Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800381-03.2020.8.10.0104.
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS CARNEIRO FILHO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A
APELADO: WASHINGTON LUIS NOLETO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: DANIELA PAZ LIMA - MA20362-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de consignação em pagamento proposta pelo recorrido, visando à extinção da obrigação relativa a contrato de arrendamento rural. Alegada recusa do credor em receber o valor por meio de cheque. Sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo a extinção da obrigação. Apelação interposta pelo réu, arguindo nulidade absoluta por vício na citação, com fundamento na ausência de formalidade essencial para constituição válida da relação processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva citação válida do réu, ora apelante, e, em caso negativo, se os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, devem ser anulados por vício insanável. III. Razões de decidir A citação é requisito essencial à constituição da relação jurídica processual, cuja inobservância configura nulidade absoluta dos atos subsequentes. No caso, o juízo determinou a citação, mas a secretaria judicial expediu mandado de intimação, cumprido pela oficiala de justiça. Tal irregularidade compromete a validade do processo. A ausência de citação regular impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença proferida. Precedentes do TJMA reconhecem a nulidade dos atos processuais em casos de vício na citação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo processamento a partir da citação válida. Tese de julgamento: “1. A citação válida é pressuposto de existência do processo. 2. A intimação não supre a ausência de citação e compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo causa de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239 e 485, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luis de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de setembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator