Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jéssica Taiza Cadeira Freire Costa Advogado: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (OAB-MA 9.008)
Apelado: Instituto Legatus LTDA. Advogado: Emmanuel Nunes Paes Landim (OAB-PI 10.457) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 19741432). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[2] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial. Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial. Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada. Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança"). O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for. Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade. Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[3]). [grifou-se]. Quanto a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. [...]. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial [...]. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 37 e 38). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[4]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800244-06.2020.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) em desfavor de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Aduz a parte impetrante que se submeteu ao certame público realizado para ingresso no quadro de servidores do Município de Paulo Ramos/MA, especificamente no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, código 21, nível superior no Concurso Público n.01/2019, nesta comarca em 13 de outubro de 2019. Assevera ainda que ao acessar o resultado individual, observou que encontrava-se ELIMINADA, e sua pontuação indevidamente ZERADA. Posteriormente, ao entrar em contato com a banca, obteve a informação de que sua prova foi analisada por um sistema de “similaridade” de provas da LEGATUS e após essa análise, a banca chegou à conclusão de que seu gabarito estava muito “parecido” com a prova de outras pessoas, por isso, a Impetrante não teve o direito líquido e certo de participar de um concurso público, desfrutar da pontuação que obteve e ver seu nome na lista dos Aprovados/Classificados. Diante disso, requestou, em sede liminar, que a parte impetrada fosse compelida a manter a impetrante no certame, com a respectiva entrega da documentação. A inicial foi instruída com os documentos. Foi postergada a análise da liminar para momentos posterior à manifestação da parte impetrada. Devidamente notificado, o impetrado prestou suas informações no id. 60791825, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de eliminação da impetrante, haja vista ter seguido tudo que foi previsto no edital regente do concurso, bem como a possibilidade de utilização de método estatístico para detectar possíveis fraudes durante a aplicação das provas. Após vista dos autos na forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009, o Ministério Público Estadual se manifestou pela não concessão da segurança (vide id. 63981225). Os autos vieram-me conclusos para prolação da sentença. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Mandado de Segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesse viés, a Carta Republicana de 1988 previu em seu art. 5º, inciso LXIX, o Mandado de Segurança como remédio constitucional com a finalidade precípua de resguardar o direito líquido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar, no momento da impetração, os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme estatui o artigo 6º da Lei n.º 12.019/2009[1], que disciplina a matéria. Sendo assim, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo. Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. A esse propósito, oportuno se faz se trazer a lume as lições do Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (LENZA, p. 1349[5]). [grifou-se]. Valiosas também são as prescrições trazidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no seguinte julgado: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06.03.2018). [grifou-se]. O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano. Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória. Estabelecidas tais premissas, insta ponderar que, conforme se extrai dos autos, a parte impetrante se insurge,
no caso vertente, contra ato dito ilegal da parte impetrada, que teria procedido à eliminação da candidata do certame público no qual disputou vaga para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal do Município de Paulo Ramos/MA. Da detida análise dos autos, vislumbro que, de fato, a parte impetrante, foi eliminada do concurso público regido pelo edital n.º 01/2019, sob o argumento de incorrer em conduta vedada e prevista no referido edital. Em razão disso, a parte impetrante objetiva que seja mantida no concurso diante da ausência de transparência dos métodos e resultados utilizados para justificar a desclassificação da candidata do referido concurso público. Compulsando detidamente os autos do presente processo, constata-se que a parte impetrante anexou à inicial diversos documentos, entre eles provas de que diversos candidatos foram eliminados do certame por tentativa de burla, bem como a previsão do método estatístico para fins de aferição de fraude, de forma explícita no edital. Contudo, em que pese a comprovação da eliminação da parte impetrante do certame, a parte impetrante deixou de colacionar à sua exordial, no momento da impetração do presente mandamus, qualquer prova de que realmente o método estatístico não se adequa a sua eliminação em específico, e pela via estreita do mandado se segurança não há como se produzir prova contrária aos parâmetros utilizados pela banca examinadora, o que resvala na proibição do Judiciário em substituir a decisão da banca examinadora, salvo em caráter de extrema excepcionalidade. No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória. Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral – TEMA 485 – assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público. A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Nesse ponto, portanto, sem a comprovação, no momento da impetração do writ, do direito líquido e certo invocado através de documentos hábeis, tem-se que tal remédio constitucional padece do requisito da prova pré-constituída, não havendo como ser concedida a segurança pleiteada. Assim o é porque, como ponderado alhures, em se tratando de mandado de segurança, pressupõe-se a existência de prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável no momento da impetração, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem as alegações da impetrante, a segurança pleiteada deve ser denegada. Com efeito, o Mandado de Segurança não constitui meio processual adequado a provar um fato, ou seja, exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, pois, afinal, direito líquido e certo, como já exaustivamente exposado, é aquele que não deixa dúvida quanto à sua existência. Repise-se que a cogente denegação da segurança decorre do fato de o mandado de segurança exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; vale dizer, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma possuir, o que não ocorreu no caso sub examine. A propósito, ao examinar casos semelhantes ao ora em testilha, o Colendo STJ tem manifestado entendimento restritivo, consagrando a diretriz decisória da denegação da segurança quando ausente, no momento da impetração do writ, a prova pré-constituída e a demonstração inequívoca do direito invocado. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 62.039/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 17/12/2019, DJe 18/05/2020). [grifou-se]. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. (...) 5. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 51.909/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 08/05/2018, DJe 14/05/2018). [grifou-se]. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade II – (...) III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança. (...). Recurso desprovido (STJ, 5ª Turma, RMS 25.854/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008). [grifou-se]. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) é remansosa ao adotar esse mesmo entendimento. À guisa de exemplificação, vejamos o seguinte julgado, ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PMMA DE 2017. SOLDADO COMBATENTE. OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PROVA OBJETIVA. REPROVAÇÃO NA ENTREVISTA FENOTÍPICA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEUS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após ter sido indeferido o pedido liminar (ID 4955377), a impetrante peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pretendendo introduzir novo fundamento no mandado de segurança, vez que, quando da inicial, os fundamentos eram, em essência, a alegação de preterição superveniente em relação às candidatas cotistas. Vê-se, a posteriori, que os questionamentos (Petições Intermediárias de ID’s 4962453 e 5516012) quanto à preterição superveniente em relação às candidatas da ampla concorrência só se deu após o indeferimento liminar- o que vale por nova causa petenti e este ponto não deve ser considerado. 2. Não há se falar em preterição superveniente da impetrante ante a convocação das candidatas no Diário Oficial publicado em 10 de abril de 2019, mesmo que com nota geral inferior à sua, haja vista constatar-se que na referida data, a ora impetrante ainda encontrava-se concluindo o Curso de Formação, o qual findou apenas em 30/09/2019, obtendo a média geral 9,75, sendo aprovada para as demais fases do certame (ID 4836636). 3. Em novo pedido de retratação, sob ID 5516012, verifica-se que a referida petição foi protocolada depois de a autoridade coatora prestar informações. Nítida, consequentemente, a pretensão de se alterarem os elementos objetivos da lide, o que, em sede de mandado de segurança, se mostra inviável após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora porque nesse momento há, inequivocamente, a estabilização objetiva da demanda. O rito especial do writ, sumário por essência, não oferece espaço para essa flexibilização, não admitindo hipótese de contraditório dilatado ou instrução probatória. 4. Segurança denegada. (TJMA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 0810105-86.2019.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 29/04/2020). [grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SELETIVO DA EMSERH. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 40, II, b, DO REGULAMENTO DA EMSERH. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LIQUÍDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a apelante exerce o cargo de Enfermeira, diante de sua aprovação no processo seletivo público n° 03/2015, realizado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH. II. O pedido ventilado no mandamus cinge-se a remoção a pedido para a cidade de Timon/MA, sob alegação de que a apelante teria que cuidar de sua mãe e tia, em razão de problemas de saúde de ambas. III. Segundo o art. 40, II, b, do Regulamento de Pessoal da EMSERH, seria necessário o preenchimento de requisitos para que fosse possível a remoção a pedido. IV. A impetrante não colacionou aos autos prova do preenchimento dos requisitos, pois não anexou comprovante de que sua mãe e tia sejam suas dependentes e vivem as suas expensas; que as mesmas constem de seu assentamento funcional nesta condição, ou que tenha declarado junto ao INSS sua mãe e tia como dependentes e ainda perícia médica realizada previamente a impetração do writ, pela EMSERH ou pelo INSS. V. Sem a comprovação através de documentos hábeis do direito líquido e certo, não há como ser concedida a segurança pleiteada. VI. Apelo desprovido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0854965-09.2018.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 04/06/2020). [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, deve ser mantida a denegação da ordem. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0365972018, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). [grifou-se]. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. PROVA PRE-CONSTITUÍDA DA ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I - Inexistindo prova pré-constituída da assiduidade do servidor público, não há como se conceder a segurança, na medida em que se ingressa em dilação probatória, incompatível com rito especial escolhido. II - No caso em tela, necessária a instrução processual para saber sobre se as faltas cometidas pela Impetrante, se foram ou não abonadas. III - Apelo não provido. Sentença mantida. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0324892011 MA 0000523-48.2011.8.10.0074, Rela. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2013, Data de Publicação: 16/04/2013). [grifou-se]. Assim sendo, não contemplando, in casu, a existência de prova pré-constituída das alegações autorais na forma como estatui o art. 6º da Lei n.º 12.019/2009 (ou seja, não restando comprovados de plano os fatos aduzidos na inicial mediante a apresentação, no momento da impetração, dos documentos necessários e aptos a comprovar prontamente o direito invocado pela parte impetrante), tenho que não restou evidenciada, de forma incontestável, a existência de direito líquido e certo, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais deduzidos na exordial com a consequente denegação da segurança, ante a impossiblidade de dilação probatória. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por ausência de prova pré-constituída a configurar a ilegalidade alegada na exordial e, por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009 c/c. Súmula n.º 512 do STF[6], Súmula n.º 105 do STJ[7] e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009[8]. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Paulo Ramos (MA), 7 de abril de 2022. O parecer ministerial, in verbis: De início, registre-se que o art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988, dispõe a Lei nº. 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Ademais, os atos administrativos podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, podendo o Estado-Juiz, mesmo em relação aos atos discricionários, invalidálos em caso de ultrapassagem indevida dos limites impostos pela lei, ou na hipótese de comprovação de desvio de finalidade ou de excesso de poder. Outrossim, é sabido que a ação mandamental não comporta dilação probatória, ou seja, o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser comprovado de plano, cabendo ao impetrante juntar os documentos necessários e aptos a demonstrar prontamente o seu direito, conforme disciplina o artigo 6º da Lei nº. 12.016/2009. Feitas essas considerações preliminares, passa-se a emitir manifestação, acerca da matéria debatida na espécie, opinando-se, desde logo, pela improcedência da vertente pretensão recursal, para manter a sentença fustigada. In casu, a parte recorrente foi eliminada do concurso público regido pelo Edital nº. 01/2019, sob o argumento de incorrer em conduta vedada e prevista no referido edital, objetivando, diante disso, a sua participação no concurso diante da ausência de transparência dos métodos e resultados utilizados para justificar a desclassificação da candidata do referido concurso público. Pois bem, a despeito do que tenta fazer crer a parte recorrente, entende-se que andou bem a sentença vergastada ao denegar a segurança vindicada, porquanto não há no caderno processual prova inequívoca de violação ao direito reclamado, ou seja, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, o que torna inviável o manejo do presente remédio heroico. Outrossim, vale destacar que por se tratar de mandado de segurança cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, inadmite-se dilação probatória. Em outras palavras, o processamento do writ não comporta a fase instrutória, de modo a impor a necessidade dessa comprovação por parte da autora o que, porém, não ocorreu na espécie. Nessa toada, o jurista Hely Lopes Meirelles nos ensina que este é o “direito comprovado de plano”, ou seja, de imediato, no ato da impetração, pois, a ritualística do remédio heroico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. A propósito, em casos análogos, essa Egrégia Corte de Justiça já se manifestou nesse exato sentido, senão, veja-se, in verbis: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.860/93. NÃO COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese a impetrante tenha demonstrado ter tomado posse no cargo de Professor Educação Especial Instrutor Libras, deixou de comprovar que atua no atendimento a alunos de classes especiais, em salas de recursos multifuncionais, exclusivamente nos Centros de Ensino de Educação Especial e no Núcleo de Educação Especial da rede estadual de ensino, como exige do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 9.860/2013. II. A ausência de documentos que atestem ter a impetrante cumprido os requisitos legais para fazer jus à gratificação pleiteada impõe óbice à concessão da segurança. III. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo imprescindível a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. IV. Ordem denegada. (TJ/MA. MSCiv 003884/2015. Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. ÓRGÃO ESPECIAL. 17/07/2015). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 222%. AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X DA CF/88. REMESSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ausente a prova pré-constituída a corroborar a eventual supressão do percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento) da remuneração dos servidores municipais, não há falar em comprovação do direito líquido e certo a necessitar de proteção pela via estreita do mandado de segurança. II. A alteração salarial dos servidores públicos deverá ser procedida por lei específica, de acordo com o art. 37, X da CF/88, desde que não provoque redução remuneratória. Precedente do STF. III. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária improvida. (TJ/MA. ApCiv 019448/2011, Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 08/04/2014). Dessa feita, sem mais delongas, conclui-se que os documentos acostados à inicial não se prestam a demonstrar, de forma indubitável, a viabilidade da impetração, ante a ausência de prova pré-constituída da suposta violação a direito líquido e certo, requisito indissociável do processamento desse remédio heroico, bem assim mediante a impossibilidade de dilação probatória no processamento do writ, por se tratar de via oblíqua para esse fim. Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau. São Luís (MA), 29 de agosto de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A sentença deve ser mantida. Irretocável. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de solo. Soma o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator