Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825104-41.2019.8.10.0001.
Autor: ELIZIENE DOS SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A
Réu: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO - PE19557 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de Ação de Rescisão de Contrato com Devolução dos Valores Pagos com Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por ELIZIENE DOS SANTOS FONSECA em face de VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S E OUTRA, qualificados nos autos. Após impugnação ao cumprimento, diante da alegação de excesso à execução, em despacho de ID nº 79371298, este juízo determinou a intimação da exequente para, no prazo de 10 dias, informar se entendia ter existido ou não a perda do objeto desta demanda, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado do feito principal (Processo nº 0856566-21.2016.8.10.0001) no dia 25.03.2022, nos moldes dos arts. 10 e 317 do CPC. Assim, em ID nº 93515198, a Exequente informou que o presente cumprimento provisório de sentença perdeu o objeto, dado que o cumprimento definitivo já se encontra em seus ulteriores termos. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos do processo principal, verifico que este transitou em julgado na data de 25 de março de 2022, conforme ID nº 63775910- pág. 13. Dessa forma, tem-se que não mais subsiste o fundamento que dava suporte à execução provisória, que se converteu em definitiva e, assim, deve ser processada nos autos principais, atendendo ao princípio da efetividade processual, razão pela qual, a questão ora debatida nos presentes autos perdeu seu objeto. Por tudo exposto, impõe-se a extinção da presente execução provisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Por consequência, como não existem providências jurisdicionais a serem dirimidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas legais. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.