Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADJAIRA RODRIGUES LIMA DA SILVA ADVOGADOS: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA 10314-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A (e outros conforme procurações/substabelecimentos nos autos) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Do Consumidor E Administrativo. Apelação Cível. Obrigação De Fazer. Ligação Nova De Energia Elétrica. Imóvel Rural. Programa Luz Para Todos. Prazo de execução. Decreto Federal. Inexistência De Omissão Da Concessionária. Dano Moral Não Configurado. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para determinar a ligação nova de energia elétrica em imóvel rural e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a concessionária de energia elétrica incorreu em omissão ao não realizar a ligação nova de energia elétrica em imóvel rural antes do prazo final estabelecido pelo Programa Luz para Todos (Decreto Federal nº 11.628/2023); e (ii) se a demora no atendimento, mesmo dentro do prazo do programa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa Luz para Todos, coordenado pelo Governo Federal, estabelece metas e prazos para a universalização do acesso à energia elétrica na zona rural, tendo o Decreto Federal nº 11.628/2023 prorrogado o prazo para atendimento até 31 de dezembro de 2026. 4. A concessionária de energia elétrica, ao seguir o cronograma estabelecido pela política pública federal e regulamentado pela ANEEL, não incorre em omissão ou ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário para impor prazo diverso ou antecipar a ligação, sob pena de interferência indevida em políticas públicas e no princípio da separação dos poderes. 5. A atuação da concessionária dentro dos prazos e diretrizes do Programa Luz para Todos afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, pois não se verifica conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica não incorre em omissão ou ilegalidade ao observar os prazos estabelecidos pelo Programa Luz para Todos, conforme regulamentado por Decreto Federal e normas da ANEEL, para a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural. 2. Não cabe ao Poder Judiciário impor prazos distintos daqueles fixados em política pública federal para a universalização do acesso à energia elétrica, salvo em caso de omissão estatal que atinja o mínimo existencial, o que não se configura quando a concessionária atua dentro do cronograma estabelecido. 3. A ausência de conduta ilícita por parte da concessionária, que age em conformidade com as diretrizes do Programa Luz para Todos, afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente da demora na ligação de energia elétrica, quando esta ocorre dentro do prazo previsto pela política pública." Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 11.628/2023, art. 17, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.269/MG, Rel. Min. Og Fernandes; TJMA, AC 00010513820168100129, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 28.05.2019; TJMA, AC 00008617520168100129, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 26.11.2018; TJMA, AI 0804382-13.2024.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805814-69.2022.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos nove dias de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por ADJAIRA RODRIGUES LIMA DA SILVA contra a sentença que julgou extinto o pedido de obrigação de fazer por perda de objeto e improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na origem, a parte autora ajuizou ação aduzindo que, apesar de ter solicitado em janeiro de 2022 a ligação de energia elétrica em seu imóvel, localizado na zona rural do município de Açailândia/MA, a concessionária se manteve inerte, privando-a de serviço essencial. Requereu, assim, a determinação para a imediata instalação da rede e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo extinguiu o processo em relação à obrigação de fazer, em razão do cumprimento da liminar no curso da lide, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou a improcedência na ausência de ato ilícito, por entender que a conduta da concessionária estava amparada pelo cronograma do programa “Luz para Todos”, que prorroga o prazo para a universalização do serviço até 2026, configurando exercício regular de direito. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Sustenta que a demora de mais de um ano para a efetivação da ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e viola a dignidade da pessoa humana; 1.1.2 Defende que o dano moral, em casos de privação de serviço essencial, é in re ipsa (presumido), sendo devida a reparação; 1.1.3 Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Em contrarrazões, a concessionária reitera que o atendimento à unidade consumidora da apelante está inserido no cronograma do programa de universalização “Luz para Todos”; 1.2.2 Afirma que, com a prorrogação do prazo para 2026 pelo Decreto nº 11.111/2022, não há que se falar em mora ou ato ilícito, mas em exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar; 1.2.3 Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da ligação nova de energia elétrica e o Programa Luz para Todos Não assiste razão à parte apelante. De início, necessário pontuar que, ao contrário do alegado pela parte apelante, a sentença não se limitou a simplesmente rejeitar o pedido de indenização por danos morais por suposta inocorrência da lesão extrapatrimonial. Em verdade, o juízo sentenciante - corretamente - reconheceu a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços da concessionária de energia, vez que ainda se encontra sob a guarida do Decreto Federal nº 11.628/2023, que em seu art. 17, I, prorrogou o prazo para o fornecimento de energia elétrica à população do meio rural até 31 de dezembro de 2026. Isso significa que a concessionária de energia elétrica tem até a referida data para universalizar o serviço na localidade em questão, dentro do cronograma estabelecido pelo Poder Executivo. Tal qual o juízo a quo, reconhecendo a essencialidade do serviço e harmonizando-a com as normas vigentes, entendo que a intervenção do Poder Judiciário deve ser exercida de forma proporcional e razoável, evitando interferir substancialmente nas políticas públicas. Isso inclui a não imposição de metas e prazos distintos daqueles previstos nas normas próprias do setor, preservando-se o cronograma de implementação definido pelo Governo Federal. A concessionária, portanto, agiu de acordo com as diretrizes impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pelo Poder Executivo. Não há, assim, omissão ilícita ou mora no cumprimento da obrigação, nem fundamento para o controle jurisdicional da atividade administrativa. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial” (STJ, REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes), o que não é o caso dos autos, pois existe um cronograma em andamento. Portanto, não há fundamento para compelir a concessionária a realizar, de imediato, a instalação da rede de energia elétrica pleiteada, uma vez que sua conduta está respaldada pelo Decreto Federal que prorrogou o cronograma de universalização rural do Programa Luz para Todos até 2026. Consequentemente, não se verificando qualquer ilegalidade na conduta da concessionária, afasta-se o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não havendo, assim, fundamento para a condenação em danos morais. A parte recorrente, contudo, ignorou em suas razões recursais toda essa fundamentação e limitou-se a discorrer sobre os danos morais sofridos, desconsiderando que sequer houve um ato ilícito a ensejar indenização. Em outras palavras, a apelação apenas tangencia a sentença, mas não traz argumentos a combatê-la, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 3 Legislação aplicável 3.1 Decreto Federal nº 11.628/2023 Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural. 4 Doutrina aplicável É importante ressalvar, nesse passo, que o controle judicial deve ser pautado por certos limites de contenção, impedindo a invasão na área de competência de outros Poderes. Nos últimos tempos, tem havido ampliação dessa interferência e do denominado ativismo judicial, o que é perigoso para o regime democrático. Como já averbou ilustre estudioso, basta o juiz invocar o princípio da dignidade humana para se considerar competente em todos os setores sociais, aditando que “o desvio de finalidade é o novo princípio da dignidade humana, à disposição dos tribunais que queiram impor as suas soluções aos casos concretos, sob o pretexto de aplicar o direito”. (FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 868. ISBN 9786559776078). 5 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2017. PLEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ACERTADA NO ÂMBITO DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. II - Considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Apelada, tão pouco nulidade da sentença, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie, notadamente por ser o mérito da pretensão matéria já discutida e acertada no âmbito desta Corte. III - Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00010513820168100129 MA 0022602018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. II. Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. III. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal. IV. Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. V. Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PRAZOS ESTABELECIDOS PELO PODER EXECUTIVO NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS INJUSTIFICADAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer conjugada com pedido de tutela de urgência e danos morais. Tutela de urgência concedida. 2. Imposição pelo Poder Judiciário de prazo para que distribuidora de energia elétrica proceda nova ligação de unidade consumidora localizada em zona rural. 3. Termos estabelecidos pelo Poder Executivo não podem ser substituídos por prazos estipulados em decisão judicial quando a existência, implementação e aplicação da política pública estiverem regulares. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0804382-13.2024.8.10.0000 MA 0304852018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Data de Publicação: 07/08/2024). 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora