Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A, e do(a) Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA, alegando, em síntese, o excessivo valor das astreintes, requerendo a sua redução para o patamar de R$ 116.284,14 (cento e dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e quatorze centavos), de forma a adequá-la com a condenação principal. Intimado para se manifestar, o impugnado pugnou pela manutenção das astreintes, por decorrerem da renitência da impugnante. Relatei sucintamente. Decido. Analisando detidamente os autos, observo que o impugnante foi intimado via DJe para cumprimento de obrigação de fazer desde 19/03/2019, quando da decisão de concessão de antecipação de tutela. Observa-se que, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, admite a intimação da parte, para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, no caso, diário da justiça (art. 513, §2º, inciso I). Além disso, observa-se que o autor/impugnado noticiou por diversas vezes o descumprimento da obrigação de fazer, não tendo o impugnante logrado êxito em comprovar que cumpriu a ordem judicial no prazo concedido, vez que somente em 20/04/2021 apresentou petição noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. Por outro lado, in casu, considerando-se que a condenação originária em danos morais foi no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que o valor da multa apresentado pela exequente revela-se excessivo e abusivo, demostrando evidente enriquecimento ilícito vedado pelo artigo 844 do CC que dispõe: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ainda que a impugnante não tenha cumprido a ordem judicial a tempo, entende-se que a multa ora executada revela-se desproporcional, e nesse sentido decidiu o STJ que o juiz, mesmo depois da sentença transitada em julgado, poderá realinhar o seu valor. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS CUJA ANÁLISE FICA PREJUDICADA. 1. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.O artigo 461 do CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 3. No caso, a fixação da astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial que determinou a transferência da quantia bloqueada via Bacen Jud para o Banrisul, no prazo de três dias, até o limite de 28 dias, totalizando a importância de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) viola os preceitos legais da compatibilidade e da suficiência previstos no art. 461, § 4º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se possa identificar um certo descaso por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual reduz-se a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, alcançando o seu limite máximo a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). 4. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, tendo em vista o julgamento conjunto do REsp 1.436.075/RS. 5. Recurso Especial provido, em parte. (Recurso Especial nº 1.432.965/RS (2013/0350223-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 10.06.2014, unânime, DJe 20.08.2014). E ainda decisões sobre a excessividade da multa em relação ao valor da indenização: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O CÔMPUTO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal. Precedentes. 3. No presente caso, considerando as circunstâncias fáticas levantadas pela Corte local, para que se evite enriquecimento sem causa, tendo em vista a desproporção entre o valor da obrigação principal (R$ 40.000,00) e o cômputo da multa (R$ 500.000,00), é necessária a redução do valor total das astreintes, já que não se mostra razoável. Multa total reduzida para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015) PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). MODIFICAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de execução do julgado, reduziu o valor das astreintes fixadas para R$ 10,00 (dez reais) por dia. 2. Requerimentos apresentados pelo Ministério Público Federal, no sentido da intimação do agravante e da União rejeitados, tendo em vista que a questão debatida nos presentes autos limita-se à verificação da possibilidade, ou não, de redução da multa imposta na hipótese de não cumprimento de sentença transitada em julgado. 3. O art. 461, § 4º e § 6º, do CPC, prevê a possibilidade da imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual pode ser feita de ofício, ou a requerimento da parte interessada, facultando ao juiz da causa modificar o valor ou a periodicidade da multa, como meio de coação do devedor. 4. A legislação ao mesmo tempo em que autoriza o Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, fixar um valor de natureza inibitória (§§ 4º e 5º, do art. 461, do CPC), permite ao mesmo que possa modificar o valor e a periodicidade da multa se verificar se esta se tornou insuficiente ou excessiva (§ 6º, do art. 461, do CPC), de forma que a multa não seja muito baixa, para não deixar de atender o seu objetivo (forçar o executado a cumprir a obrigação), bem como não seja exagerada, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e a insolvência do executado. 5. Sobre o tema
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809118-61.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem] cite-se o ensinamento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 1987, vol. 3, pág. 69, a saber: "A multa estipulada em favor do credor não se confunde com as perdas e danos e pode até ultrapassar o valor da obrigação, mas o juiz deve fixá-las tendo em vista sua finalidade de meio compulsivo para forçar o cumprimento da obrigação, de modo que seu valor não seja exagerado a ponto de provocar a insolvência do obrigado, pois, neste caso sua função teria sido desvirtuada". 6. Nesse contexto, necessário se diga que o objetivo da astreinte não é a de obrigar o executado a pagar o valor da multa (tanto que é necessário que se observe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação), mas sim, compeli-lo a cumprir obrigação de fazer determinada pelo título judicial. Ou seja, a imposição de multa coercitiva tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação, e, por isso mesmo, que o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação, o que não impede possa o Magistrado modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se revelada insuficiente ou excessiva, pois, como já dito, a multa atua psicologicamente no obrigado, e por isso que deve ser significativa, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica no tempo determinado. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça já esposou o entendimento, com base na nova disposição, inserida no § 6º, do art. 461, do CPC, de que a multa poderá ser modificada a qualquer tempo, inclusive depois de a sentença ter transitado em julgado. Precedentes. (Agravo de Instrumento nº 2009.02.01.010103-1, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Neiva. j. 08.06.2011, unânime, e-DJF2R 14.06.2011). Veja-se também o entendimento do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 461, § 6º, CPC. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Revelando-se excessivo o valor da multa cominatória, é cabível a sua redução, conforme disposto no § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa. São devidos os honorários, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deve incidir, também, sobre a condenação de multa. É possível a incidência de juros de mora sobre o débito relativo à multa coercitiva (astreinte) arbitrada para o cumprimento de obrigação. Precedentes do STJ. O termo inicial se dá no momento da constituição em mora, ou seja, da intimação do devedor para o cumprimento de sentença ou decisão que a fixou, quando esta (a astreinte) passou a ser exigida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 0009714-77.2013.8.10.0000 (152842/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. j. 11.09.2014, unânime, DJe 17.09.2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUDANÇA DE PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE. 1. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a 1ª recorrente enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a 2ª recorrente figura como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Destarte, responde aquela pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, o que torna insubsistente o argumento de necessidade de prova de dano e ocorrência de mero dissabor. 3. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 4. O formulário referente à mudança de plano não específica com segurança e transparência quais seriam os serviços a serem prestados, nem tampouco o valor, de forma que a conduta da 1ª recorrente causou danos à 2ª apelada e assim configurado o nexo etiológico necessário para reparação. 5. Redução do valor da astreinte. Possibilidade. 6. Sentença mantida. 7. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (Apelação nº 0003480-61.2010.8.10.0040 (147085/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 12.05.2014, unânime, DJe 16.05.2014). Com efeito, revelando-se a multa excessiva, com nítido caráter de enriquecimento ilícito, acolho parcialmente a impugnação e reduzo a condenação de pagamento de multa diária para R$ 58.142,07 (cinquenta e oito mil reais e cento e quarenta e dois reais e sete centavos) que corresponde a 50% (cinquenta) por cento do valor da execução. Voltem-me os autos conclusos para penhora online. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de outubro de 2025. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria