Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860802-06.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico – Tributária com Restituição do Indébito Tributário com pedido de Tutela de Urgência combinado com pedido de indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARIA MARTINS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor é soldado da polícia militar, 3º Sargento PM, reformado ex ofício desde 2006, sendo considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, passando à inatividade em 14 de junho de 2006, conforme publicado no DO de 19.06.2006 (id 78952902 e id 78952908). Alegou que foi diagnosticado com TUBERCULOSE PULMONAR E DISTÚRBIO OBSTRUTIVO, CID 011. Requereu, em decorrência desses fatos, a concessão da tutela provisória de urgência, para que o réu seja compelido a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, suspender o desconto em seus proventos do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF; e no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, em razão da isenção referente ao imposto de renda retido na fonte bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, a restituição do indébito dos valores descontados, no período de outubro de 2017 a outubro de 2022. Arrimou-se no Direito material e processual atinentes à espécie, vigorantes, notadamente, os que tratam do reconhecimento do direito à isenção, consoante previsão constante na Lei nº. 7.713/1988, com base nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia e roga as demais providências para o processamento e êxito da ação. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram: a) – Fichas financeiras – Id 78952901; b) – Ato de reforma (Id nº. 78952902); c) Diário Oficial com a publicação do ato de transferência à Reserva Renumerada, id 78952908; d) – documentos pessoais, id 78952904; id 78952911; e) Receituários e laudos médicos, id 778952905 e id 78952909; f) Ata de inspeção de saúde da Junta Militar com o diagnóstico de Tuberculose pulmonar e distúrbio obstrutivo em 23.09.2003, id 78952907. Decisão judicial deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando ao réu que suspendesse os descontos referentes ao Imposto de Renda, na folha de pagamento do autor, id 79171409. Apresentada contestação pelo Estado do Maranhão alegando que a isenção tributária dirige-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave reconhecida por perícia médica oficial do ente federativo ao qual está vinculado, porém cita exemplo de autora que não integra a ação, id 86903105. Informado o cumprimento da liminar, id 93352053. A parte autora apresentou réplica reafirmando os pedidos iniciais, id 96501188. Intimadas, as partes indicaram que não pretendem produzir outras provas, ids 109363272 e 111511771. O Ministério Púbico manifestou que não intervirá no feito, id 112703679. Convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação do autor para juntar aos autos documentação médica atualizada a fim de comprovar que é portador da enfermidade e de se encontrar acometido no momento do pedido de isenção, id 117122764. A parte autora requereu dilação de prazo para apresentação de documentação, id 119335532. O requerido pugnou pela improcedência da ação, por falta de comprovação pelo autor de que é portador de tuberculose ativa, id 121510219. Após o deferimento da dilação de prazo para apresentação de documentação, o autor requereu a realização de perícia médica, devido à sua incapacidade financeira, id 133896213. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo à fundamentação. A causa em apreço envolve direito e fato, contudo entendo que está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para o discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, o que, aliás, não foi requerido por ambas. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Em que pese a decisão de conversão de julgamento em diligência para comprovação pelo autor do seu atual estado de saúde, diante da impossibilidade financeira alegada, dispenso a necessidade, por não se tratar de prova essencial para o julgamento, pelos motivos que serão expostos a seguir. A legislação vigente prevê que as pessoas portadoras de doenças graves possuem direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma – no caso de militares –, inclusive o décimo terceiro. Tal regramento está disposto no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado acerca da inexistência de laudo oficial nos autos, reconhecendo a competência do Magistrado para valorar as provas juntadas. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. 3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 691189 MG 2015/0080941-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1584534 SE 2016/0030818-7, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) Assim, fica a cargo do Juízo analisar as provas que integram os autos e decidir se as considera suficientes para o julgamento da demanda. Neste caso, considero que as provas juntadas pelo autor junto a inicial são satisfatórias para formação do meu convencimento. A alegação do autor sobre o diagnóstico de Tuberculose Pulmonar e Distúrbio Obstrutivo não é baseada meramente em afirmações ou laudos particulares, mas sim na conclusão da Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Maranhão, órgão vinculado ao Estado do Maranhão, capacitado para atestar a saúde do autor. É de se considerar que, na verdade, o autor já foi submetido à perícia médica oficial, qual seja a própria Junta Médica da Polícia Militar. De acordo com os documentos oficiais juntados aos autos, a Junta Militar de Saúde da Polícia Militar informou que o autor já havia completado 2(dois) anos em tratamento sem ter obtido êxito de cura, pontuando que a enfermidade o incapacitou, id 78952907. Ainda, no documento de id 78952910 consta que a Polícia Militar considerou o autor incapaz definitivamente para o serviço ativo no órgão. Observa-se pelos documentos de ids 78952902, 78952903 e 78952908, que a reforma do autor se deu exclusivamente pelo reconhecimento da Polícia Militar de que o seu diagnóstico de Tuberculose Pulmonar e Distúrbio Obstrutivo o tornou incapaz definitivamente para o serviço. Nota-se que antes de decidir pela incapacidade definitiva, o autor passou 2(dois) anos em tratamento, sendo acompanhado pela junta médica, ou seja, a decisão não foi prematura ou despreparada, mas amparada de todas as formalidades legais do órgão, inclusive levando o autor a ser reformado. Diante disso, não há como considerar as provas juntadas insuficientes, pois o autor já foi submetido à perícia que constatou a falta de êxito da cura de sua tuberculose pulmonar. Segundo informações retiradas do site do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, a tuberculose pode ser latente ou ativa; a primeira se trata da doença sem sintomas ou transmissão, pois o próprio sistema imunológico do portador consegue contê-la; já a segunda se trata da doença que apresenta sintomas e pode ser transmitida. No caso do autor, a doença gerou sintomas e sequelas, tanto que justificou sua reforma por reconhecimento de incapacidade permanente, então é evidente que se trata da forma ativa, que não foi combatida pelo seu sistema imunológico, caso contrário a Junta Médica da Polícia Militar não teria reconhecido que mesmo após anos de tratamento não se observou a cura. Portanto, confirmo a liminar concedida e reconheço o direito do autor à isenção do imposto de renda por moléstia grave comprovada. Quanto ao termo a quo da restituição dos valores indevidamente descontados deve-se considerar que a ocorrência, de forma cumulativa, dos dois pressupostos, que o contribuinte já tenha passado à inatividade remunerada e esteja acometido de umas enfermidades elencadas no rol da legislação específica. In casu, como não consta nos autos a informação da data do primeiro diagnóstico considerar-se-á a data da constatação pela Junta Militar de Saúde em 23.09.2033, id 78952907. Com relação ao pedido de indenização por danos morais arguidos, entendo que não houve a ocorrência dos danos morais indenizáveis no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo. Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada, julgo procedente o pedido do autor CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS, para declarar o seu direito à isenção do desconto do Imposto de renda retido na fonte e condenar o réu, ESTADO DO MARANHÃO a proceder à restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de renda retido na fonte relativo ao período de outubro de 2017, considerando a prescrição quinquenal, até o mês anterior da efetiva suspensão do desconto, que ocorreu em abril de 2023. Acresça-se à condenação a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a atualização contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os juros de mora a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada somente pela taxa SELIC. Por fim, face a sucumbência, condeno o réu a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, com os acréscimos legais, nos termos do art. 85, §3º, I e art. 86, CPC. Sem custas em face da isenção legal. Remessa necessária, com fulcro no art. 496, I, CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal para as partes, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação/ofício, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís