Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801061-06.2021.8.10.0022.
autora: D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogados do(a) OPOENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 Parte ré: SERASA S.A. Advogado do(a) OPOSTO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 137289372, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas nos ID 123379364. Manifestação da parte embargada no ID 125940169. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos (ID 128513792), recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a parte autora interpôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos (ID 122212802). Não obstante, vislumbro que não assiste razão à parte embargante, quanto às alegações formuladas, uma vez que a questão versada foi devidamente analisada pelo juízo que motivou o seu convencimento nos estritos termos legais após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, representando, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la e o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para análise do caso, não logrando êxito, a parte embargante, em demonstrar suas considerações e o objetivo de alteração a solução de mérito dada à demanda só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso próprio, de modo que o caso é de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". Açailândia - MA, 04 de fevereiro de 2025. NORMA PEREIRA GOMES Técnica Judiciária - SEJUD