qual a autora reiterou os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Adiante, foi juntado laudo do IML (ID 58776053). Intimadas as partes, apenas o autor apresentou manifestação acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Vale registrar que o réu apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal da parte autora. Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido, do que se tem como evidente a manifesta intenção de apenas prolongar a tramitação do processo. Não vejo de que forma o depoimento pessoal da autora, única prova que alegou pretender produzir na audiência de instrução, poderia contribuir para a alteração dos fatos. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora comprovou que requereu administrativamente o recebimento do seguro. No tocante à insurgência com relação à quantificação da lesão sofrida pelo autor, consta dos autos laudo graduado do IML, conforme ID 58776053. Quanto ao mérito, a discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Registro, por oportuno, que o sinistro que lesionou a parte autora ocorreu em 27/05/2019. Assim, em observância ao princípio "tempus regit actum", deve ser aplicada a norma em vigor na época do evento danoso, qual seja, a Lei 6.194/1974, consideradas as modificações introduzidas pelas Leis n.º 8.441, de 13/07/1992 (que alterou os artigos 4º, 5º, 7º e 12), nº 11.482, de 31.05.2007 (que alterou os artigos arts. 3º, 4º, 5º e 11) e nº 11.945, de 04.06.2009, DOU de 05.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, o presente caso é tratado pela Lei nº 6.194/74, nos seguintes termos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos”. (Grifo nosso). Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30/05/2017, ocasião em que se as lesões sofridas. Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente (certidão de ocorrência de ID 14600937 - Pág. 5). Ressalto ainda que a Certidão de Ocorrência Policial relativa ao sinistro lavrado na delegacia com base nas declarações do(a) autor(a), constitui elemento de prova que deve ser considerado pelo julgador. Ademais, o sinistro também restou comprovado através da ficha de atendimento médico-hospitalar realizado pelo hospital municipal de Vila Nova dos Martírios (ID 14600937 - Pág. 6). Prosseguindo, consta nos autos exame de corpo de delito realizado pelo IML, que quantifica o grau da lesão sofrida, em razão do acidente, o que autoriza o pagamento de indenização. Assim, vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “Perda anatômico e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual correspondente a 52,5% do valor máximo de cobertura. O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), assim, entendo que tal valor deve ser deduzido do montante fixado, restando o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a ser pago título de indenização. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ[1]) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ[2]). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 01 de julho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz [1] [1] Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. [2] [2] Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de novembro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso