Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Endereço
réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 - (99)8448-7570 DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0809181-86.2018.8.10.0040 Autor (a): JOSE RIBAMAR CAMPOS ARAUJO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSÉ RIBAMAR CAMPOS ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. A ação original foi proposta pelo exequente alegando que, ao contratar empréstimo consignado de R$ 12.839,02, em 49 parcelas de R$ 383,23, foi-lhe imposta a contratação de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 578,24, configurando venda casada e onerosidade excessiva (IDs 12994098, 12994092 e 12994105). Pleiteou a nulidade da cobrança, indenização por danos morais e materiais (repetição em dobro). O executado contestou (ID 14624179), defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos. A sentença de primeiro grau (ID 25525999) reconheceu a nulidade da cobrança do seguro por venda casada, condenando o executado à restituição simples de R$ 578,24, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro e danos morais. O exequente apelou (ID 25726773), e a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 97421456), transitada em julgado (ID 97421458), deu provimento ao recurso, reformando a sentença para: (i) condenar o executado à restituição em dobro do valor descontado a título de seguro prestamista, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso; e (ii) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC do arbitramento. A condenação incluiu, ainda, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme a sentença de primeiro grau não reformada. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo (IDs 97556836, 97556837 e 97556838) indicando um débito total de R$ 16.866,70. O executado realizou depósitos judiciais de R$ 1.366,08 (ID 33937783) e R$ 8.184,64 (ID 97951644), totalizando R$ 9.550,72. O exequente requereu alvará do valor incontroverso e intimação para pagamento do saldo remanescente de R$ 8.682,06 (ID 98000093). O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 103700829), alegando excesso de execução e juntando novo depósito de R$ 8.682,06 (ID 103034307) para garantia do juízo. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 130080834), que apresentou cálculo de atualização monetária (ID 137608031). A Contadoria apurou o valor total da condenação em R$ 9.513,89 e concluiu que os depósitos do executado (R$ 9.550,72) são suficientes para a quitação integral do débito, com um excedente de R$ 36,83 (ID 137604123). As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos (ID 143958224). O executado concordou integralmente com o laudo da Contadoria (ID 144375687), enquanto o exequente permaneceu inerte (ID 151461732). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão analisa a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que se fundamenta na alegação de excesso de execução. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os termos do título executivo judicial, que, neste caso, é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 97421456). A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou os cálculos de atualização monetária (ID 137608031) com base nos parâmetros definidos no título executivo, incluindo a restituição em dobro do seguro prestamista, a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, e os respectivos juros e correção monetária. O laudo técnico apurou um débito total de R$ 9.513,89. Os depósitos judiciais efetuados pelo executado (IDs 33937783 e 97951644) somam R$ 9.550,72. Ao confrontar o valor devido com os depósitos, a Contadoria concluiu pela quitação integral do débito, com um saldo excedente de R$ 36,83 em favor do executado (ID 137604123). A ausência de manifestação do exequente sobre os cálculos da Contadoria (ID 151461732), após regular intimação (ID 143958224), implica a preclusão de seu direito de impugnar os valores, corroborando a presunção de correção do laudo técnico. O acolhimento da impugnação por excesso de execução é medida que se impõe, uma vez que os depósitos realizados pelo executado superam o montante da condenação. A devolução do valor excedente ao executado é necessária para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, em consonância com os princípios que regem a execução. Quanto aos ônus sucumbenciais da impugnação, o exequente, ao pleitear valor superior ao devido e não se manifestar sobre os cálculos que demonstraram o excesso, deu causa à instauração da impugnação. Assim, deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais referentes a esta fase, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso V, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 103700829) e, em consequência: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 137608031), que apuraram o valor total da condenação em R$ 9.513,89 (nove mil, quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos). DECLARO a quitação integral do débito exequendo, uma vez que os depósitos judiciais realizados pelo executado (IDs 33937783 e 97951644), que somam R$ 9.550,72 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), são suficientes para cobrir o valor da condenação. DETERMINO a devolução do valor remanescente de R$ 36,83 (trinta e seis reais e oitenta e três centavos) ao executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante expedição de alvará judicial em seu favor. CONDENO o exequente, JOSÉ RIBAMAR CAMPOS ARAÚJO, ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 36,83), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de devolução do excedente em favor do executado. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível