Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816877-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: SILVIO MAIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA, IRANEIDE LOPES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - MA12367 DESPACHO Arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2023, 00:00
Definitivo
15/02/2023, 10:23
Mero expediente
09/02/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:41
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvio Maia Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista (OAB/MA nº 5.206) Apelada: Iraneide Lopes Barbosa Advogado: Antônio Pires Ferreira Junior (OAB/MA nº 12.367) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Assim, após os prazos legais, determino a baixa do feito ao juízo de origem. Publique-se.
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0816877-28.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvio Maia Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista (OAB/MA nº 5.206) Apelada: Iraneide Lopes Barbosa Advogado: Antônio Pires Ferreira Junior (OAB/MA nº 12.367) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0816877-28.2020.8.10.0001
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0816877-28.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvio Maia Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista (OAB/MA nº 5.206) Apelada: Iraneide Lopes Barbosa Advogado: Antônio Pires Ferreira Junior (OAB/MA nº 12.367) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Assim, após os prazos legais, determino a baixa do feito ao juízo de origem. Publique-se.
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0816877-28.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvio Maia Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista (OAB/MA nº 5.206) Apelada: Iraneide Lopes Barbosa Advogado: Antônio Pires Ferreira Junior (OAB/MA nº 12.367) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0816877-28.2020.8.10.0001
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0816877-28.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 09:24
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:51
Decurso de Prazo
01/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
28/02/2022, 23:59
Decurso de Prazo
28/02/2022, 23:59
Publicação
23/02/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816877-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: SILVIO MAIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB MA5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB MA21068, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB MA13299
REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA, IRANEIDE LOPES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - OAB MA12367 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 08:24
Petição (Apelação)
07/02/2022, 14:56
Publicação
22/01/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816877-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: SILVIO MAIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299
REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA, IRANEIDE LOPES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - MA12367 SENTENÇA SILVIO MAIA ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais C/C Obrigação de Fazer, inicialmente Carlos Eduardo Oliveira Silva e posteriormente pediu a alteração do polo passivo (aditamento constante à Id 32526003), tornando a Ação em desfavor de IRANEIDE LOPES BARBOSA, ambos qualificados no processo. Narra a inicial, em suma, que o Autor é vizinho da Requerida e ambas as residências utilizam-se de uma mesma caixa de esgoto, a qual encontra-se com um problema de vazamento ocasionados pela construção realizada no imóvel vizinho. Afirma violação ao direito de vizinhança e prejuízos de toda ordem, inclusive a sua saúde. Pugna que ao final que os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja a Ré condenada à reparação da caixa de esgoto, promovendo a devida separação de forma a sanar o constante vazamento provocado pela impossibilidade de utilização pelas duas residências, no prazo máximo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizada de forma compulsória e às suas expensas, além de indenização por danos morais. Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Despacho de ID 33013110, concedeu o pedido de justiça gratuita e a alteração do polo passivo, tornando Ré IRANEIDE LOPES BARBOSA. Contestação com Reconvenção à ID 35423256, na qual argui a inocorrência de danos morais, pois alega que a situação da caixa de esgoto é de responsabilidade da CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão). No mérito, alega que o Réu não possui necessidade socioeconômica para fazer jus à justiça gratuita. Sustenta que inexiste dano moral, uma vez que o Réu não é o responsável pelo conserto da referida caixa de esgoto. Pede Reconvenção para que seja indenizada pelo Autor por danos morais e alega litigância de má-fé por parte do Requerente. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. Requer oitiva de testemunhas, inspeção judicial e perícia e/ou relatório da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA in loco, bem como a procedência do seu pedido de indenização em sede de Reconvenção. O Autor apresentou a Réplica/Contestação à Reconvenção, conforme consta à ID 36511447. Despacho à ID 37625307 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, o Autor se manifestou anexando provas e a Ré não se manifestou acerca da necessidade de produção de outras provas. Despacho à ID 44909859 determinou que a Ré se manifestasse sobre as provas anexadas pelo Autor à ID 38736487. A Ré não se manifestou. É o Relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência. Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe elemento concreto que afastasse essa circunstância. Segundo disposição do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Complementando o dispositivo, o art. 927 do CC assenta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso em questão, o autor requer obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, alegando a ocorrência de vazamento da caixa de esgoto, supostamente ocasionados pela construção realizada no imóvel vizinho. Em que pese isso, o demandante não fez prova satisfatória de suas alegações. As fotos juntadas por autor e ré não demonstram a ocorrência de vazamento e nem que tal situação afetou o imóvel do requerente. Apenas as fotos não são elucidativas, e não demonstram sem sobras de dúvidas os fatos alegados pelo autor. Ademais, o autor não requereu perícia ou trouxe testemunhas que corroborasse suas alegações, sendo certo que em circunstâncias desse jaez, essas modalidades de prova é de suma importância. O demandante alega que sofreu que é hipertenso e fez cirurgia, contudo, isso diz respeito à relação mantida entre autora e ré. A condição de saúde do autor não pode ser prontamente atribuída à ré, a mera juntada de fotografia de processo cirúrgico do autor não comprova os danos que lhe atingem e tem relação com esta ação. Com efeito, o dano moral, pois, é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, valores internos e anímicos, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos são: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Ocorre que a responsabilização civil exige a existência do dano, pois o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo, em outras palavras, possível, real, aferível. No mesmo sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois nada há no processo que ateste lesão emocional e psíquica à parte autora, de modo a perturbar seu estado de bem-estar e comprometer sua estabilidade e a possibilidade de uma vida normal. Assim, não há de se cogitar no presente caso, de indenização, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Igualmente, quanto ao pedido de dano material, por não restar caracterizado o ato ilícito da ré, entendo que não possa ser obrigado a arcar com o pagamento do serviço relativo ao contrato mantido entre a autora e terceira contratante. Por fim, no que concerne à alegação da Ré na Reconvenção, quanto à litigância de má-fé do autor, entendo incabível referida condenação, pois não restou evidenciada a prática de ato processual ilícito capaz de caracterizar tal conduta.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, com esteio no Art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito.
20/12/2021, 00:00
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
16/12/2021, 12:49
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 12:59
Documento (Certidão)
02/07/2021, 13:58
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:23
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:53
Publicação
06/05/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816877-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: SILVIO MAIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA5206, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB/MA21068
REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA, IRANEIDE LOPES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - OAB/MA12367 DESPACHO Considerando a juntada de documentos novos, inclusive mídia, instruindo a petição autoral de ID 38736487,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após conclusos para sentença. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 17:32
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 08:04
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:14
Decurso de Prazo
03/12/2020, 05:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:26
Publicação
18/11/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 00:42
Mero expediente
06/11/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:43
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:17
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:03
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:30
Publicação
17/09/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:23
Petição (Contestação)
10/09/2020, 11:13
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:08
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))