Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057899-12.2014.8.10.0001.
AUTOR: DULCIANE MEIRELES ARAUJO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE PROMOÇÃO C/C PROGRESSÃO ajuizada por DULCIANE MEIRELES ARAUJO DE ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Em suma, aduziu a parte autora que é professora estadual e após obter formação e habilitação em grau superior, atravessou requerimentos administrativos ao suplicado, com suporte nos artigos 40 e 60 do Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 6.110/1994, para que lhe fossem deferidos os benefícios da promoção a que faz jus. Asseverou que quando de sua reclassificação, o requerido silenciou quanto ao valor correspondente ao retroativo da promoção e progressão. Desse modo, requereu além do benefício da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento retroativo da diferença devida, relativo a promoção e progressão funcional a que faz jus, mês a mês, desde a data do seus requerimentos administrativos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial colacionou documentos. Pedido de assistência judiciária deferido às pág. 30. Em contestação de pág. 36/57, o Estado do Maranhão arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 do Estatuto do Magistério, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica em págs. 62/66 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu às pág. 76 que o réu exibisse seus requerimentos administrativos onde pleiteou suas promoções, tendo o requerido se manifestado às págs. 80/86 informando que já consta nos autos os referidos documentos solicitados. Após intimação das partes acerca da migração/digitalização, a qual não houve oposição, o Parquet Estadual emitiu parecer às págs. 96/97 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que é cabível o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais a teor do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A questão ora posta em demanda requer a análise da Lei nº 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Estadual, mais precisamente sobre a vigência de sua redação à época dos fatos apontados pela parte autora em sua inicial, onde reclama as diferenças salariais devidas em virtude de sua promoção e progressão na carreira do magistério. À época dos requerimentos protocolizados pela autora, já estava em vigor a Lei 6.110, de 15 de Agosto de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão. Destarte, para a obtenção da reclassificação para o Nível IV, o professor pretendente deveria comprovar dois requisitos básicos, quais sejam: colação de grau em curso de nível superior e o requerimento administrativo de promoção declinado nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão já firmou entendimento sobre a matéria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE cargo E SALÁRIO. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO. Os arts. 34 e 40, da Lei nº 6.110/94 não ferem o art. 37, II, da CF/88, uma vez que para promoção de professor, exige-se apenas requerimento administrativo, não se exigindo concurso dentro da mesma carreira. O art. 41 da Lei nº 6110/94 exige, para que o professor seja elevado a uma classe superior à qual pertença, tão somente o comprovante da habilitação específica e o requerimento do interessado, devidamente instruído com a habilitação exigida. O Estatuto de Magistério em vigor (Lei nº 7885/03), em seu art. 2º, assegurou, aos que atingiram a habilitação específica até 31 de dezembro daquele ano, a promoção devida, além de, por outro lado, as gratificações e vantagens decorrentes da reclassificação. Gratificações e vantagens são inerentes à carreira, como efeito natural da reclassificação. O percentual de 130% destinado "aos Professores Especialistas portadores de nível superior e Professores que trabalham com excepcionais", visto no inciso II, do art. 60, da Lei nº 6.110/94, não poderá ser cumulado com nenhum outro, muito menos com o percentual de 100%, visto no inciso I, da citada Lei, referente aos Professores de Nível Médio. Recurso parcialmente provido. (GRIFO NOSSO) (Apelação Cível nº 20472008, Acórdão nº 0741092008, Quarta Câmara Cível, Relator Milson de Souza Coutinho, Data: 23/07/2008) Contudo, há de ser observado que, com o advento da Lei Estadual n° 7.885/2003, os artigos 40 a 42 da Lei nº. 6.110/94, referentes à promoção dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1° e 2° Graus, foram modificados. A nova redação dos artigos 40 a 42 do Estatuto do Magistério Estadual acrescentou os seguintes requisitos para obtenção da promoção: que o servidor não tenha atingido os últimos 5 (cinco) anos de tempo de contribuição anteriores à data em que cumprir os requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária (art. 40, inciso II); certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual (art. 41); a promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1° e 2° Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação (Art. 41, § 1º); os critérios para promoção serão definidos por Decreto (art. 41, §3º). Entretanto, para que a Lei Estadual nº. 7.885/2003 passe a ter vigência plena, é imperioso a edição de um Decreto regulamentar que preverá os demais critérios para a promoção, conforme exigido no art. 41, § 3º da referida Lei. Sobre o tema, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho: “Não raras vezes o legislador, ao instituir a lei, prevê que o Poder Executivo deve proceder a sua regulamentação. Quando o legislador contempla essa previsão, está implicitamente admitindo que a lei precisa ser complementada para merecer devida e correta aplicação. E ao Poder Executivo, como regra, incube desempenhar essa função complementadora do mandamento legal através dos respectivos atos de regulamentação. (...) a lei não se torna exeqüível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exeqüibilidade da lei.” (GRIFO NOSSO)(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júri, 2006, p. 48 e 49). (Original sem grifos) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: “Poder Executivo – Ato Regulamentar – Controle Judicial. Falece, ao Judiciário, competência para interferir diretamente na atividade regulamentar do Executivo, cujas atribuições estão disciplinadas na Constituição Federal. Existindo lei a ser regulamentada, cabe ao Poder Executivo fazê-lo, sem que, aprioristicamente, possa o Judiciário avaliar sobre a oportunidade e conveniência do ato regulamentar. O controle do Judiciário, nesses casos, se fará a posteriori, ineficacizando o regulamento extralegal ou que extrapole a legislação regulamentada.” (GRIFO NOSSO) (STJ – MS nº. 4.237 – Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO – RDA 204/228) Contudo, tal Decreto nunca foi editado, devendo a autora ser regida pela lei anterior, qual seja, Lei nº. 6.110/1994, sem as alterações posteriormente acrescentadas pela Lei nº. 7.885/2003. Destarte, para a obtenção da reclassificação para o Nível IV, o professor pretendente deverá comprovar dois requisitos básicos, quais sejam: colação de grau em curso de nível superior que lhe permita o exercício do magistério, e, no caso em tela, o requerimento administrativo declinado nos autos. Uma vez comprovados tais requisitos, a reclassificação se impõe, contabilizando a sua data, inclusive para fins de recebimento de gratificação por titulação, a partir da entrada do requerimento no protocolo da repartição, conforme expressa disposição constante dos artigos 40 e 41 do Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão. A requerente juntou à inicial, os diários oficiais e atos necessários a comprovar que foi admitida como professora pelo suplicado, devendo seu tempo de serviço ser levado a efeito como requisito para fins de progressão, ou seja, mudança de referência, e não para a promoção (mudança de classe). Sendo assim, observa-se que consta nos autos cópias dos respectivos requerimentos de promoção, bem como, as cópias dos documentos que demonstram a conclusão do seu curso de graduação. Sendo assim, não se pode proceder de outro modo a não ser pela procedência deste pedido, mostrando-se clara a perda salarial que sofrera em decorrência da demora da Administração Pública em realizar suas promoções. É evidente que, as parcelas em atraso são referentes apenas às diferenças entre o que efetivamente a requerente deixou de ganhar e as gratificações efetivamente já pagas a título de atividades de professores de nível médio, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da autora. Tais diferenças deverão ser devidamente apuradas na fase de liquidação. Sendo assim, dentro dessa seara, o exame da situação da requerente é o seguinte: a) DULCIANE MEIRELES ARAÚJO DE ARAÚJO, admitida em 06 de abril de 2006 como professora matemática, conforme Documento de fl. 21, tendo sido promovida nível IV em 02/04/2009 e formulado o requerimento administrativo em 29/08/2007, portanto, tem direito as diferenças salariais desde 29/08/2007 até 02/04/2009, data da sua promoção. Quanto a correta referencia de suas progressões, deve-se levar em consideração para tanto, o tempo de serviço da requerente, cujo marco inicial é a data de sua posse no cargo de professores, enquadrando-a conforme artigos 44 a 48 da Lei 6.110/94. Quanto ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, é de se perceber que não houve a ocorrência no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo. Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, consequentemente, determino ao réu que efetue o pagamento da diferença, mês a mês, do salário da suplicante desde quando adquirira a pré-condição legal necessária e suficiente para suas promoções, ou seja, data do seu requerimento administrativo ocorrido em 29/08/2007 até 02/04/2009, data da sua promoção, devendo os referidos valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando para a autora que, as referências correlatas ao seu respectivo tempo de serviço, efetuando o pagamento das diferenças a que tem direito, corrigidas monetariamente, a partir das mesmas datas, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos e ajustados pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, desde as datas acima citadas, ou seja, datas que deveria ter sido promovido e não o foi. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, vez que incabíveis à espécie. Por entender que a autora decaiu de parte pequena de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública