Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIANA REGIA MEIRELES SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA REGINA MENDES MAGALHÃES - MA18045-A 2º APELANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A RELATORA: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por DIANA REGIA MEIRELES SARAIVA e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, envolvendo a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. A autora pretende o recálculo do ATS com base na remuneração e demais vantagens salariais. A sentença reconheceu o direito ao ATS, mas limitou a base ao vencimento básico. O Município, em seu recurso, sustenta o adimplemento regular das verbas e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal deve incidir sobre a remuneração integral do servidor ou apenas sobre o vencimento básico; e (ii) saber se o referido adicional deve incidir sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e demais vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal estabelece o percentual de 2% ao ano, até o limite de 50%, mas não restringe a base de cálculo ao vencimento básico. A ausência de disposição expressa autoriza interpretação extensiva, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão, para admitir o cômputo do adicional com base na remuneração integral. 4. A forma de aplicação adotada pela Administração Municipal, de considerar o percentual apenas sobre o vencimento básico, mesmo após alteração da base, não encontra respaldo legal e configura interpretação restritiva indevida. 5. Reconhecida a natureza remuneratória do ATS, impõe-se sua repercussão sobre as demais verbas salariais, em especial o 13º salário e o terço constitucional de férias, à luz do entendimento consolidado de que tais parcelas compõem a remuneração do servidor, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, inexistente no caso. 6. O Município não comprovou o adimplemento integral das verbas, limitando-se a alegações genéricas. A sentença corretamente determinou a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença, sem configurar efeito cascata vedado pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora provido para determinar a incidência do adicional por tempo de serviço sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. Recurso do Município desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de norma expressa limitando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço autoriza interpretação extensiva que permita sua incidência sobre a remuneração integral. 2. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e incide sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. 3. A Administração Pública não pode restringir a aplicação de norma de eficácia plena e aplicação imediata com base em interpretação unilateral e restritiva.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0816649-04.2018.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 04/05/2020; TJMA, ApCiv nº 0814821-02.2020.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 18/03/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL nº 0804997-48.2022.8.10.0040 1º APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0804997-48.2022.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer os apelos, e DAR PROVIMENTO ao primeiro e NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora