Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796-A)
Recorridos: Antônio José de Oliveira Freitas e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000021-28.1995.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (Id 24821489). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: “Deixando a parte de promover a regularização processual devida, com a substituição do polo passivo da demanda, em decorrência do falecimento dos Executados, não obstante regularmente intimado para tanto, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Id 36458796). Embargos de declaração rejeitados (Id 51167134). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.997 do CC, bem como ao art. 617 do CPC (Id 51899263). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De plano, verifica-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão, de modo que o recurso carece do necessário diálogo com os fundamentos efetivamente adotados pelo órgão colegiado, o qual, ressalte-se, limitou-se a examinar a controvérsia sob a ótica dos arts. 313 e 485, IV, do CPC. Ademais, a parte recorrente não aponta, em suas razões recursais, violação ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não se encontra atendida a exigência para o reconhecimento do prequestionamento ficto. Sobre o assunto: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, bem como na Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: “O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). E mais: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente