Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A)(S): C SDANTAS ME e outros (2) ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801501-93.2018.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40) promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de C SDANTAS ME, SAULO ROMERO RIBEIRO BARBOSA e CHRISTIANE SCAGLIONI DANTAS RIBEIRO, pelos fatos e argumentos esposados na inicial. Após a distribuição do processo, a parte Autora atravessou petição requerendo a extinção do feito em razão de sua desistência. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024