Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807437-85.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, o alvará expedido em favor da parte autora, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-o e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento dele. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
19/08/2024, 00:00
Definitivo
16/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:38
Desarquivamento
09/08/2024, 17:28
Definitivo
07/08/2024, 15:11
Trânsito em julgado
07/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:20
Publicação
08/07/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0807437-85.2020.8.10.0040 Autor(a): EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado(a): BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0807437-85.2020.8.10.0040 Autor(a): EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado(a): BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0807437-85.2020.8.10.0040 Autor(a): EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado(a): BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
05/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0807437-85.2020.8.10.0040 Autor(a): EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado(a): BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
05/07/2024, 00:00
Homologação de Transação
04/07/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2024, 20:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255). APELADA: EUNICE LEANDRO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB/MA Nº 12.345). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 16.11.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23.09.2022 (ID 27586633), pelo Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 23.06.2020 por Eunice Leandro da Conceição, assim decidiu: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo à parcela única adimplida pela parte demandante, que foi comprovada nos autos, cujo valor somado e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).” Em suas razões recursais contidas no ID 27586636, aduz o apelante que “o Demandado não praticou qualquer ato doloso ou culposo, em quaisquer de suas modalidades, uma vez que não houve práticas nocivas ou constrangedoras de seus funcionários e, além disso, esta condição não foi provada e comprovada pelo Autor, decaindo de uma obrigação que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC”. Aduz, mais, que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”. Com esses argumentos, requer “a) Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano tanto material ou de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Caso não entenda dessa forma, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; e) Caso superado o pedido acima, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 27586646 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 28209091). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não o desconto efetuado na conta da parte apelante, intitulados “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação consoante ID 27586484 quanto na apelação, conforme ID 27586636, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807437-85.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807437-85.2020.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:43
Publicação
06/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807437-85.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sábado, 03 de Junho de 2023. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
05/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2023, 10:16
Documento (Certidão)
03/06/2023, 10:15
Mero expediente
20/04/2023, 18:38
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:43
Audiência (instrução)
02/02/2023, 12:57
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:07
Publicação
21/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:26
Petição (Apelação)
16/11/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807437-85.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por Idelvira Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um título de capitalização, que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. litispendência e conexão; 2. houve a contratação do título de capitalização pela parte ré; 3. não houve a prática de ato ilícito; 4. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes informaram que não possuiam interesse na produção de provas, ao final retornou os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados, o que é o caso dos autos. Rejeito a preliminar de litispendência, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que a questão é idêntica a questionada nos autos. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do título de capitalização com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do título de capitalização fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabia à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados, sendo, inclusive, instigada para tanto no despacho inicial) deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação de título de capitalização com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo à parcela única adimplida pela parte demandante, que foi comprovada nos autos, cujo valor somado e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Montes Altos (MA), 22 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
04/11/2022, 00:00
Procedência
23/09/2022, 14:34
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 14:28
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:28
Audiência (instrução)
01/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807437-85.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar as partes, da audiência de instrução designada para o dia 28/06/2022 Hora: 11:00, que será realizada no Gabinete da 4ª Vara Cível, no Fórum Ministro Henrique de La Roque, no endereço na Rua Rui Barbosa, S-N. centro, Imperatriz-MA. Imperatriz, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. Aryella de Queiróz Leite Técnico Judiciário. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 12:09
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:45
Audiência (instrução)
24/05/2022, 15:44
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 07:15
Documento (Certidão)
28/07/2021, 19:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 19:49
Publicação
27/07/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807437-85.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 25/08/2021 11:40 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Domingo, 18 de Julho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807437-85.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 25/08/2021 11:40 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Domingo, 18 de Julho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:52
Documento (Certidão)
18/07/2021, 21:14
Audiência (instrução)
18/07/2021, 21:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:54
Mero expediente
24/03/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 17:38
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:32
Publicação
12/02/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807437-85.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Certifique a Secretaria se o agrava de instrumento já foi decidido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 5 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.