Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A RECORRIDO(A): CLEUDES MARIA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO NOLETO OAB: MA9797-A RELATORA: JUIZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº: 2979/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NÃO AUTORIZADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, relativos a parcelas de contrato de seguros não contratados e não autorizados pelo consumidor, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos. 2. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 3. É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 4. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade das cobranças, não tendo o Recorrente apresentado o contrato válido realizado entre as partes, ônus que lhe competia, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial. 5. Restituição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais recolhidas na forma da lei. 08. Sem condenação em Honorários advocatícios. 09. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0801363-56.2020.8.10.0091 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU-MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: sem honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora suplente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.